Acórdão nº 01571/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO I...

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 24-01-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no âmbito da presente instância de EMBARGOS DE TERCEIRO, contra a penhora que recaiu sobre os seguros de poupança/Unit…, efectuada pelos Serviços de Finanças da Póvoa de Lanhoso.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 174-177), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1°: Considera a Recorrente que este Venerando Tribunal incorreu em lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, e que deixou ainda de tomar posição sobre documentos existentes no processo, que impunham, de per si, decisão diversa da proferida.

  1. : A decisão proferida no Tribunal a quo não atendeu á matéria de facto e de direito constante da sua petição de embargos.

  2. : A Recorrente junta aos autos documento de prova sob a titularidade, propriedade e posse dos bens objeto de penhora pela AT, aliás factualidade assente e dada como provada, através da junção do extracto da conta no BANCO...

  3. : A Recorrente arrolou diversas testemunhas para prova dos fatos alegados na sua PI.

  4. : As testemunhas não foram ouvidas em Tribunal.

  5. : Nem tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual desnecessidade da Inquirição das referidas testemunhas.

  6. : Com efeito, está e/ou ficou em causa o ónus da prova da Embargante/Recorrente quanto à propriedade das aplicações/bens indevidamente penhorados pela AT.

  7. : Não tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual desnecessidade da inquirição das referidas testemunhas, a realização da inquirição das testemunhas omitida é não só útil, como indispensável, para a boa decisão da causa e, a não se realizar/admitir, onerou a decisão final com uma distorcida percepção dos fatos, e no [imite, uma grave omissão de pronúncia.

  8. : Pôs-se assim em causa o ónus da prova da propriedade das aplicações/bens penhorados pela AT.

  9. : Ao não efectuar ou fundamentar a razão para a não inquirição de testemunhas foi recusado a Embargante/Recorrente a possibilidade de demonstração da factualidade através da prova testemunhal oferecida tempestivamente.

    POIS, 11°: O objecto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado.

  10. : A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material.

  11. : A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.° 392º do C. Civil.

  12. : A não inquirição das testemunhas impediu a Recorrente de fazer prova sobre a propriedade, titularidade e posse dos bens objeto de penhora pela AT.

  13. : A Recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o art.º 4º do CPC.

  14. : É nula a sentença por violação do princípio inquisitório dado que o Juiz a quo não fundamentou em despacho a recusa e/ou realizou todas as diligências úteis ao apuramento da verdade.

    Nestes termos e como douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida por ser de inteira e merecida Justiça!” Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a relevância da desconsideração da prova testemunhal oferecida pelo Recorrente e indagar da virtualidade do exposto pela Recorrente em termos de procedência dos presentes embargos de terceiro.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Com interesse para a decisão a proferir, resultam da matéria alegada e não contestada, da prova documental junta aos autos mencionada no probatório em relação a cada um dos factos, e do conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, os seguintes factos: 1. No Serviço de Finanças da Póvoa de Lanhoso, em 30/12/2007, foram instaurados contra a sociedade comercial “O…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos, para cobrança de créditos provenientes coimas fiscais, encargos, e créditos de IVA, no montante global de € 26.649,85.

    3. No Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos, em 16/1/2012, foi lavrado o despacho que consta a fls. 44/45 do processo administrativo apenso e se dá por reproduzido, mediante o qual foi determinada a reversão da execução fiscal em relação a B…, Contribuinte Fiscal nº 1….

    4. No Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos, em 11/6/2012, através do SIPA – Sistema Informático de Penhoras Automáticas, foi determinada a penhora de outros valores e rendimentos da revertida M…, Contribuinte Fiscal nº 1…, junto da “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.”.

    5. Por ofício datado de 16/6/2012 que se encontra a fls. 12 e se dá por reproduzido foi a revertida, M…, Contribuinte Fiscal nº 1…, notificada da penhora que incidiu sobre as apólices nº UL 11927437, nº UL 11927445 e nº UL 11927453 (seguros de poupança/Unit…) da “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.”, efectuada no Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos.

    6. A Administração Tributária remeteu à “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.” o ofício nº 1680 que se encontra a fls. 15 e se dá por reproduzido, datado de 27/7/2012, a fim de apurar se a executada, à data da penhora, era a titular das apólices identificadas em 4, e em caso negativo em que data deixou de o ser, e por que meio.

    7. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 17 que constitui cópia da resposta ao ofício mencionado em 5, do qual se extracta, “(…) notificada do v/ pedido de informação pelo ofício nº 1680, relativo à penhora de créditos de que seja titular B…, comunica a V. Exa. que à data da penhora a executada era titular das apólices nº UL 11927437, UL 11927445 e UL 11927453.

      Mais informamos que em 20/06/2012 ocorreu o vencimento das referidas apólices, mantendo-se as mesmas a aguardar ordem desse Serviço de Finanças a fim de...

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