Acórdão nº 01668/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, P..., NIF 1…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em que julgou improcedente a impugnação judicial, com fundamento em nulidades da notificação efetuada nos termos do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT relativa a dívidas de IVA de 2009 e coimas em 2009.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1.º O Recurso impende sobre Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a Impugnação de fls., uma vez que nem identifica nem concretiza qualquer acto tributário cuja legalidade impugna; nem dos próprios autos consta qualquer facto ou documento que o identifique no pedido a final, e bem assim por se verificar erro na forma do processo; 2.° O Recorrente entende que se mostram violadas as normas constantes dos artigos 615°, n° 1, al. d) do C.P.C., 60º da LGT, artigo 38°, 41°, n°1 e 99° CPPT, artigo 100°, 123°, n°2 alínea d), 124°e 125°, todos do CPA e artigo 13°, 20°e 268° n°3, todos da CRP.

  1. O Recorrente, entre outros pedidos peticionou que o Tribunal “a quo” declarasse que a notificação constantes dos docs. 4 e 5, de fls: - não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art° 123º n° 2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPTA, - não se mostram fundamentadas de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art° 123º n° 2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPTA, uma vez que imputa obrigações ao Impugnante, correspondente a período em que o Impugnante não era Administrador da sociedade “Malhas C... II, S.A.”; - não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art° 123º n°2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPTA, uma vez que imputa obrigações ao Impugnante, correspondente a período em que o Impugnante não era Administrador da sociedade “Malhas C... II, S.A.”; 4.° O acto tributário cuja legalidade impugna o aqui Recorrente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo” mostra-se perfeitamente identificado, ou seja, a notificação constante dos docs.4 e 5, e mostram-se cabalmente invocados os vícios, no entendimento do...

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