Acórdão nº 01273/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO O Ministério Publico, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição à execução nº 23481992102168.0 e apensos, instaurada no serviço de finanças de Viana do Castelo originariamente contra a sociedade D…, Lda. e revertida contra M…, aqui Recorrida, por dividas no valor de 212.498,30 €, respeitantes a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, IVA e JC dos anos de 1991, 1995, 1997 e 1999, IRC dos anos de 1993, 1996 e 2000, e coimas fiscais de 1996, 1998, 1999 e 2002, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, IVA e JC dos anos de 1991, 1995, 1997 e 1999, IRC dos anos de 1993, 1996 e 2000, e coimas fiscais de 1996, 1998, 1999 e 2002, no montante global de 212.498,30€; II - a M.ma juiz a quo considerou provados os factos enunciados sob os n.° 1 a 16 do probatório da douta sentença recorrida; III - Além desses factos e com interesse para apreciar a prescrição, deveria a M.ma Juiz considerar ainda provados os factos seguintes: a) - No dia 12/3/93, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-93/100330.5, para cobrança de contribuições para o CRSS de Agosto de 1992; b) - No dia 30/7/93, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-93/102092.7, para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1992; c) - No dia 21/7/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-94/102349.7, para cobrança de contribuições para o CRSS de Fevereiro de 1994; d) - No dia 23/9/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2348-94/102599.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Março e Abril de 1994; e) - No dia 5/12/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-94/102925.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Maio e Junho de 1994; f) - No dia 9/2/95, foi instaurado o processo de execução fiscal para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho e Agosto de 1994; g) - No dia 9/3/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100403.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Setembro de 1994; h) - No dia 12/4/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100547.2, para cobrança de contribuições para o CRSS de Outubro de 1994; i) - No dia 19/5/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100959.1, para cobrança de contribuições para o CRSS de Novembro de 1994; j) - No dia 11/7/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/101802.7. para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1994; l) - No dia 10/5/96, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 96/100347.0 para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho de 1995; m) - No dia 22/7/96, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 96/100111.1, para cobrança de contribuições para o CR55 de Outubro e Dezembro de 1995; n) - No dia 22/7/97, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 97/102605.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho de 1996 e Maio de 1997; o) - No dia 1/4/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/101751.9, para cobrança de contribuições para o CRSS de Maio de 1997; p) - No dia 1/7/98, foi instaurado o processo de execução fiscal a.° 2348- 98/102197.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Setembro a Novembro de 1997; q) - No dia 24/7/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/102425.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1997 e Janeiro de 1998; r) - No dia 29/10/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/103057,4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Março de 1998.
s) - No dia 17/3/99, foi instaurado o processo de execução fiscal 11.0 2348- 99/100899.4, para cobrança de contribuições para o CR55 de Janeiro de 1996 e Abril a Junho de 1996; t) - No dia 2/6/99, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 99/101333.5, para cobrança de contribuições para o CRSS de Outubro de 1998; u) - No dia 30/7/99, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2348- 99/101717.9, para cobrança de contribuições para o CR55 de Novembro e Dezembro de 1998; v) - No dia 7/10/99, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2348- 99/102358.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Fevereiro a Agosto de 1998; x) - No dia 23/12/99, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 99/103004.3, para cobrança de contribuições para o CRSS de Janeiro e Julho de 1998; z) - No dia 26/6/2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 00/102270.9, para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho e Dezembro de 1998.
IV - O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do n.° 2 do art.° 53º, da Lei n.° 24/84, de 14/8, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, de acordo com o disposto no art° 34º, n.° 2 do CPT; V - A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação – nº 3 do art.º 34.° do CPT; VI - A Mina Juiz a quo deu como provado que os processos relativos à Segurança Social estiveram parados entre 24/2/99 e 16/1/2001, não precisando a quem se deveu essa paragem (cf. facto 8) e não levando em conta que os processos executivos n°s 2348-99/100899.4, 2348-99/101333.5, 2348-99/101717.9, 2348-99/102358.6, 2348- 99/103004.3 e 2348-00/102270.9 foram instaurados a 17/3/99, 2/6/99, 30/7/99, 7/10/99, 23/12/99 e 26/6/2000, respectivamente. Ou seja, posteriormente àquela primeira data, pelo que não poderiam estar parados a partir de 24/2/99, mas apenas a partir da instauração; VII - Considerando que, relativamente às dívidas à Segurança Social, a executada originária aderiu aos benefícios do DL nº 124/96, de 10 de Agosto, no período de 23/6/1997 a 24/2/1999 (cf. facto 4), os processos de execução fiscal estiveram suspensos, não correndo a prescrição por força do disposto no art.º 5.º, n.° 5 daquele diploma legal, pelo que deveria a M.ma Juiz contabilizar esse tempo de suspensão, acrescendo-o ao prazo de prescrição; VIII - Além disso, tendo todos os processos de execução fiscal sido remetidos ao processo de falência n.° 291/00, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, a 16/1/2001 (cf factos 6 e 8), o processo n.° 2348-00/102270.9, que foi instaurado a 26/6/2000, não esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; IX - A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1992, 1994 e 1995, nos termos do disposto no art.° 34º do CPT e n.° 2 do art.° 53.° da Lei n.° 24/84, de 14/8, e as dívidas de contribuições dos anos de 1996, 1997 e 1998, nos termos do art.° 34.°, do CPT e art.° 63.°, n.° 2 da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, conjugado com o art. 297.°, n.° 1 do C Civil; X - Todavia, considerando os factos provados na douta sentença recorrida e ainda aqueles que deveriam considerar-se provados nos termos indicados na conclusão III supra, constata-se que, neste momento, ainda não se encontram prescritas as contribuições para a Segurança Social de 1992 a 1998, por não se ter completado um período de dez anos contabilizado de acordo com as regras definidas no art.° 34.° do CPT.
XI - Essas dívidas também não se encontram prescritas de acordo com a Lei n.° 17/2000 de 8 de Agosto, porque a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição a 26/4/2004 e foi citada a 17/6/2004 - (cf. factos provados 15 e 16), datas em que se interrompeu a prescrição, por força do disposto no n.° 3 do art. 63.° da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto. E de acordo com o disposto nos arts 326.°, n.° 1 e 327°. n.° 1 do C. Civil, tal interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Isto porque a Lei 17/2000 é certamente uma lei especial, que prevalece sobre a lei geral - art.° 34.° do CPT e/ou arts 48.° e 49.° da LGT - sendo aplicável imediatamente às situações jurídicas constituídas no domínio da lei anterior por força do disposto no art° 297°, n.° 1 do C. Civil e por, de acordo com ela, faltar menos tempo para o prazo de prescrição se completar, no que respeita às contribuições de 1996, 1997 e 1998; XII - No que respeita às coimas impostas nos processos de contra-ordenação n° 575/96 e 381/96, cujo trânsito em julgado se verificou a 9/6/98 e 7/1/2000, que deram origem aos processos de execução fiscal n°s 2384-98/102652.6 e 2348-00/101598.2, respectivamente, porque foram aplicadas...
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