Acórdão nº 01290/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D..., advogado em causa própria, e mulher, C..., contribuintes fiscais n.º 1…e n.º 1…, respectivamente, com domicílio fiscal na Rua…, em Braga, interpuseram recursos jurisdicionais do despacho interlocutório proferido a fls. 211 do processo físico em 26/10/2017, referente a junção de documentos, e da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 18/12/2017, que julgou improcedente a acção administrativa, resultante de antecipação do juízo da causa principal (processo n.º 1466/17.5BEBRG) na presente providência cautelar instaurada e que tinha em vista a suspensão de eficácia dos actos que determinaram a realização de “novas acções inspectivas externas aos anos de 2013 e 2014.” Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida no que respeita ao despacho interlocutório: “1.

A Mm.ª Juiz a quo, ao emanar um despacho a notificar a Requerida para juntar aos autos os Relatórios respeitantes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, está simplesmente a dar a possibilidade à AT de complementar a pretensa, injusta, forjada, falsa fundamentação do acto de selecção respeitante aos anos de 2013 e 2014.

  1. Se atentarmos no teor constante da Informação Anexa, constata-se que os Recorrentes sempre declararam os rendimentos prediais em causa, provenientes de rendas, em sede de IRS. Razão pela qual se entende e, note-se porque muito importante, é dito pela própria AT, que tais rendimentos eram do conhecimento da própria! 3.

    Nesta senda, transcreve-se parte da Informação anexa às Cartas – Aviso, cfr. consta do doc. nº 1: “Deste modo, na sequência das ações inspetivas efetuadas aos anos de 2009 e 2010 e de 2011 e 2012, das quais resultaram correções em sede de IVA e de IRS, consequência de procedimentos praticados que se revelaram infrações aos Códigos respetivos e estando o sujeito passivo a declarar em sede de IRS, conforme as declarações que constam na base de dados da AT, os rendimentos provenientes das rendas que aufere de imóveis dos quais é proprietário, como rendimentos da categoria B, quando os rendimentos em causa serão rendimentos da categoria F, parece-nos que a situação se mantém para os anos de 2013 e de 2014, o que carece de verificação externa.”.

    (negrito nosso) 4.

    Ora, face ao exposto, pergunta-se: onde é que os rendimentos prediais em causa merecem ser alvo de verificação externa? Quando a própria AT teve, “ab initio”, acesso a todos os rendimentos, note-se, declarados pelos aqui Recorrentes como rendimentos da categoria B? Isto é de facto um contra-senso que não se pode aceitar! 5.

    Aliás, na inspecção já realizada ao exercício de 2013, entre inícios de Julho e 3 de Outubro de 2014, a Ré, através da Sr.ª Inspectora analisou os rendimentos prediais desse exercício. Estes rendimentos foram objecto de retenção na fonte conforme se comprova através do documento n.º 20 anexo à p.i. (Declaração de 27.02.2014, Entidade pagadora).

    Para efectuar “o controlo da entrega da retenção na fonte efectuada no ano de 2013”, é absolutamente necessário e indispensável determinar o valor global dos rendimentos prediais. Sendo esta a conclusão a que chega qualquer pessoa média normal para que necessita a Ré de uma acção inspectiva externa para saber o valor dos rendimentos prediais de 2013? Para controlar as retenções na fonte foi obrigada a determinar o valor global dos rendimentos prediais como é que pode afirmar que estes necessitam de “verificação externa”? 6.

    Não obstante toda esta ilegalidade, a AT limitou-se a enviar aos ora Recorrentes Cartas – Aviso (1), e uma Informação Anexa respeitante ao âmbito e extensão dessa verificação externa que, diga-se, não vale quase de nada, servindo, apenas para ludibriar os contribuintes de que, de facto, houve fundamentação do acto de selecção.

  2. Em primeiro lugar, importa trazer à colação parte dos dizeres de um Ac. do TCAN, de 26.10.2016, processo nº 3244/15.7BEBRG (2), 8.

    O que equivale a dizer que só vale como notificação o Despacho com a fundamentação legalmente exigível e já não as Cartas – Aviso.

  3. Mas mais do que tudo isso é o facto de nas Cartas – Aviso emanadas pela AT aos aqui Recorrentes o âmbito e extensão da inspecção externa em questão é geral e não parcial! 10.

    Ora, tal significa que o que a AT sempre pretendeu foi, evidentemente, inspeccionar afincadamente toda a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários, e não só à situação tributária relativa aos rendimentos prediais, de que tanto pretende fazer crer! 11.

    É verdadeiramente lamentável a postura apresentada pela poderosíssima Requerida, a qual tudo faz para fazer atingir os seus fins, sem olhar a qualquer meio! 12.

    Através de uma verdade “disfarçada” vem a Requerida instaurar um procedimento de inspecção, afirmando ser o mesmo relativo à classificação dos rendimentos prediais, quando o que a mesma pretende é, tão só, note-se porque muito importante, inspeccionar uma vez mais, toda a actividade tributária dos aqui Recorrentes! 13.

    A verificação externa dos rendimentos prediais serviu apenas como uma mera desculpa, diga-se, “estapafúrdia”, sendo apenas um mero pretexto para, novamente, voltar a inspeccionar tudo quanto pode relativamente à situação tributária dos aqui Recorrentes.

  4. Como elenca o nº 1 do artigo 14º do RCPIT, “Quanto ao âmbito, o procedimento de inspecção pode ser:

    1. Geral ou polivalente, quando tiver por objecto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários; b) Parcial ou univalente, quando abranja apenas algum ou alguns tributos ou algum ou alguns deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários.” (sublinhado e negrito nosso) 15.

    Ora, se a AT decide instaurar um procedimento de inspecção para verificação externa dos rendimentos prediais e, note-se, apenas estes, é certo e seguro afirmar que o âmbito desta acção inspectiva teria, a ser admitida (3), de ser considerado parcial e, nunca mas nunca, geral! 16.

    Tal circunstância é uma verdadeira afronta à legalidade administrativa, e violadora dos mais elementares direitos dos cidadãos, os designados DLG’s consagrados no artigo 18º da CRP.

  5. Assim, face à tremenda ilegalidade do acto administrativo em questão, o qual extravasa o âmbito dos rendimentos prediais, padece o mesmo de uma nulidade à luz do artigo 161º, nº2, alínea g) do CPA.

  6. Desta forma, o Despacho proferido pela Mm.ª Juiz a quo a notificar a Requerida para juntar os relatórios de inspecção dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 permite à mesma complementar a débil, se não mesmo inexistente, fundamentação da Requerida.

  7. Ora, esta posição do Tribunal a quo só reflecte, uma vez mais, a desigualdade com que as partes estão a ser tratadas, dando, mais uma vez, a oportunidade de a AT se defender, neste caso, pela terceira vez! 20.

    A questão em dissídio sempre se prendeu com a fundamentação forjada respeitante à verificação externa dos rendimentos prediais, e já não com os sucessivos processos de inspecção tributária inerentes aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012.

  8. Vale para dizer que o que sempre se discutiu no caso sub judice, foi precisamente a falta de fundamentação do acto administrativo per si, uma vez que a AT violou intrinsecamente o P. da fundamentação dos actos administrativos.

  9. Razão pela qual, não faz qualquer sentido, o douto Tribunal a quo notificar para apresentarem documentos respeitantes a inspecções tributárias cujos actos administrativos em nada têm a ver com o acto administrativo em questão! 23.

    Dando, assim, a possibilidade à AT de complementar e corrigir a fundamentação estendendo, desta forma, a sua defesa a mais do que legalmente lhe é permitido.

  10. “O cumprimento do dever de fundamentação é essencial (...) A fundamentação tem, ainda, que ser exaustiva, ou seja, tem que ser alegada a verificação de todos os pressupostos de que a lei faz depender a legalidade do ato em causa.

    Tal impede não só que a fundamentação seja completada a posteriori mas, também, que o tribunal possa validar o ato suprindo as deficiências da sua fundamentação.

    No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do ato à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados (Ac. do TCA/Norte de 25-06-2010, relator Francisco Rothes).” 25.

    O suprimento da fundamentação legalmente exigível em sede de contestação à impugnação judicial do acto, por exemplo, é totalmente ineficaz ou irrelevante.

  11. Em primeiro lugar, torna-se necessário distinguir duas situações quanto à falta de fundamentação do presente caso: 1) A fundamentação forjada e falsa respeitante ao acto de selecção para verificação externa dos rendimentos prediais, a qual, pela sua ilegalidade é anulável nos termos do artigo 163º do CPA; 2) A inexistente fundamentação do âmbito do procedimento de inspecção tributária geral, a qual é absolutamente ilegal e, portanto nula nos termos do artigo 161º, nº1, alínea g) do CPA ou mesmo juridicamente inexistente.

  12. Quanto à primeira situação, a única conclusão possível, face a todos os factos apresentados pelos ora Recorrentes - desde a entrega das Declarações Modelo 3 de IRS respeitantes aos anos de 2013 e 2014, como docs. nºs 4 e 5, à Declaração de 27.02.2014 do Barclays Bank PLC, enquanto entidade pagadora de rendimentos da Categoria B, como doc. nº 20, até às Declarações de Início de Actividade de Arrendamento de Bens Imobiliários, como docs. nºs 6 e 7 – é a de que a AT teve, mais do que conhecimento de todos os documentos e informações relevantes à situação tributária dos mesmos.

  13. Aliás, ela própria confirma tal, na Informação Anexa, (cfr. conclusão 7...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT