Acórdão nº 01273/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO O Ministério Publico, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição à execução nº 23481992102168.0 e apensos, instaurada no serviço de finanças de Viana do Castelo originariamente contra a sociedade D…, Lda. e revertida contra M…, aqui Recorrida, por dividas no valor de 212.498,30 €, respeitantes a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, IVA e JC dos anos de 1991, 1995, 1997 e 1999, IRC dos anos de 1993, 1996 e 2000, e coimas fiscais de 1996, 1998, 1999 e 2002, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, IVA e JC dos anos de 1991, 1995, 1997 e 1999, IRC dos anos de 1993, 1996 e 2000, e coimas fiscais de 1996, 1998, 1999 e 2002, no montante global de 212.498,30€; II - a M.ma juiz a quo considerou provados os factos enunciados sob os n.° 1 a 16 do probatório da douta sentença recorrida; III - Além desses factos e com interesse para apreciar a prescrição, deveria a M.ma Juiz considerar ainda provados os factos seguintes: a) - No dia 12/3/93, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-93/100330.5, para cobrança de contribuições para o CRSS de Agosto de 1992; b) - No dia 30/7/93, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-93/102092.7, para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1992; c) - No dia 21/7/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-94/102349.7, para cobrança de contribuições para o CRSS de Fevereiro de 1994; d) - No dia 23/9/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2348-94/102599.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Março e Abril de 1994; e) - No dia 5/12/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-94/102925.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Maio e Junho de 1994; f) - No dia 9/2/95, foi instaurado o processo de execução fiscal para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho e Agosto de 1994; g) - No dia 9/3/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100403.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Setembro de 1994; h) - No dia 12/4/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100547.2, para cobrança de contribuições para o CRSS de Outubro de 1994; i) - No dia 19/5/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100959.1, para cobrança de contribuições para o CRSS de Novembro de 1994; j) - No dia 11/7/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/101802.7. para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1994; l) - No dia 10/5/96, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 96/100347.0 para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho de 1995; m) - No dia 22/7/96, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 96/100111.1, para cobrança de contribuições para o CR55 de Outubro e Dezembro de 1995; n) - No dia 22/7/97, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 97/102605.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho de 1996 e Maio de 1997; o) - No dia 1/4/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/101751.9, para cobrança de contribuições para o CRSS de Maio de 1997; p) - No dia 1/7/98, foi instaurado o processo de execução fiscal a.° 2348- 98/102197.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Setembro a Novembro de 1997; q) - No dia 24/7/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/102425.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1997 e Janeiro de 1998; r) - No dia 29/10/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/103057,4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Março de 1998.

s) - No dia 17/3/99, foi instaurado o processo de execução fiscal 11.0 2348- 99/100899.4, para cobrança de contribuições para o CR55 de Janeiro de 1996 e Abril a Junho de 1996; t) - No dia 2/6/99, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 99/101333.5, para cobrança de contribuições para o CRSS de Outubro de 1998; u) - No dia 30/7/99, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2348- 99/101717.9, para cobrança de contribuições para o CR55 de Novembro e Dezembro de 1998; v) - No dia 7/10/99, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2348- 99/102358.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Fevereiro a Agosto de 1998; x) - No dia 23/12/99, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 99/103004.3, para cobrança de contribuições para o CRSS de Janeiro e Julho de 1998; z) - No dia 26/6/2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 00/102270.9, para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho e Dezembro de 1998.

IV - O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do n.° 2 do art.° 53º, da Lei n.° 24/84, de 14/8, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, de acordo com o disposto no art° 34º, n.° 2 do CPT; V - A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação – nº 3 do art.º 34.° do CPT; VI - A Mina Juiz a quo deu como provado que os processos relativos à Segurança Social estiveram parados entre 24/2/99 e 16/1/2001, não precisando a quem se deveu essa paragem (cf. facto 8) e não levando em conta que os processos executivos n°s 2348-99/100899.4, 2348-99/101333.5, 2348-99/101717.9, 2348-99/102358.6, 2348- 99/103004.3 e 2348-00/102270.9 foram instaurados a 17/3/99, 2/6/99, 30/7/99, 7/10/99, 23/12/99 e 26/6/2000, respectivamente. Ou seja, posteriormente àquela primeira data, pelo que não poderiam estar parados a partir de 24/2/99, mas apenas a partir da instauração; VII - Considerando que, relativamente às dívidas à Segurança Social, a executada originária aderiu aos benefícios do DL nº 124/96, de 10 de Agosto, no período de 23/6/1997 a 24/2/1999 (cf. facto 4), os processos de execução fiscal estiveram suspensos, não correndo a prescrição por força do disposto no art.º 5.º, n.° 5 daquele diploma legal, pelo que deveria a M.ma Juiz contabilizar esse tempo de suspensão, acrescendo-o ao prazo de prescrição; VIII - Além disso, tendo todos os processos de execução fiscal sido remetidos ao processo de falência n.° 291/00, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, a 16/1/2001 (cf factos 6 e 8), o processo n.° 2348-00/102270.9, que foi instaurado a 26/6/2000, não esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; IX - A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1992, 1994 e 1995, nos termos do disposto no art.° 34º do CPT e n.° 2 do art.° 53.° da Lei n.° 24/84, de 14/8, e as dívidas de contribuições dos anos de 1996, 1997 e 1998, nos termos do art.° 34.°, do CPT e art.° 63.°, n.° 2 da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, conjugado com o art. 297.°, n.° 1 do C Civil; X - Todavia, considerando os factos provados na douta sentença recorrida e ainda aqueles que deveriam considerar-se provados nos termos indicados na conclusão III supra, constata-se que, neste momento, ainda não se encontram prescritas as contribuições para a Segurança Social de 1992 a 1998, por não se ter completado um período de dez anos contabilizado de acordo com as regras definidas no art.° 34.° do CPT.

XI - Essas dívidas também não se encontram prescritas de acordo com a Lei n.° 17/2000 de 8 de Agosto, porque a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição a 26/4/2004 e foi citada a 17/6/2004 - (cf. factos provados 15 e 16), datas em que se interrompeu a prescrição, por força do disposto no n.° 3 do art. 63.° da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto. E de acordo com o disposto nos arts 326.°, n.° 1 e 327°. n.° 1 do C. Civil, tal interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Isto porque a Lei 17/2000 é certamente uma lei especial, que prevalece sobre a lei geral - art.° 34.° do CPT e/ou arts 48.° e 49.° da LGT - sendo aplicável imediatamente às situações jurídicas constituídas no domínio da lei anterior por força do disposto no art° 297°, n.° 1 do C. Civil e por, de acordo com ela, faltar menos tempo para o prazo de prescrição se completar, no que respeita às contribuições de 1996, 1997 e 1998; XII - No que respeita às coimas impostas nos processos de contra-ordenação n° 575/96 e 381/96, cujo trânsito em julgado se verificou a 9/6/98 e 7/1/2000, que deram origem aos processos de execução fiscal n°s 2384-98/102652.6 e 2348-00/101598.2, respectivamente, porque foram aplicadas...

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