Acórdão nº 00082/01 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M...

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida em 11 de junho de 2007 que julgou parcialmente procedente a oposição relativamente às dívidas posteriores a 31 de maio de 1993 e improcedente quanto às restantes, reportadas ao período decorrido até 31/5/1993.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. Minguam na execução fiscal a que respeita esta oposição todos os pressupostos para a sua reversão contra a oponente – pois não foram demonstrados nem cumpridos nos autos os requisitos e as formalidades previstas no nº 5 do art. 23º da Lei Geral Tributária.

  1. Daí que, mesmo que todo o mais alegado se não tivesse demonstrado, sempre ocorresse ilegitimidade da oponente para a presente execução fiscal.

  2. Aliás, a esse respeito, a douta sentença enferma de evidente omissão de pronúncia – pois, quanto a essa matéria, expressamente alegada pela oponente como fundamento da presente lide, absolutamente nada vem referido na douta decisão aqui recorrida.

  3. Sem prescindir, certo é que de toda a prova testemunhal produzida nos autos – que está gravada e cuja reapreciação se requer - resultou a demonstração de que corresponde inteiramente à verdade tudo quanto a oponente alegou entre 8 e 20 do seu requerimento inicial, 5. Realidade que se pode sintetizar na observação de que a executada nada jamais praticou, de facto, relacionado com o giro social da “Sucatas…, Lda.”, desconhecendo, em absoluto, todos os contornos dos negócios, direitos e obrigações desta sociedade, não obstante a sua nominal qualidade de sócia e gerente.

  4. Na verdade - e como o próprio directamente testemunhou, no depoimento gravado que prestou perante o Tribunal “a quo” - toda aquela intervenção que a oponente teve em documentação da sociedade, de diversa natureza, foi sempre por esta protagonizada em total desconhecimento do que se tratava, porque a solicitação de seu ex-marido, J…, o efectivo sócio e gerente da sociedade, em quem aquela fazia total confiança.

  5. Como todas as demais testemunhas ouvidas inequívoca e unanimemente afirmaram, a oponente nunca frequentou as sedes ou instalações da referida sociedade, nunca se imiscuiu nos respectivos negócios – e ocupava todo o seu tempo na sua actividade profissional como funcionária da E. D. P., em exclusividade, como colegas de trabalho atestaram de forma cabal.

  6. Demonstrado ficou, pois, nestes autos, que a oponente jamais exerceu, de facto, qualquer consciente acto de gerência da sociedade “Sucatas…, Lda.”, que possa justificar a sua responsabilização subsidiária pela dívida fiscal aqui em causa.

  7. Contudo, e mesmo que assim não fosse, no caso vertente sempre estaria cabalmente demonstrada nos autos a total ausência de culpa da oponente relativamente ao facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para satisfação das alegadas dívidas fiscais.

  8. Na verdade, estamos aqui em presença de dívidas fiscais – liquidação adicional de I. V. A. – fixadas por acção inspectiva da Administração Fiscal que teve lugar em 1996/1997, quando a oponente há muito tinha cedido a quota de que fora titular, e renunciado à gerência da dita sociedade, o que sucedeu em 31.05.1993.

  9. Aliás, e como também está documentalmente demonstrado nos autos a sociedade “Sucatas…, Lda.” foi dissolvida em Novembro de 1996, com a sua situação tributária perfeitamente regularizada, conforme certificado pouco antes pela própria Administração Fiscal.

  10. Neste quadro, a acrescer a tudo o mais que se apurou nos autos, é óbvio que a oponente nada pode ter praticado – em relação de directa ou indirecta causalidade - três anos antes da dissolução da sociedade, que esteja na origem da impossibilidade desta em honrar as suas obrigações tributárias, nomeadamente as que estão em causa nesta execução.

  11. Como se refere na douta sentença aqui recorrida, “...a culpa de que se cuida em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se reporta ao incumprimento da obrigação de pagar impostos: tal pressuposto de imputação subjectiva é antes reportado à omissão exigível a um gerente de que cure do património da empresa por forma a assegurar que, desse património, se possam pagar os credores da sociedade.” 14. Logo a seguir, ali se refere que “Trata-se, assim, de um juízo, em termos de nexo de causalidade adequada de que o incumprimento, por parte do gerente administrador, das disposições legais destinadas à protecção dos credores foi a causa ou foi determinante para a delapidação ou insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais”.

  12. Ora, se se deu como inequivocamente provado que “por escritura pública datada de 31 de Maio de 1993, a oponente, cedeu a sua quota e renunciou à gerência da sociedade Sucatas…, Lda.” – sociedade essa que foi dissolvida por escritura pública datada de 5 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT