Acórdão nº 00084/09.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M…, Ld.ª., pessoa coletiva n.° 502 561 637, impugnou as liquidações de IRC de 2005 e 2006, respetivamente n.º 20082310387546 e n.º 20082310387578, no montante de €30.547,79 e €30.000,78.
A Recorrente / Impugnante não se conformou com a decisão proferida pelo tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) 1 – As declarações de substituição apresentadas pela Recorrente no decurso da Inspecção Tributária foram, determinadas pela própria inspecção, que entendeu ter havido ocultação e subtracção de resultados à sua contabilidade; 2 – A apresentação de novas declarações não consistiu num ato voluntário da Recorrente que já havia pago imposto e em momento algum aceitou ter pago imposto inferior ao devido, que a levassem a substituir as declarações.
3 – A Recorrente não invocou como fundamento de impugnação o erro na autoliquidação, mas sim errónea quantificação das correcções técnicas introduzidas pela inspecção à sua contabilidade; 4 – A Douta decisão recorrida ao tomar conhecimento de facto que não foi levado à sua apreciação conheceu da matéria que lhe não era lícito conhecer, por não ser de conhecimento oficioso, uma vez que os factos submetidos a sua apreciação não se integram na disposição contida no nº.1 do art.98º do CPPT; 5 – Por sua vez, a Douta decisão recorrida tendo deixado de tomar conhecimento de matéria que lhe foi levada à sua consideração e que era relevante para conhecimento do mérito da acção, tal como conhecer da errada quantificação das correcções técnicas, e se houve a aquisições sem fatura e se omitiu vendas na sua contabilidade, não resolveu todas as questões; 6 – Por outro lado, ao dispensar a realização de audiência contraditória não permitiu à Impugnante fazer prova da matéria alegada; 7 – Incorreu ainda em erro de julgamento ao julgar ser necessária a reclamação graciosa prévia à impugnação quando aquela só é necessária em caso de inexistência anterior da intervenção da Administração Tributária. (…)”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº. Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no qual concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJETO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO