Acórdão nº 01056/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...
, residente na Rua…, Santa Maria da Feira, com o NIF 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 04/01/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2002.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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O valor de € 35.262,68, entregue ao recorrente em 2002, foi em razão do contrato de mútuo e jamais a título de lucros ou adiantamentos por conta de lucros.
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O ora recorrente não era, em 2002, accionista da firma A…, S.A.
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Tal valor não cabe no âmbito de incidência do artº. 5º., categoria E, do Código do IRS.
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É pois, ilegal a liquidação impugnada por errónea qualificação, quantificação e inexistência do facto tributário.
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A sentença recorrida violou o artº. 5º. do Código do IRS e o artº. 668º. do Código de Processo Civil, alíneas b) c) e d).
NESTES TERMOS, nos demais de direito e, como sempre, com o Douto Suprimento de Exª.s, deve a sentença proferida ser REVOGADA in totum, com as legais consequências.
”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na qualificação do facto tributário, ao julgar que o montante subjacente à liquidação impugnada era um adiantamento por conta de lucros ao impugnante.
Acerca da menção nas conclusões das alegações do recurso à nulidade da sentença, abster-nos-emos do seu conhecimento, na medida em que a referência se reconduz apenas à citação do preceito legal, sem que exista qualquer fundamentação no corpo das respectivas alegações, o que impossibilita, por natureza, a formulação de uma conclusão e, consequentemente, a sua apreciação.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1 – A acção inspectiva parcial, incidindo sobre IRS, surgiu na sequência de anterior acção inspectiva externa à firma A..., SA e abarcou os exercícios de 2002 e 2004; 2 – Do relatório constante no PA apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que: “A empresa A..., SA, NIPC 5…, emitiu a sua factura nº 2002.02.00027, de 03-12-2002, referente à venda de um equipamento "Linha Automática de Embalamento" à empresa T… - Sistemas de Embalagens, Lda., NIPC 5…, no montante global de 78.361,50 € (anexo 1). Este equipamento foi posteriormente vendido pela T… à B… - Sociedade de Locação Financeira, SA (registo da venda pela contabilização da sua factura nº 200295, datada de 17-12-2002 - ver anexo 5, folha 2/6) pelo exacto valor de compra à A..., SA, ou seja 78.361,50 € (com IVA a 19% incluído).
Por seu turno, a B… utilizou o equipamento em questão para a celebração de um contrato de leasing com a empresa A… e Cia., SA, NIPC 5…, a qual efectuou um pagamento, em 19-12-2002, de 10% do valor total (7.836,15 €) à T… a título de sinal. O remanescente do negócio entre a T… e a B… (90%, ou seja, 70.525,35 €) foi regularizado através de pagamento da última à primeira através de cheque nº 90314760 sobre o Banco…, em nome da T…, datado de 19-12-2002.
Na contabilidade da A..., SA, tal factura encontra-se, à data de 31-12-2002, por pagar. No ano de 2003, na contabilidade dessa empresa foi criada a conta nº 21110999 - "Clientes diversos antes de 2003", na qual se incluíram todos os saldos de clientes existentes à data de 31-12-2002. Assim, quando na contabilidade, à data de 31 de Dezembro de 2003, tal conta apresenta um saldo devedor de 201.211,53 € (ver em anexo 2, folha 1/5 - Balancete analítico à data de 31-12-2003), é de todo impossível verificar, pela sua simples análise, se o pagamento referente à liquidação da factura nº 2002.02.00027 foi devidamente regularizado. (…) Face à vicissitude do negócio em questão foi indispensável notificar a T... para apresentação de elementos referentes ao pagamento e recebimento dos montantes envolvidos no negócio em discussão.
No dia 22-09-2006 foi recepcionada a respectiva resposta (anexo 5), na qual a gerência da notificada explica que o cheque que havia sido emitido pela B… em seu nome foi por si endossado e entregue à firma A..., SA.
Constata-se portanto que existe uma contradição entre o exposto no parágrafo anterior e o declarado pela administração da A.... SA, sendo que a verdade se encontra do lado da T…, porquanto o cheque, no montante de 70.525.15 €, emitido pela B… foi efectivamente depositado no dia 26-12-2002 na conta nº 50019661263 do Banco…, na agência de Rio Meão, a qual ao que julgamos saber, pertence a A….
No dia 26-09-2006, data em que se concluiu a acção inspectiva à A... SA, foi levado ao nosso conhecimento um ofício de A..., SA (anexo 8), datado de 05-09-2006, o qual segundo nos foi informado, teria sido remetido para esta Direcção de Finanças no dia anterior mas até à presente data não foi recepcionado, no qual - ao contrário do que nos havia sido declarado semanas antes - é, afinal, admitido o recebimento da quantia em causa.
De facto, é aí referido que...
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