Acórdão nº 02404/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTES: F... e S...

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o recurso da decisão proferida pela Exma. Diretora de Finanças Adjunta que determinou a correção do rendimento coletável com recurso à avaliação indireta, nos termos previstos na alínea f) do n.º 2 do art.º 87 e n.ºs 3 e 5 do art.º 89-A da LGT CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

  1. A Recorrente pretende que o Tribunal Central Administrativo Norte proceda À ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (usando os poderes conferidos pelo art. 662º, nº1 do CPC) já que considera incorretamente julgada a seguinte parte da factualidade dada como não assente: b) Devendo declarar-se provado: A - Que os montantes de €132.000,00 e €128.000,00 levantados em numerário por J... em 05.06.2013 e 07.06.2013 se destinaram a dar de empréstimo ao Recorrente F...; B - Que os montantes de €132.000,00 e €128.000,00 levantados em c) Porquanto, está assente e provado (Ponto 1 do factos provados) que J..., irmão do Recorrente, é titular da conta nº 073.10.002768-6 junto do banco M..., na qual, durante o ano de 2013, foram efetuados, entre outros, os seguintes movimentos a crédito e a débito: nomeadamente, os seguintes movimentos: A crédito (transferência de F...) € 236.130,00 em 04.06.2013 A débito (levantamentos em numerário): € 100.000,00 em 04.06.2013 (valor referente a empréstimo de J... aos recorrentes que está incluído e aceite pela AT na confissão nº 2, constituindo facto assente nos presentes autos) € 132.000,00 em 05.06.2013 A crédito (transferência de F...) € 129.000,00 em 07.06.2013 A débito (levantamentos em numerário): € 128.000,00 em 07.06.2013 d) Está provado (Ponto 5 elos factos provados) em 05.06.2013, o Banco M... debitou na conta 073.10.007364-9 titulada pelo Recorrente a quantia de €100,00 referente a Caução Cofre - cfr. documento a fls. 315 dos autos; e) Como já se evidenciou mais se diz na douta sentença que “... testemunha arrolada, J... depôs com convicção acerca dos factos relacionados com os movimentos monetários ocorridos entre si e o Recorrente, em particular sobre a circunstância de os levantamentos em numerário que realizou nos dias 05.06.2013 e 07.06.2013 terem como propósito o seu empréstimo ao Recorrente, bem como sobre a veracidade do documento Confissão de dívida nº 4”.

  2. Por outro lado a Douta sentença realça que: “a testemunha é irmão do Recorrente F... e diretamente envolvido nos movimentos financeiros em causa.”, estando então demonstrado e provado que existiram movimentos financeiros entre os recorrentes e J....

  3. Mais se diz na douta sentença: “Ficou patente que entre ambos terá sido firmado um acordo para resolução de um problema patrimonial de J......”, pelo que está demonstrado e provado que o que esteve na génese destas aquisições de bens (acréscimo patrimonial dos requerentes) resultou de um problema patrimonial do seu irmão J....

  4. Assim, para salvaguardar do seu património, perante o problema em que se viu envolvido, numa Farmácia de Bragança de que era Director Técnico (tudo como consta do seu depoimento em sede de inquirição), solicitou que o seu irmão lhe adquirisse o seu património.

  5. Razão assim pela qual vendeu todo o seu património ao irmão (que o adquiriu de favor). j) Não foram assim, só os seus imóveis. Foi a sua quota social. Foi ainda o seu quinhão hereditário. Todo o seu património material.

  6. Atentos os factos atrás descritos é mister reconhecer que terá que ocorrer a alteração da matéria de facto nos termos defendidos pelos recorrentes.

  7. Os recorrentes, fundamentam este pedido de alteração sobre a matéria de facto, nos seguintes elementos de prova: Documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 9 juntos com a p.i, fls. 382 dos autos (Anexo 10 do Relatório de Inspecção Tributária), fls. 296 dos autos (Anexo A do Projecto de Relatório de Inspeção Tributária) e o depoimento da testemunha J...

    VIOLAÇÃO DO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL m) A douta sentença, finalmente considerou que tudo quanto deu como provado “não é suficiente para convencer o tribunal de que tal acordo incluiu o empréstimo das importâncias de €132.000,00 e €128.000,00 por parte da testemunha ao Recorrente, em 05.06,2013 e 07.06.2013, respetivamente.” n) Afirmando-se que o envolvimento pessoal e familiar da testemunha retira credibilidade ao seu testemunho.

  8. Ora o Tribunal não pode exigir das partes a prova verdadeiramente diabólica de indicação de testemunhas que nada sabem sobre os factos.

  9. A testemunha que foi ouvida era a única que tinha conhecimento dos factos.

  10. Como é doutrina comum, sempre que a parte sobre quem recaí o ónus da prova fica impossibilitada de fazer essa prova, há lugar a inversão do ónus da prova.

  11. De facto, ninguém pode ser obrigado a cumprir aquilo que não pode.

  12. A recorrente só pode fazer prova dos factos que alegou com a testemunha que indicou e não com outras.

  13. Deste modo, a livre convicção do Tribunal só se pode formar com as provas que foram produzidas e não contra essas provas, sob pena, de não...

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