Acórdão nº 03674/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença de 23.02.2016, em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e a condenou em custas, não se conformou com o assim decidido, interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que declarou a oposição extinta por inutilidade superveniente da lide, não obstante a falta de pagamento da taxa de justiça por parte da Oponente depois da mesma ter sido notificada pelo tribunal nos termos do artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC.

B.

Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública: a) considerando ter ocorrido omissão de formalidade prescrita na lei suscetível de influir no exame e na decisão da causa, configurando nulidade determinante da anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a anulação da sentença (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT); b) discordando-se igualmente do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa; c) afigurando-se-nos ainda que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos artigos 570.º, 278.º n.ºs 1 al. e) e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 527.º n.ºs 1 e 2 todos do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT).

C.

Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no probatório, o Tribunal alicerçou a sua convicção apenas no teor dos elementos constantes dos autos. Destacando a Fazenda Pública que da concatenação dos elementos probatórios resultam provados outros factos que se mostram relevantes para influir na decisão da causa que não foram levados ao probatório.

D.

Ab initio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º e) do CPPT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.

E.

Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida, deveria ter sido levado ao probatório os seguintes factos, por elucidativos quanto à tramitação dos presentes autos: G) A Fazenda Pública foi citada para contestar em 22/02/2011; H) A secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto notificou a Oponente, por carta registada de 20/04/2014, para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça omitido com acréscimo de multa de igual montante, nos termos do disposto no artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC – cfr. fls. 154 e 155 do processo físico; I) A Fazenda Pública foi notificada para se pronunciar sobre o pedido de extinção da instância deduzido pela Oponente, por carta registada de 20/04/2015 – cfr. fls. 156 do processo físico; J) Em 29/04/2015, a Fazenda requereu a extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, face à revogação do despacho de reversão contra a Oponente – cfr. fls. 160 do processo físico; L) Até 23/02/2016, a Oponente não juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, nem da respetiva multa.

F.

Como se pode constatar dos elementos que integram os autos, a Oponente foi notificada da decisão que (apesar de ter indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo) lhe concedeu apoio judiciário na modalidade de pagamento de faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, já depois da notificação da Fazenda Pública para contestar, e nada disse ou fez nos autos, designadamente, não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento de qualquer uma das prestações da taxa de justiça legalmente devida.

G.

A secretaria do Tribunal a quo notificou a Oponente, por carta registada de 20/04/2015, para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, tudo nos termos do artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC.

H.

Todavia, a Oponente continuou a não juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento de qualquer prestação da taxa de justiça devida, nem da respetiva multa.

I.

Ora, resulta assim indubitável que a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois da notificação para esse efeito, constitui um incumprimento da obrigação tributária processual e configura uma exceção dilatória inominada e insuprível (quando não suprida pela Oponente após ter sida notificada para o fazer), que é de conhecimento oficioso e obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da...

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