Acórdão nº 01540/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D...

, contribuinte n.º 1…, residente na Rua…, Fânzeres, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 20/02/2013, que julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 3514200401036760, instaurada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 2 contra a sociedade “D… Unipessoal Lda.”, para cobrança coerciva da quantia global de € 43.241,69 (quarenta e três mil e duzentos e quarenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), referente a IVA do ano de 2004 e coimas fiscais do ano de 2002.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciou, como data venia lhe cumpria, sobre as questões deduzidas pelo Recorrente elencadas em 2 supra e que aqui se dão por reproduzidas; 2ª. Como tal, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, por isso, é nula - cfr., arts. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil; 3ª. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria fáctica ao não considerar provado que o recorrente sempre residiu na Rua…, Fânzeres, Gondomar, ininterruptamente desde 1988 e até à presente data e, mais concretamente, nas datas em que lhe terão sido remetidas as notificações para o exercício do direito de audição referidas em B. e D. da matéria de facto dada como provada.

4ª. A apreciação crítica das provas produzidas, nomeadamente da reapreciação da prova gravada correspondente ao depoimento gravado, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 31 de Março de 2011 da testemunha R… (depoimento gravado em sistema digital Cicero Plus dos 00:00 até aos 02:50 conforme acta de fls. 116) e da testemunha T… (depoimento gravado em sistema digital Cicero Plus dos 15:49 até aos 33:06 conforme acta de fls. 117), depoimentos que o Tribunal considerou credíveis, determina que se deva considerar como provado o facto referido na conclusão anterior, tudo como vai melhor identificado em 3 supra; 5ª. Com interesse para a boa decisão da impugnação, e em face do depoimento das testemunhas B… (depoimento gravado em sistema digital Cicero Plus dos 02:52 aos 15:49, conforme acta de fls. 117) e T.. (depoimento gravado em sistema digital Cicero Plus dos 15:49 aos 33:06, conforme acta de fls. 117), impõe-se ainda dar como provado que a primitiva executada, a sociedade D..., Unipessoal, Lda., estava em plena laboração e a gerar rendimentos à data em que foi decretada contra o recorrente a reversão dos autos executivos em causa nos presentes autos de oposição, tudo como vai melhor identificado em 4 supra; 6ª. O Tribunal ad quem é um órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, cabendo-lhe decidir sobre a matéria de facto submetida à sua apreciação com base numa valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, podendo, in casu devendo, alterar a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no art. 712º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Cód. Proc. Civil, com base nos meios de prova supra referidos, mais a mais quando cotejada, de modo cuidado e atento, com a prova documental junta aos autos e de ambas com as regras da experiência comum - cfr., 685º-B, nº 1 e nº 2 e 712º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPC; 7ª. O recorrente não foi notificado nem tomou conhecimento do projecto de decisão de reversão dos presentes autos executivos com vista ao exercício do direito de audição: (i) não recepcionou qualquer carta registada com vista à notificação para o exercício do direito de audição, (ii) não se recusou a receber qualquer notificação (antes as mesmas foram devolvidas com a indicação (errada) “Mudou-se”), (iii) não lhe foi deixado no seu receptáculo de correio (ou noutro sítio qualquer) um aviso postal para proceder ao levantamento na estação dos correios de qualquer carta registada (com ou sem aviso de recepção) que lhe tivesse sido dirigida para o efeito por qualquer órgão da administração tributária; 8ª. Sendo que, à luz do disposto no art. 36º, nº 1, do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - vd., tb., art. 77º, nº 6 da LGT e art. 268º, nº 3, da CRP; 9ª. Admitindo, sem prescindir, que tenha sido remetida ao recorrente pelo competente órgão da administração tributária carta registada com vista ao cumprimento do disposto no art. 24º, nº 4 da LGT (e art. 60º, nº 1da LGT), o certo é que a mesma foi devolvida ao remetente com a indicação (errada) de que o recorrente já não habitava naquele local pelo que, como tal, a administração tributária tomou conhecimento que o domicílio do recorrente se tinha alterado, que aquela carta não foi por ele recepcionada e não chegou ao seu conhecimento e que, assim, qualquer outra comunicação que remetesse para o mesmo local, uma vez que o recorrente (supostamente e de acordo com a informação prestada pelos CTT) já lá não residia, não iria chegar (de novo) ao seu conhecimento; 10ª. Cabendo-lhe, desse modo, diligenciar no sentido de apurar qual o seu novo domicílio para, entre o mais, lhe dirigir uma nova carta ou diligenciar por um contacto pessoal com vista à sua notificação, o que não foi feito; 11ª. Tendo em conta que o recorrente não recepcionou qualquer uma das cartas que lhe terão sido dirigidas com vista à sua notificação para o exercício do direito de audição, como não as recusou, nem foi colocado no seu receptáculo de correio qualquer aviso postal que indicasse aqueles envios e que lhe comunicasse que as mesmas podiam ser levantadas numa qualquer estação dos correios, fica afastada a possibilidade de, ao abrigo do art. 39º, nº 6, do CPPT, se presumir a recepção e o conhecimento da notificação que terá sido dirigida ao recorrente com vista ao exercício do direito de audição em momento prévio à decisão de reversão contra o recorrente dos autos executivos aqui em causa; 12ª. À luz do que antecede, mostra-se incumprido pela Administração Fiscal o dever que sobre ela recaía de proceder à audiência prévia do recorrente antes de se decidir pela reversão contra si dos autos executivos aqui em causa - cfr., art. 23º, nº 4 e 60º, nº 1, da LGT 13ª. Por falta de audição prévia do recorrente e, assim, por vício no procedimento que levou à tomada da decisão final de reverter contra o recorrente os autos executivos aqui em causa, deverá a mesma ser anulada; 14ª. A decisão de reversão padece de falta de fundamentação pois dela não constam as razões de facto e de direito que a motivaram mormente (i) a alegação de que o oponente era gerente da primitiva executada e os factos demonstrativos de que exerceu funções de gestão na primitiva executada, (ii) os factos susceptíveis de, se e quando provados, alicerçarem um juízo normativo de culpa do aqui recorrente na falta de bens da primitiva executada para responderem pela quantia exequenda e/ou no não pagamento por aquela das dívidas dadas à execução, (iii) os factos demonstrativos da suposta inexistência de bens do devedor originário para responder pela dívida exequenda, limitando-se a administração fiscal a proferir a...

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