Acórdão nº 00019/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente E…, LDA, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 09.03.2017, que julgou improcedente a pretensão deduzida na impugnação judicial da liquidação n.° 900 099 de 30.08.2002 de imposto sobre o álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), no montante de € 12 270.80 e juros compensatórios.

Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…)I. Salvo devido respeito por opinião em contrário, não poderia a Recorrente concordar, nem tão pouco se conformar com a douta decisão do Tribunal a quo, desde logo, por considerar que fixou-se como assente matéria que não ficou demonstrada e, pelo contrário, da douta decisão resulta não provada factualidade comprovada por prova testemunhal.

  1. N verdade, toda a fundamentação da decisão de que ora se recorre e fez-se por remissão quase integral ao relatório elaborado pelos Técnicos da Fazenda Pública, tal é, desde logo, percetível na estrutura da enumeração da matéria assente, onde não raras vezes faz-se referência a “refere o Relatório”, “pronuncia-se aquele relatório”, “este relatório conclui”. Assim, considerou-se provado que no relatório de inspeção formularam-se determinadas conclusões, mas em bom rigor, nada se disse quanto à matéria resultante do mesmo.

  2. Ora, deve ter-se como deficientemente fundamentada, por obscuridade, a sentença que quanto à matéria de facto dada como provada remete para todo um relatório da inspecão tributária sem discriminar nenhum dos factos neles contidos.

  3. Relativamente ao que motivou a meritíssima juíza na explanação das suas conclusões, salvo devido respeito por opinião em contrário, entende a Recorrente que deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos e que, indevidamente foram considerados não assentes: a. “não se provou que a movimentação de produtos de uma empresa para a outra ocorresse sem controlo”; “não resulta dos autos a proximidade entre as duas empresas levasse uma confusão entre as duas”; b. “que a taxa de rendimento, efetiva, do álcool adquirido pela impugnante, seja de 99.7% 100%”; V. Tal resulta essencialmente do depoimento prestados pelas testemunhas A..., registadas em ficheiro áudio (cassete original 1, 0010 a 1471) e M... (cassete original 1 1476 a 2400) que foram prestados de forma clara, isenta e credível; VI. Assim como, entende Recorrente que foram indevidamente considerados provados os factos consagrados nos pontos 8, 9, 10, 11, 12 e 14 (na medida em que se imputa à Recorrente a obrigatoriedade de pagar o montante resultante da liquidação levada acabo pela Fazenda Pública); VII. A Recorrente nunca agiu com dolo de prejudicar a Fazenda Pública, tendo justificado as divergências verificadas em sede de inspeção; VIII. Nomeadamente, não se pode considerar provado que, aquando do varejo, faltavam 4.192 selos, porquanto ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas A..., registadas em ficheiro áudio (cassete original 1, 0010 a 1471) e M... (cassete original 1 1476 a 2400). Que além dos que haviam sido contados, existiam muitos outros guardados noutro local, tendo a Recorrente dado conhecimento de tal facto aos inspetores e tendo os mesmos se recusado a proceder a uma nova recontagem, mesmo sabendo que, pelo número de série, facilmente conseguiriam perceber se estariam em causa selos adquiridos antes ou após do varejo; IX. Os selos efetivamente em falta eram 275, sendo que a sua falta se justificou pela deterioração normal e lacuna na baixa dos mesmos no sistema, contudo lacuna assumida pelos funcionários da Recorrente, confirmando que nunca houve qualquer intuito fraudulento por parte desta; X. A Recorrente requereu uma segunda contagem dos selos, a qual foi indevidamente negada. Ao agir do modo que agiu, a Fazenda Pública violou os princípios constitucionalmente consagrados do contraditório, igualdade de meios, segurança jurídica. Pelo que o relatório conclusivo e liquidação operada deverão ser consideradas nulas.

  4. Igualmente, em relação à Vodka Ducal, que apenas baseado em deduções não confirmadas documental ou testemunhalmente, o relatório da inspeção e consequentemente o douto tribunal descuraram o facto da Recorrente apenas comercializar (e não produzir) o mencionado produto, pelo que, relativamente ao IEC, o mesmo já havia sido liquidado pela firma “Grossão S.A.”, aquando da sua introdução no consumo; XII. A Recorrente fez, igualmente prova, que possui uma taxa de rendimento de quase 100%, pelo que, a fundamentação acatada pelo Tribunal de que “é pouco provável” isso acontecer, não pode ser acatado para efeitos de liquidação de imposto; também aqui, em depoimento prestado por A..., registadas em ficheiro áudio (cassete original 1, 0010 a 1471) e M... (cassete original 11476 a 2400). A Recorrente demonstrou como consegue obter essa taxa.

  5. Ou seja, na modesta opinião da Recorrente a liquidação operada pela Fazenda Pública padece de erros que a inquinam de nulidade e que a meritíssima juíza não poderia descurar tal facto nem as justificações apresentadas por aquela para as vicissitudes verificadas; XIV. A douta decisão viola o artigo 10º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo. Termos em que, revogando a douta sentença e anulando a liquidação operada, farão V. Ex.as a costumeira justiça. .

    ” A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

    3.

    JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: (…)Factos Provados: 1. A Impugnante, E…, Lda. é uma sociedade por quotas, cujo objecto consiste no fabrico e comércio de licores para consumo interno e exportação de vinhos e aguardentes ou artigos afins, possuindo ainda o estatuto de depositário autorizado, sendo titular do entreposto fiscal de produção n.° 39914729, sendo a sua principal actividade a produção de licores - cf. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso e Informação/parecer elaborado pela Alfândega do Porto a fls. 62 e seguintes dos autos; 2. Pela Ap. 22 e 23 de 24.05.2000 a sede da Impugnante passou a ser na Rua de Santo António, Armazém 1, Lugar de Torrão, freguesia de Água Longa, Santo Tirso - cf. a mesma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso a fls. 11 e seguintes dos autos; 3. De acordo com a mesma Ap. Verificamos que são sócios da Impugnante J..., José... e C... - cf. Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso a fls. 11 dos autos; 4. Desde 19.01.2001, J..., por unificação das quotas pertencentes a José... e sua mulher, detém a sociedade J… & Ca., Limitada, cujo objecto é a actividade comercial de bebidas e comércio em geral e cuja sede se situa na Rua…, freguesia de Água Longa, Santo Tirso - cf. certidão da conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, constante de fls.17 e seguintes dos autos, referente a esta sociedade; 5. Em 07.01.2002 iniciou-se uma acção de fiscalização, visando a sociedade Impugnante, com a autorização n.° 020013, que deu origem à instauração do Processo Administrativo ISB.02.05.02, e que foi concluída em 05.07.2002 - cf. relatório final de acção inspectiva constante de fls. 86 e seguintes dos autos; 6. Pelo ofício n.° 533 de 09.07.2002 da Direcção-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - Direcção de Serviços Antifraude, Divisão Operacional do Norte, foi a sociedade impugnante notificada do projecto e conclusões, nos seguintes termos: “na sequência da diligência realizada nessa empresa, com início em 09.01.2002 e finalizada em 05.07.2002, junto remeto a V. Exa. o projecto de conclusões do relatório, devidamente fundamentado, nos termos do art. 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL 413/98 de 31 de Dezembro.

    Mais informo V. Exa. que deverá exercer o sei direito de audição pronunciando-se sobre o mesmo projecto dentro do prazo de 10 dias, oralmente ou por escrito (...)” - cf. notificação constante de fls. 46 dos autos, para qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 7. Exercido que foi o direito de audição em 01.08.2002 foi elaborado Relatório Final da Acção Inspectiva, que foi objecto do parecer “considerando pertinentes as constatações a que o Sr. Inspector chegou, as suas propostas e conclusões deverão ser levadas à prática” - cf. fls. 85 e seguintes dos autos 8.

    A Inspecção id. em 5. iniciou-se com a realização de um varejo, do qual resulta: “não foram detectadas divergências significativas (apenas 112 garrafas em falta para os vários produtos - o que corresponde a uma dívida de €136. 05, cujo cálculo se encontra no anexo 1; Para o produto TIGIRO constatou-se a existência de 134 garrafas, quando contabilisticamente só existiam 51 (...); (...) existiam 8 142 selos. Do estudo efectuado, conclui-se pela falta de 4 192 selos, sem que exista qualquer explicação quanto ao destino dado aos mesmos. (...) (...) A empresa não possui uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos (...).

    À data da realização do varejo, 09.01.2002, não havia registo de qualquer produção realizada no ano de 2002, contudo dois factos parecem apontar em sentido contrário, a saber: As existências de selos constantes do inventário à data de 31.12.2001 eram de 9000, enquanto à data da realização do varejo eram de apenas 8142; As existências de...

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