Acórdão nº 01668/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, P..., NIF 1…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em que julgou improcedente a impugnação judicial, com fundamento em nulidades da notificação efetuada nos termos do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT relativa a dívidas de IVA de 2009 e coimas em 2009.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1.º O Recurso impende sobre Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a Impugnação de fls., uma vez que nem identifica nem concretiza qualquer acto tributário cuja legalidade impugna; nem dos próprios autos consta qualquer facto ou documento que o identifique no pedido a final, e bem assim por se verificar erro na forma do processo; 2.° O Recorrente entende que se mostram violadas as normas constantes dos artigos 615°, n° 1, al. d) do C.P.C., 60º da LGT, artigo 38°, 41°, n°1 e 99° CPPT, artigo 100°, 123°, n°2 alínea d), 124°e 125°, todos do CPA e artigo 13°, 20°e 268° n°3, todos da CRP.
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O Recorrente, entre outros pedidos peticionou que o Tribunal “a quo” declarasse que a notificação constantes dos docs. 4 e 5, de fls: - não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art° 123º n° 2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPTA, - não se mostram fundamentadas de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art° 123º n° 2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPTA, uma vez que imputa obrigações ao Impugnante, correspondente a período em que o Impugnante não era Administrador da sociedade “Malhas C... II, S.A.”; - não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art° 123º n°2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPTA, uma vez que imputa obrigações ao Impugnante, correspondente a período em que o Impugnante não era Administrador da sociedade “Malhas C... II, S.A.”; 4.° O acto tributário cuja legalidade impugna o aqui Recorrente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo” mostra-se perfeitamente identificado, ou seja, a notificação constante dos docs.4 e 5, e mostram-se cabalmente invocados os vícios, no entendimento do...
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