Acórdão nº 02404/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTES: F... e S...
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o recurso da decisão proferida pela Exma. Diretora de Finanças Adjunta que determinou a correção do rendimento coletável com recurso à avaliação indireta, nos termos previstos na alínea f) do n.º 2 do art.º 87 e n.ºs 3 e 5 do art.º 89-A da LGT CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
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A Recorrente pretende que o Tribunal Central Administrativo Norte proceda À ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (usando os poderes conferidos pelo art. 662º, nº1 do CPC) já que considera incorretamente julgada a seguinte parte da factualidade dada como não assente: b) Devendo declarar-se provado: A - Que os montantes de €132.000,00 e €128.000,00 levantados em numerário por J... em 05.06.2013 e 07.06.2013 se destinaram a dar de empréstimo ao Recorrente F...; B - Que os montantes de €132.000,00 e €128.000,00 levantados em c) Porquanto, está assente e provado (Ponto 1 do factos provados) que J..., irmão do Recorrente, é titular da conta nº 073.10.002768-6 junto do banco M..., na qual, durante o ano de 2013, foram efetuados, entre outros, os seguintes movimentos a crédito e a débito: nomeadamente, os seguintes movimentos: A crédito (transferência de F...) € 236.130,00 em 04.06.2013 A débito (levantamentos em numerário): € 100.000,00 em 04.06.2013 (valor referente a empréstimo de J... aos recorrentes que está incluído e aceite pela AT na confissão nº 2, constituindo facto assente nos presentes autos) € 132.000,00 em 05.06.2013 A crédito (transferência de F...) € 129.000,00 em 07.06.2013 A débito (levantamentos em numerário): € 128.000,00 em 07.06.2013 d) Está provado (Ponto 5 elos factos provados) em 05.06.2013, o Banco M... debitou na conta 073.10.007364-9 titulada pelo Recorrente a quantia de €100,00 referente a Caução Cofre - cfr. documento a fls. 315 dos autos; e) Como já se evidenciou mais se diz na douta sentença que “... testemunha arrolada, J... depôs com convicção acerca dos factos relacionados com os movimentos monetários ocorridos entre si e o Recorrente, em particular sobre a circunstância de os levantamentos em numerário que realizou nos dias 05.06.2013 e 07.06.2013 terem como propósito o seu empréstimo ao Recorrente, bem como sobre a veracidade do documento Confissão de dívida nº 4”.
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Por outro lado a Douta sentença realça que: “a testemunha é irmão do Recorrente F... e diretamente envolvido nos movimentos financeiros em causa.”, estando então demonstrado e provado que existiram movimentos financeiros entre os recorrentes e J....
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Mais se diz na douta sentença: “Ficou patente que entre ambos terá sido firmado um acordo para resolução de um problema patrimonial de J......”, pelo que está demonstrado e provado que o que esteve na génese destas aquisições de bens (acréscimo patrimonial dos requerentes) resultou de um problema patrimonial do seu irmão J....
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Assim, para salvaguardar do seu património, perante o problema em que se viu envolvido, numa Farmácia de Bragança de que era Director Técnico (tudo como consta do seu depoimento em sede de inquirição), solicitou que o seu irmão lhe adquirisse o seu património.
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Razão assim pela qual vendeu todo o seu património ao irmão (que o adquiriu de favor). j) Não foram assim, só os seus imóveis. Foi a sua quota social. Foi ainda o seu quinhão hereditário. Todo o seu património material.
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Atentos os factos atrás descritos é mister reconhecer que terá que ocorrer a alteração da matéria de facto nos termos defendidos pelos recorrentes.
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Os recorrentes, fundamentam este pedido de alteração sobre a matéria de facto, nos seguintes elementos de prova: Documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 9 juntos com a p.i, fls. 382 dos autos (Anexo 10 do Relatório de Inspecção Tributária), fls. 296 dos autos (Anexo A do Projecto de Relatório de Inspeção Tributária) e o depoimento da testemunha J...
VIOLAÇÃO DO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL m) A douta sentença, finalmente considerou que tudo quanto deu como provado “não é suficiente para convencer o tribunal de que tal acordo incluiu o empréstimo das importâncias de €132.000,00 e €128.000,00 por parte da testemunha ao Recorrente, em 05.06,2013 e 07.06.2013, respetivamente.” n) Afirmando-se que o envolvimento pessoal e familiar da testemunha retira credibilidade ao seu testemunho.
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Ora o Tribunal não pode exigir das partes a prova verdadeiramente diabólica de indicação de testemunhas que nada sabem sobre os factos.
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A testemunha que foi ouvida era a única que tinha conhecimento dos factos.
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Como é doutrina comum, sempre que a parte sobre quem recaí o ónus da prova fica impossibilitada de fazer essa prova, há lugar a inversão do ónus da prova.
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De facto, ninguém pode ser obrigado a cumprir aquilo que não pode.
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A recorrente só pode fazer prova dos factos que alegou com a testemunha que indicou e não com outras.
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Deste modo, a livre convicção do Tribunal só se pode formar com as provas que foram produzidas e não contra essas provas, sob pena, de não...
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