Acórdão nº 00084/09.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M…, Ld.ª., pessoa coletiva n.° 502 561 637, impugnou as liquidações de IRC de 2005 e 2006, respetivamente n.º 20082310387546 e n.º 20082310387578, no montante de €30.547,79 e €30.000,78.

A Recorrente / Impugnante não se conformou com a decisão proferida pelo tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) 1 – As declarações de substituição apresentadas pela Recorrente no decurso da Inspecção Tributária foram, determinadas pela própria inspecção, que entendeu ter havido ocultação e subtracção de resultados à sua contabilidade; 2 – A apresentação de novas declarações não consistiu num ato voluntário da Recorrente que já havia pago imposto e em momento algum aceitou ter pago imposto inferior ao devido, que a levassem a substituir as declarações.

3 – A Recorrente não invocou como fundamento de impugnação o erro na autoliquidação, mas sim errónea quantificação das correcções técnicas introduzidas pela inspecção à sua contabilidade; 4 – A Douta decisão recorrida ao tomar conhecimento de facto que não foi levado à sua apreciação conheceu da matéria que lhe não era lícito conhecer, por não ser de conhecimento oficioso, uma vez que os factos submetidos a sua apreciação não se integram na disposição contida no nº.1 do art.98º do CPPT; 5 – Por sua vez, a Douta decisão recorrida tendo deixado de tomar conhecimento de matéria que lhe foi levada à sua consideração e que era relevante para conhecimento do mérito da acção, tal como conhecer da errada quantificação das correcções técnicas, e se houve a aquisições sem fatura e se omitiu vendas na sua contabilidade, não resolveu todas as questões; 6 – Por outro lado, ao dispensar a realização de audiência contraditória não permitiu à Impugnante fazer prova da matéria alegada; 7 – Incorreu ainda em erro de julgamento ao julgar ser necessária a reclamação graciosa prévia à impugnação quando aquela só é necessária em caso de inexistência anterior da intervenção da Administração Tributária. (…)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº. Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no qual concluiu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO...

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