Acórdão nº 01981/08.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A…, S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-03-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, no valor global de €466.166,87, relativos aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Dezembro de 2004, bem como Fevereiro de 2005.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 748-765), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto: A. A especificação da matéria de facto não provada realizada pela Sentença recorrida é inadmissível por ser verdadeiramente inexistente: na verdade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial e nas alegações finais, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou.

  1. A Recorrente apresentou conjunto vasto de factos que, apreciados de modo interligado, teriam a susceptibilidade de ter implicado que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não pudesse ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela A... não titulam transacções reais. Assim sendo, perante a relevância dos factos aduzidos, que têm a capacidade de refutar os alegados “indícios” da AT, deveria a Sentença recorrida ter-lhes feito uma referência e dedicado uma apreciação expressas.

  2. Se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como «indícios” suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada os factos que a A... defendeu serem idóneos à demonstração do contrário, de que aquela natureza indiciária seria de afastar, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. Se o Tribunal achou que a matéria em causa não resultou provada, devia tê-lo dito claramente, assim como deveria ter desenvolvido circunstanciadamente as razões pelas quais ficou com essa convicção. O que não poderia ter feito foi - como fez - ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificas o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido.

  3. A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 668° do CPC, bem como no n.° 1 do artigo 125° do CPC, sendo que para efeitos deste último a falta de descriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de indicação da matéria de facto provada.

  4. De resto, no que esta falta de especificação dos factos não provados verdadeiramente se concretiza acaba por ser, inelutavelmente, na consideração, absolutamente tautológica e conclusiva, de que o que o (único) “facto” não provado é a própria materialidade das operações subjacentes às facturas cujos custos foram desconsiderados pela AT. Ora, este «facto” não é um verdadeiro facto - não o pode ser para efeitos da Sentença que deveria ter sido proferida no...

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