Acórdão nº 01980/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública e A..., S.A.

RECORRIDO: A..., S.A. e Exmo. Representante da Fazenda Pública.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2004 e 2005 por indiciação de faturação falsa.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO:I Exmo. Representante da Fazenda Pública.

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referentes aos exercícios económicos de 2004 e 2005, no montante global de € 422.097,36, por a Administração Tributária (doravante, AT), haver concluído, resultante do apuramento de um conjunto de factos e provas, durante o procedimento inspectivo de que foi alvo a Impugnante, que determinadas facturas registadas na contabilidade da mesma, não consubstanciam operações reais.

  2. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido da improcedência da presente impugnação.

  3. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma quer de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nomeadamente pela forma como (não) valorou a prova produzida e constante do relatório de inspecção tributária (RIT), desrespeitado ainda as regras de repartição do ónus da prova, quer de erro de julgamento na aplicação do Direito, uma vez que não efectuou correcta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas – artigos 74º da LGT e do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), pelas razões que passa a expender.

    - Vejamos: D. A acção inspectiva no âmbito da qual foram efectuadas as correcções em crise, foi despoletada a partir da análise interna efectuada aos consecutivos pedidos de reembolsos de IVA solicitados pela Impugnante, no âmbito da qual se constatou a existência de diversos fornecedores com faltas de cumprimento das suas obrigações fiscais, quer ao nível declarativo, quer ao nível do pagamento dos impostos devidos.

  4. Em consequência, procederam os SIT a uma análise detalhada à actividade dos sujeitos passivos emitentes de facturas, que se encontravam contabilizadas pela Impugnante, a título de compras, e à análise das vendas efectuadas pela Impugnante nos dois exercícios em causa, designadamente as que tiveram como destino países da União Europeia (transmissões intracomunitárias), uma vez que estas representavam a quase totalidade das vendas: 99% em 2004 e 84,6% em 2005.

  5. Essa análise permitiu constatar diversas inconsistências e irregularidades no que respeita à emissão das facturas por parte da Impugnante, de que destacam: (1) O desrespeito pelo disposto no art.º 35.º do Código do IVA, atendendo a que numeração é inserida manualmente, em folhas pré-impressas, não respeitando a sequência cronológica (como seja o caso das facturas n.ºs 205 e 216); (2) Apesar de emitidas com uma antecedência de tempo significativa em relação ao momento do carregamento da mercadoria, as facturas continham já as matrículas das viaturas e os números dos reboques, o que não deixa de ser estranho se se atentar que os transportes (de acordo com os documentos CMR) são efectuados por veículos alheios à Impugnante, pertença das entidades transportadoras.

  6. Concluiu-se que aos custos em causa, documentalmente suportados por facturas emitidas à Impugnante pelos sujeitos passivos Arg..., Lda.

    , L... – Comércio de Sucatas Unipessoal. Lda e G... – Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda.

    , não corresponderam operações reais, não podendo, consequentemente, ser aceites fiscalmente como custos, nos termos do disposto no art.º 23.º do Código do IRC.

  7. Através da factualidade apurada e expressa no Relatório de inspecção, indiciadora de que a determinadas facturas emitidas à Impugnante, e emitidas pela Impugnante, não lhe corresponderam operações reais, a Administração Tributária demonstrou, como lhe competia, factos que conjugados entre si lhe permitiram concluir estar-se perante operações simuladas.

    I. Encontra-se, deste modo, formal e materialmente fundamentada a decisão de afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade e de desconsiderar os custos e proveitos suportados por tais documentos.

  8. Porém, entendeu o Tribunal a quo que a AT não logrou demonstrar, quer relativamente aos fornecedores Arg...

    , L...

    e G...

    , no que concerne aos custos, quer relativamente à Ferrales de L…, SL.

    , no que concerne aos proveitos, a existência de indícios sérios de que as operações constantes das facturas controvertidas não consubstanciavam operações reais, vulgo “facturas falsas”.

  9. Contrariamente ao sentenciado, entende a Fazenda Publica terem sido reunidos no relatório inspectivo factos idóneos e bastantes para se concluir que as visadas facturas não reportam custos correspondentes a operações reais; L. A AT enunciou diversos factos indiciários que são demonstrativos de que os emitentes das facturas em causa nos autos não venderam as mercadorias a que estas se referem, nomeadamente (I) a descrição da actividade desenvolvida pelos emitentes das facturas, (II) incongruências evidenciadas nos documentos emitidos e analisados, (III) declarações dos alegados “fornecedores” ou seus representantes legais e (IV) meios de pagamento utilizados.

  10. Analisados tais indícios no seu conjunto, é evidente que os mesmos são claramente suficientes para suportar a conclusão pretendida pela AT.

  11. Aqui reside, com a ressalva do respeito, que é muito, o referido erro de julgamento.

  12. Constatou-se que a Impugnante contabilizou, nos exercícios em causa, valores de compras de sucata e de prestações de serviços com base em documentos de compras falsos, em conluio com entidades situadas a montante ou a jusante do circuito económico nas supostas operações económicas - fornecedores fictícios, empresas transportadoras e outros parceiros da fraude - com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo e, simultaneamente, compensar o IVA que neles indicava como liquidado e que na sua maioria vieram ainda a proporcionar a entidades situadas a jusante, o seu reembolso, este também indevido e a reduzir a obrigação de pagamento de IRC (diminuição do valor a pagar) em consequência da diminuição do lucro tributável.

  13. Estas entidades são desprovidas de qualquer aptidão comercial para o exercício da actividade nos montantes alegadamente transaccionados, dado que não têm estrutura económica e empresarial para efectuar as transmissões que resultaram apuradas em sede inspectiva; Q. O único objectivo visado pelos intervenientes, é o de contornar a metodologia do IVA, i e., transmitir o direito à sua dedução a terceiros, designadamente pela emissão de facturas ou documentos equivalentes, criando artificialmente condições que justificam o crédito de imposto a terceiros, com o único propósito de obterem um reembolso indevido de IVA.

  14. Foram assim criadas as condições para apropriação ilícita de verbas através de reembolsos e o empolamento dos custos, atentas, designadamente, as modalidades de documentos escritos reportados a mercadorias ou serviços e respectivos preços, cuja inveracidade intelectual tem por escopo enganar o Estado, ao atingir as receitas fiscais por forma a repercutirem-se ao nível das cobranças em sede de IVA e de IRC, S. quer através da documentada dedução indevida de imposto pretensamente pago em operações simuladas ou por preços simulados (superiores aos verdadeiros)...

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