Acórdão nº 00938/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “C…, S.A..”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-04-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de Imposto Único de Circulação (I.U.C.) e respectivos juros compensatórios, do ano de 2008, referentes aos veículos com as matrículas AE, GA, CA, DM, BG, HR e OO, no valor total de € 3.013,15.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 101-109), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. O presente recurso visa a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no processo n° 938/13.5BEPRT, da Unidade Orgânica 3, que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora recorrente apresentou contra as liquidações de IUC, relativo ao ano de 2008, e de juros compensatórios, que, no total de € 3.013,15, lhe foram efetuados pela AT, e, face à improcedência, não condenou a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de €3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito.
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De facto; 3. Na petição da impugnação a ora recorrente alegou que, já antes de 2008, não era proprietária ou locatária dos veículos relativamente aos quais a AT efetuou as referidos liquidações de IUC.
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E para demonstrar o acabado de mencionara impugnante juntou, as faturas de vendo de cada uma das ditas viaturas, faturas estas que constam dos factos que a sentença recorrida dá como provados.
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Ora, o n° 1 do art. 3° do Código do IUC, ao tempo em vigor, estabelece uma presunção de proprietário de veículo, considerando como tal a pessoa em nome de quem o mesmo está registado, presunção que é ilidível (art. 73° da LGT).
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Embora a Meritíssima Juiz a quo confirme que a aludida presunção é ilidível, concluiu, todavia, que a prova apresentada pela impugnante, constituída exclusivamente pelas facturas, não possui valor suficiente para, à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos - a propriedade dos veículos - não são verdadeiros”.
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Ora, não obstante serem documentos particulares, gozam da força probatória constante do art° 376° do CC, pelo que fazem prova plena quanto às declarações do seu autor, e...
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