Acórdão nº 00504/16.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Eólica…, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…, com sede no Eco Parque…, Estarreja, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 31/01/2017, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito em matéria tributária, interposta contra o Ministério das Finanças, no pressuposto que esta questão jurídica se repete no tempo, para reconhecimento que a propriedade dos equipamentos instalados em S. Pedro, Serra da Boneca, freguesia de Canelas, concelho de Penafiel, inscritos na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 9…, não integra o âmbito da incidência objectiva do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso é interposto, desde logo, da decisão de fixação do valor da ação, nos termos e do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal recorrido.
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Na sentença recorrida a decisão sobre a fixação do valor da causa surge fundamentada por remissão para o n.º 2 do artigo 97.º-A do CPPT. Não obstante nada é referido na sentença recorrida quanto aos fundamentos de facto que presidiram a tal decisão, sendo certo que a própria aplicação da regra prevista na norma invocada pelo Tribunal a quo faz apelo à valoração dois critérios factuais – a complexidade da causa e a situação económica do recorrente.
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Em conformidade entende a Recorrente existir nulidade da decisão de fixação do valor da causa por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, porquanto exista identificação do normativo fundamentador não é apresentado qualquer facto e/ou racional que permita a apreensão da aplicação do direito ao caso concreto (artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC).
IV.
Sem prescindir, entendendo-se que a decisão se encontra fundamentada, de acordo com o disposto no n.º 2.º do artigo 108.º do CPPT (aplicável no presente caso ex vi n.º 4 do artigo 145.º do CPPT), cabe ao autor identificar o valor da causa e, sempre que a sua quantificação dependa de uma atuação administrativa, indicar a forma como pretende que a autoridade tributária proceda à sua determinação.
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A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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O direito que a Autora pretendeu ver reconhecido com a presente ação foi a ilegalidade da qualificação jurídica dos equipamentos que compõem o Parque Eólico… e que estão na origem da sua inscrição na matriz predial urbana de Canelas, Concelho de Penafiel, sob o artigo n.º U-9…, como prédio urbano do tipo “outros” nos termos conjugados do artigo 2.º, n.º 1, artigo 4.º e artigo 6.º, n.º 1 alínea d) e n.º 6, todos do Código do IMI, com todos os devidos e legais efeitos, designadamente a anulação da liquidação de IMI melhor identificada no intróito e, bem assim, de todas as que sejam emitidas na pendência da presente ação, pelo que as regras estabelecidas no nº 1 do artigo acima citado não poderão ser aplicadas ao caso em apreço.
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A qualificação de uma dada realidade como objeto de tributação em sede de IMI tem como consequência imediata a fixação do seu valor patrimonial (€ 254.406,00, no presente caso) e como consequência mediata, não apenas a sua tributação em sede deste imposto (no valor anual referente a 2014 de € 786,13), pelo tempo em que se mantiver a sua propriedade às taxas que a cada tempo vierem a ser definidas, mas também, e desde logo, a tributação da sua potencial alienação em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) (cf. n.º 2 do artigo 1.º do Código do IMT) e/ou em sede de Imposto do Selo (cf. n.º 6 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e verba 1.1 da respetiva tabela geral) que não ocorrendo na esfera da Autora, ora Recorrente, é um fator a ponderar que pode condicionar uma futura operação de alienação.
VIII.
Nas situações não previstas no nº 1 do artigo 97º-A do CPPT deve aplicar-se o nº 2 do mesmo artigo, o qual determina que “o valor é fixado pelo juiz tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do Impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais”.
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Por força do disposto no n.º 1 do artigo 306.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a competência para a fixação do valor da causa é do juiz, sem prejuízo do dever de indicação do mesmo na petição inicial que sobre as partes impende. Atentas as finalidades de ordem pública relacionadas com a organização e funcionamento dos tribunais e a própria definição do direito de acesso à justiça, que a fixação do valor da causa visa prosseguir, tal determinação integra o núcleo de questões cujo conhecimento e apreciação reveste natureza oficiosa. Como critério norteador de tal decisão apresenta-se a regra segundo a qual, em matéria da determinação do valor da causa a trave-mestra do sistema assenta no conceito de utilidade económica do pedido, e traduzindo-se este num “benefício” que se pretende obter, o seu valor é a quantia a ele equivalente.
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Quanto à recorribilidade das decisões, determina o n.º 4 do artigo 280.º do CPPT que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.”, sendo que o valor da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é (no que ao caso se aplica) igual ao valor o da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, correspondente a € 5.000 (cf. artigo 105.º da Lei Geral Tributária e artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
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A ora Recorrente, considera, salvo o devido respeito, que na determinação do valor da causa poderia o Tribunal ter seguido um de dois critérios: (i) ou fixava o valor da causa por referência ao valor patrimonial tributário do prédio cuja qualificação jurídica enquanto objeto de IMI é questionada, aplicando por analogia a regra prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, (ii) ou assumia o critério residual previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), fixando o valor da causa em € 30.001,00 (cf. n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
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Relativamente ao primeiro critério, apesar de o considerar admissível, a ora Recorrente entende que o mesmo não traduz a efetiva aplicação do princípio da utilidade económica do pedido na determinação do valor da causa. E isto porque no presente caso, fosse reconhecido à Recorrente o direito peticionado, a tradução económica de tal benefício quantificável à data da decisão limitar-se-ia à poupança do imposto já liquidado em razão da sujeição objetiva afastada. No entanto, e por outro lado, há uma vertente deste benefício que não pode ser negligenciada e que é à data inestimável como seja a avaliação da poupança do imposto que viria a ser liquidado (determinada pela duração da titularidade do direito de propriedade sobre os equipamentos em causa) e o impacto intangível que a consideração destes bens como objeto de incidência tributária de outros impostos (e.g., IMT e Imposto do Selo) poderá ter na sua alienação futura.
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Por estas razões, a Autora, ora Recorrente, entende ser de afastar a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, considerando-se neste caso ter a ação em causa um valor não previsto no n.º 1 daquela norma, e indeterminado à data da sua propositura.
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Admitir que nas causas de valor indeterminado a fixação do valor da causa fica limitada ao máximo correspondente ao valor da alçada dos tribunais tributários, significa, pois, assumir desde logo que estas causas não admitem recurso ordinário, o que constitui um inexorável constrangimento do direito constitucional à proteção jurídica que tem acolhimento genérico no direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP.
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Mais a mais, os subcritérios definidos na norma em análise para definição do valor da causa – “a complexidade do processo e a condição económica do Impugnante” – autorizam a conclusão de que a aplicação daquele referencial à determinação da recorribilidade da decisão de 1ª instância é desajustada porquanto, desde logo a aplicação de tais critérios é suscetível de justificar um valor da causa superior a € 5.000 e, por outro lado, a sua aplicação produz uma injustificável discriminação no direito de acesso à justiça, desde logo em razão da condição económica do impugnante/autor, violadora do princípio da igualdade previsto no n.º 2 do artigo 13.º da CRP. Nesta medida, a única interpretação consentânea com os princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito acima referidos é a de que a norma do n.º 2 do artigo 97.º-A do CPPT deve ser interpretada no sentido de que a limitação ao valor que pode ser atribuído à causa pelo Juiz não tem aplicação, desde logo, para efeitos de determinação da recorribilidade da decisão.
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Neste contexto considera a Recorrente que, fora dos casos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, na fixação do valor das ações que devam seguir a sua tramitação no âmbito da jurisdição tributária cujo valor económico do pedido não seja determinável, deve seguir-se a regra prevista no n.º 2 do artigo 34.º CPTA, aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.º do CPPT. Em conclusão, considera a Autora, ora Recorrente, que deveria ter o Tribunal a quo fixado o valor da presente ação em € 30.001,00.
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Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de...
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