Acórdão nº 01056/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...

, residente na Rua…, Santa Maria da Feira, com o NIF 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 04/01/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2002.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. O valor de € 35.262,68, entregue ao recorrente em 2002, foi em razão do contrato de mútuo e jamais a título de lucros ou adiantamentos por conta de lucros.

  2. O ora recorrente não era, em 2002, accionista da firma A…, S.A.

  3. Tal valor não cabe no âmbito de incidência do artº. 5º., categoria E, do Código do IRS.

  4. É pois, ilegal a liquidação impugnada por errónea qualificação, quantificação e inexistência do facto tributário.

  5. A sentença recorrida violou o artº. 5º. do Código do IRS e o artº. 668º. do Código de Processo Civil, alíneas b) c) e d).

NESTES TERMOS, nos demais de direito e, como sempre, com o Douto Suprimento de Exª.s, deve a sentença proferida ser REVOGADA in totum, com as legais consequências.

”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na qualificação do facto tributário, ao julgar que o montante subjacente à liquidação impugnada era um adiantamento por conta de lucros ao impugnante.

Acerca da menção nas conclusões das alegações do recurso à nulidade da sentença, abster-nos-emos do seu conhecimento, na medida em que a referência se reconduz apenas à citação do preceito legal, sem que exista qualquer fundamentação no corpo das respectivas alegações, o que impossibilita, por natureza, a formulação de uma conclusão e, consequentemente, a sua apreciação.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1 – A acção inspectiva parcial, incidindo sobre IRS, surgiu na sequência de anterior acção inspectiva externa à firma A..., SA e abarcou os exercícios de 2002 e 2004; 2 – Do relatório constante no PA apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que: “A empresa A..., SA, NIPC 5…, emitiu a sua factura nº 2002.02.00027, de 03-12-2002, referente à venda de um equipamento "Linha Automática de Embalamento" à empresa T… - Sistemas de Embalagens, Lda., NIPC 5…, no montante global de 78.361,50 € (anexo 1). Este equipamento foi posteriormente vendido pela T… à B… - Sociedade de Locação Financeira, SA (registo da venda pela contabilização da sua factura nº 200295, datada de 17-12-2002 - ver anexo 5, folha 2/6) pelo exacto valor de compra à A..., SA, ou seja 78.361,50 € (com IVA a 19% incluído).

    Por seu turno, a B… utilizou o equipamento em questão para a celebração de um contrato de leasing com a empresa A… e Cia., SA, NIPC 5…, a qual efectuou um pagamento, em 19-12-2002, de 10% do valor total (7.836,15 €) à T… a título de sinal. O remanescente do negócio entre a T… e a B… (90%, ou seja, 70.525,35 €) foi regularizado através de pagamento da última à primeira através de cheque nº 90314760 sobre o Banco…, em nome da T…, datado de 19-12-2002.

    Na contabilidade da A..., SA, tal factura encontra-se, à data de 31-12-2002, por pagar. No ano de 2003, na contabilidade dessa empresa foi criada a conta nº 21110999 - "Clientes diversos antes de 2003", na qual se incluíram todos os saldos de clientes existentes à data de 31-12-2002. Assim, quando na contabilidade, à data de 31 de Dezembro de 2003, tal conta apresenta um saldo devedor de 201.211,53 € (ver em anexo 2, folha 1/5 - Balancete analítico à data de 31-12-2003), é de todo impossível verificar, pela sua simples análise, se o pagamento referente à liquidação da factura nº 2002.02.00027 foi devidamente regularizado. (…) Face à vicissitude do negócio em questão foi indispensável notificar a T... para apresentação de elementos referentes ao pagamento e recebimento dos montantes envolvidos no negócio em discussão.

    No dia 22-09-2006 foi recepcionada a respectiva resposta (anexo 5), na qual a gerência da notificada explica que o cheque que havia sido emitido pela B… em seu nome foi por si endossado e entregue à firma A..., SA.

    Constata-se portanto que existe uma contradição entre o exposto no parágrafo anterior e o declarado pela administração da A.... SA, sendo que a verdade se encontra do lado da T…, porquanto o cheque, no montante de 70.525.15 €, emitido pela B… foi efectivamente depositado no dia 26-12-2002 na conta nº 50019661263 do Banco…, na agência de Rio Meão, a qual ao que julgamos saber, pertence a A….

    No dia 26-09-2006, data em que se concluiu a acção inspectiva à A... SA, foi levado ao nosso conhecimento um ofício de A..., SA (anexo 8), datado de 05-09-2006, o qual segundo nos foi informado, teria sido remetido para esta Direcção de Finanças no dia anterior mas até à presente data não foi recepcionado, no qual - ao contrário do que nos havia sido declarado semanas antes - é, afinal, admitido o recebimento da quantia em causa.

    De facto, é aí referido que...

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