Acórdão nº 00777/17.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTES: A… e esposa Ang… e Autoridade Tributária e Aduaneira.

RECORRIDOS: Autoridade Tributária e Aduaneira; A… e esposa Ang….

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente o recurso judicial interposto por A… e Ang… contra a avaliação indireta levada a cabo ao abrigo do art. 87º/f) da LGT.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:I Dos Recorrentes A… e esposa Ang…1) O Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no n° 1 a 19 do ponto 3.1 da Matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida e para a qual se remete e se reproduz aqui na integra para todos os efeitos legais.

2) Contudo, o Juiz do Tribunal a quo considerou como não provados os factos constantes no n° 1 a 6 do ponto 3.2 da Matéria de facto dada como não provada na Douta Sentença recorrida, designadamente, no que para o recurso interessa, os pontos 4 e 5, a saber: “4. O valor dos depósitos bancários em causa nos autos justifica-se pelas poupanças efetuadas ao longo de muitos anos e pelas doações de familiares e heranças - artigos 16°, 17°, 32° p.i.;” e “5. Tais depósitos bancários não resultam de operações económicas realizadas nos anos 2012 e 2013 e, portanto, não constituem rendimentos que devessem ser relevados nas declarações fiscais desses anos - artigo 61º da p.i.” 3) Ora, estes factos constantes no ponto 4 e 5 dos factos considerados não provados pelo Juiz do Tribunal a quo resultam notoriamente provados pela prova documental exaustiva junta aos autos e pelo depoimento das testemunhas arroladas.

4) Pelo que, não pode o Juiz do Tribunal a quo considerar que os recorrentes não lograram provar que “é outra a fonte da manifestação de fortuna “, nos termos do n° 3 do artigo 89° - A da L.G.T.

5) Pois, os recorrentes consideram que foram provados factos que assentam em documentos juntos aos autos que demonstram que “é outra a fonte da manifestação de fortuna”, nos termos do n° 3 do artigo 89° - A da L.G.T., designadamente, dinheiro em numerário guardado em casa num cofre, dinheiro este proveniente de transmissões gratuitas, doações e Heranças dos familiares dos sujeitos passivos (Doc. N° 1 a 30 juntos aos autos).

6) Factos que deviam ter sido considerados provados pelo Juiz do Tribunal “a quo”, pois assentam em prova documental, nomeadamente, talões de depósitos realizados nas contas bancárias da titularidade dos aqui recorrentes, documentos juntos aos autos que não foram impugnados pelo Digno Representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que fazem prova plena.

7) No presente caso, relativamente aos recorrentes A... e esposa Ang..., não é legítimo à Autoridade Tributária e Aduaneira lançar mão da avaliação indireta, nos termos do artigo 89°-A da L.G.T., pois já em sede de Direito de Audição prévia os aqui recorrentes juntaram 22 documentos comprovativos da existência de outra fonte de manifestação de fortuna no valor global de 340.526,05 € (Pág. 12 do Relatório Final da Inspeção Tributária).

8) Sendo certo que os referidos depósitos bancários não estão sujeitos a qualquer tributação em sede de IRS, pois não resultam de operações económicas realizadas nos anos de 2012 e 2013, e, como tal, não tinham de ser relevadas nas declarações fiscais - Modelo 3 de IRS, com referência aos exercícios de 2012 e 2013.

9) Até porque, em relação aos anos de 2009, 2010 e 2011, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou os valores declarados pelos recorrentes, conforme se verifica do n° 14 da matéria dada como provada na Douta Sentença.

10) Mais, existe notória ilegalidade do recurso à aplicação de métodos indirectos, face aos pressupostos enunciados na lei, e isto, porque, segundo o n° 1, alínea f) do artigo 87° da Lei Geral Tributária, a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: “f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. (Red. do art.° 2.° da Lei n.° 94/2009-01/09)”. 11) Ora, face aos factos constantes do n° 12 do probatório, páginas 4 e 5 da Douta Sentença recorrida, há que concluir que a Autoridade Tributária e Aduaneira não teve em conta que os depósitos bancários, nas datas e ocorrência dos factos, são inferiores a 100.000,00 €.

12) Assim, como se verifica do n° 12 do probatório, páginas 4 e 5 da Douta Sentença recorrida, todos os depósitos efetuados a favor dos filhos R... e J..., tais liberalidades realizadas nas datas da ocorrência dos depósitos, variam entre 1.000,00 € (Mil euros) até 10.000,00 € (Dez mil euros), sendo, portanto, todos os depósitos inferiores a 100.000,00 € (Cem mil euros).

13) Ou seja, no caso sub judice, a haver obrigação tributária, esta teria de ser em sede de Imposto de selo, nos termos do artigo 5º do Código de Imposto de Selo, alínea 1), na data da ocorrência do facto tributário, ou seja, na data da realização de cada depósito bancário, e como se verifica do n° 12 do probatório, página 4 e 5 da Douta Sentença recorrida, cada depósito é inferior a 100.000,00 € (Cem mil euros).

14) Sendo certo que, no caso sub judice, tais liberalidades não estão sujeitas a tributação, nos termos do artigo 6°, alínea e) do Código de Selo).

15) Pelo que, a Sentença recorrida ao considerar como facto tributário o total dos depósitos bancários no valor de 229.000,00 €, como matéria tributável para efeitos do artigo 89-A, Manifestação de Fortuna, enferma de erro na quantificação e qualificação da matéria tributável, pois tais montantes nas datas e ocorrência dos depósitos bancários, eram todos inferiores a 100.000,00 €.

16) Assim, face ao respetivo quadro legal (artigo 87° da L.G.T.) a avaliação indireta só pode fazer-se quando ocorrerem os pressupostos aí expressamente definidos na lei, no caso, “Acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades superior a 100.000,00 €”.

17) É este o pressuposto e só este, cuja verificação poderia dar lugar à utilização pela Autoridade Tributária e Aduaneira da avaliação indireta, nos termos da alínea f) do artigo 87°, em conjugação com o n° 5 do artigo 89°-A, ambos da Lei Geral Tributária, quando as liberalidades sejam superiores a 100.000,00 € (Cem mil euros).

18) Ora, no caso sub judice verifica-se a existência de “erro no pressuposto de facto e de direito”, pois, como se verifica, todas as liberalidades efetuadas nas datas e ocorrências dos factos - depósitos bancários - são inferiores a 100.000,00 € (Cem mil euros).

19) Assim, na Douta Sentença recorrida ao considerar que o facto tributário é o total dos depósitos e não cada depósito realizado em determinado dia e instituição bancária, apreciou-se e, salvo o devido respeito, decidiu-se mal, em clara violação da alínea f) do artigo 87° da Lei Geral Tributária.

20) E isto, porque sendo cada depósito bancário inferior a 100.000,00 €, não existe o pressuposto legal que legitime a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder à utilização da avaliação indireta, nos termos da aliena f) do artigo 87°, em conjugação com o n° 5 do artigo 89°-A, ambos da Lei Geral Tributária.

21) Mais, resulta provado no ponto 9 dos factos dados como provados na Douta Sentença que a família dos recorrentes, tal como as dos progenitores, é considerada abastada. 22) Ora, quer através dos documentos juntos, quer através da prova testemunhal, resultou provado que ao longo das vidas dos aqui recorrentes, ambos receberam doações de familiares e heranças, que justificam plenamente as quantias depositadas em causa provenientes de dinheiro em numerário guardado em casa, como é usual na família dos recorrentes.

23) Em 1985, faleceu o pai do recorrente A…, pelo que nessa altura herdou uma grande quantia em dinheiro (Certidão de Óbito e Escritura de Habilitação e Partilhas já junta aos autos), sendo esse facto comprovado através do depoimento das testemunhas arroladas que confirmaram ainda, em audiência de inquirição, a proveniência dos cheques que constituem os Documentos já juntos aos autos, sendo praticamente todos emitidos por familiares dos aqui recorrentes.

24) Mais, o pai da recorrente Ang…, pessoa de grandes posses financeiras (Ponto 8 do probatório da Douta Sentença), também já faleceu, deixando aos seus filhos da constância do matrimónio uma grande quantia em dinheiro à época, em 2009, conforme Certidão de Óbito e documentos já juntos aos autos.

25) A Testemunha Ana…, irmã da recorrente esposa, testemunhou que a sua família era abastada, de “posses “, negociando o seu falecido pai em tempos antigos em Gado (Ponto 8 do probatório da Douta Sentença), sabendo a depoente que os seus pais guardavam o dinheiro (numerário) em casa, num Canastro.

26) Mais...

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