Acórdão nº 00738/13.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 29/09/2016, que julgou procedente a oposição deduzida por J..., contribuinte fiscal n.º 2…, e C...

, contribuinte fiscal n.º 2…, ambos com os demais sinais nos autos, à execução fiscal n.º 0809200601010603, contra eles revertida para cobrança de IRC dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2007, e respectivos juros, no montante total de €43.552,35.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) O chamamento à execução movida pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital no Processo de Execução Fiscal n.º 0809200601010603 e aps dos ora oponentes resultou da reversão, contra estes efectuada, das dívidas instauradas originariamente contra a sociedade CONSTRUÇÕES… & FILHOS LDA – EM LIQUIDAÇÃO, NIPC 5…, com sede em R…, 3460-526 Tondela, da qual teriam sido gerentes.

2) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência integral da oposição na medida em que “a AT não demonstrou, como lhe competia, factos suficientemente indiciadores de que os oponentes exerceram a gerência da sociedade devedora principal pelo que, sem necessidade de outros considerandos, devem os mesmos ser considerados parte ilegítima no processo de execução fiscal e, procedendo a oposição, ser aquele extinto na parte revertida contra os oponentes.

” 3) Alegaram os oponentes, exclusivamente, nunca haverem exercido a gerência da sociedade, nem terem assumido de facto a administração e representação da sociedade.

4) Se, no que diz respeito ao revertido, aqui oponente, J..., se concede não haver prova bastante da sua gerência de facto.

Já quanto ao co-autor, C..., não se pode acompanhar a decisão do douto tribunal a quo, pelas razões que se expendem.

5) O ora oponente, C..., não só não colocou em crise a sua condição de gerente como, expressamente, admitiu assinar documentos (cf. artº 29º da PI).

6) E foi apresentada pela AT prova da prática, em concreto, de um acto de gestão – facto provado nº 8 – “… C... assinou, na qualidade de sócio gerente da devedora originária e em sua representação, a procuração de fls , que se dá por integralmente reproduzida, através da qual constituiu procurador daquela sociedade Carlos... a quem concedeu os necessários poderes para atos de gerência.” 7) Cumprindo o ónus imposto à AT de provar a gerência de facto do agora oponente.

8) A douta sentença vem declarar que “Na situação vertente desconhece-se, porque o oponente C… não o alegou nem provou, se, não obstante a outorga da procuração, não era sua intenção controlar e, de facto, não controlou a atividade do procurador. Daí que não esteja o tribunal em - condições de afirmar que, com a emissão da dita procuração a favor do seu pai, o oponente C... se afastou total e efetivamente da gerência da sociedade, confiando naquele a prática dos atos necessários ao giro comercial da mesma.” Conclusão que, em boa verdade e pelas mesmas razões, poderia ser a contrária.

9) Com um sentido mais conforme com a Jurisprudência, vertida no acórdão do TCA Sul de 31.1.2013, proc. 6732/13, citado na sentença, mas também em aresto mais recente do TCAN de 26.03.2015, processo 01044/11.2BEBRG, de que se citará parte do Sumário “ … II – O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exigem para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito.III- Da conjugação dos n.º 5 e 6 do art.º 252.º do CSC esta vedado aos gerentes “fazer-se representar no exercício do seu cargo” podendo no entanto, a sociedade constituir procuradores ou mandatários, sendo que os atos praticados por estes se repercutem na esfera jurídica do mandante.IV- A existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício.” (Sublinhado nosso).

10) Ou seja, sem outra prova que não a feita e apreciada nos autos não será razoável concluir que não existiram outros actos de gerência praticados pelo oponente, que não a de emissão da procuração, pelo contrário, é o próprio que admite, na PI, ter assinado vários documentos, ainda que de forma aparentemente negligente, o que não pode ser causa de desresponsabilização.

11) Em conclusão, e face às razões invocadas, ao não dar como provado a efectiva gerência do oponente C... a douta sentença recorrida enferma de nulidade por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no artº24.º da Lei Geral Tributária, ao não decidir a causa de acordo com os factos e o direito aplicável.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.”****Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal requereu a remessa dos autos ao Tribunal Recorrido para apreciação da arguida nulidade da decisão, nos termos do artigo 617.º, n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Contudo, o disposto no artigo 617.º, n.º 5 do CPC consubstancia uma faculdade, destinada às situações em que tal se mostre indispensável.

Ora, a Recorrente afirma que a sentença recorrida enferma de nulidade por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que aponta claramente para o eventual erro de julgamento, na medida em que nenhum normativo é invocado que sustente a arguida nulidade (não se alude nem ao artigo 615.º do CPC, nem ao artigo 125.º do CPPT, nem tão-pouco aos termos ou pressupostos constantes dessas normas), bem como não é alegado qualquer facto ou circunstância densificadores de qualquer tipo de nulidade.

Saliente-se que o eventual erro no julgamento dos factos e do direito terá como consequência a revogação da sentença. Somente a violação das regras próprias da elaboração da sentença ou atentar-se contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada torna passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC ou do artigo 125.º do CPPT.

Uma vez que os fundamentos alegados se subsumem ao erro de julgamento, tanto mais que, na conclusão 11 das alegações de recurso, é afirmada a violação do disposto no artigo 24.º da LGT, concluindo-se que a causa não foi decidida de acordo com os factos e o direito aplicável; não se vislumbra a referida indispensabilidade, pelo que este tribunal opta por decidir o recurso desde já.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que a AT não demonstrou, como lhe competia, factos suficientemente indiciadores de que o oponente, C..., exerceu a gerência da sociedade devedora principal [o recurso versa somente o julgamento quanto a este oponente, dado que no que concerne ao oponente, J..., a AT concede não haver prova bastante da sua gerência de facto].

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1.

    De acordo com a certidão permanente nesta data extraída e junta aos autos, que se dá por integralmente reproduzida: a.

    Pela Ap.1/19971205, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “Construções… & Filhos, Lda.”, tendo como sócios C... e seu irmão J..., aqui oponentes, com quotas no valor de € 2.500,00, cada um; b.

    O oponente C... foi designado gerente por deliberação de 27/07/1999; c.

    A sociedade ficava obrigada com a intervenção qualquer um dos gerentes; d.

    A sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida em 25/06/2007 e transitada em julgado em 06/08/2007 – cfr. Ap. 1/20070627 e 2/20101029.

    e.

    O processo judicial de insolvência foi encerrado por decisão de 2/12/2010, por motivo de insuficiência da massa insolvente – cfr. Ap. 1/20101216.

    2.

    De acordo com a informação junta aos autos a fls. 89/62, pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital foram instaurados contra a identificada sociedade comercial os processos de execução fiscal n.º: i. 0809200601010603, autuado em 2006-08-04, no valor global de € 34.359,61, com base nas seguintes certidões de dívida, ambas com data limite de pagamento de 2006-07-17: - certidão de dívida n.º 2006/624407, no valor de € 18.765,55, relativa a IRC e respetivos juros de mora e juros compensatórios, do exercício de 2002, efetuada com base na declaração periódica de rendimentos do exercício de 2002, entregue pela sociedade em 2006-04-21, mas sem pagamento do valor autoliquidado; - certidão de dívida n.º 2006/625117, no montante de 15.594,06€, relativa a IRC e respetivos juros de mora e compensatórios, do exercício de 2003, efetuada com base na declaração periódica de rendimentos do exercício de 2003, entregue pela sociedade em 2006-04-21, mas sem pagamento do valor autoliquidado; ii. 0809200601010832, autuado em 2006-08-16, com base na certidão de dívida n.º 2006/65197, no valor de € 8.162,77, relativa a IRC e respetivos juros de mora e compensatórios, do exercício de 2004...

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