Acórdão nº 00145/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M...

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa ao ano de 1999.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. A decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito.

  1. A douto decisão recorrida deu como provado que a recorrente com a venda do imóvel correspondente a fracção E do prédio constituído em propriedade horizontal sito na freguesia de Brifiande, concelho de Lamego inscrito na matriz predial sob o n.° 7… também transmitiu mercadorias e os moveis que ali se encontravam.

  2. Na verdade não foi a venda do imóvel que determinou a venda das mercadorias e dos móveis do salão de cabeleireiro.

  3. A impugnante e ora recorrente vendeu, em 20/12/1999, as mercadorias e os móveis do estabelecimento de Cabeleireiro que explorava, deixando o partir dessa data de exercer a actividade, que cessou com referência a 31/12/1999, conforme declarou no anexo B1 apresentado conjuntamente com a declaração mod 3 apresentada relativamente ao ano de 1999.

  4. Mercadorias e móveis que faziam parte do património do estabelecimento empresarial.

  5. Mercadorias e moveis que transmitiu na totalidade à adquirente R… que, de imediato, alterou o nome do estabelecimento para “Salão de Cabeleireiro R…” que por essa aquisição passou a ser sujeito passivo de IVA.

  6. O estabelecimento empresarial da impugnante encontrava-se instalado na fracção “F” do prédio acima identificado que era propriedade da impugnante e do seu marido, constituindo um bem do seu património pessoal.

  7. Assim, as mercadorias e os móveis do salão de cabeleireiro constituíam o património empresarial da impugnante enquanto o prédio integrava o património pessoal e familiar do casal.

  8. Apesar da ocupação, pela impugnante, dessa fracção no exercício da sua actividade, o imóvel não fazia parte do activo do estabelecimento, daí que a venda deste ou dos elementos que o integravam não implicou, nem tinha de implicar, a sua transmissão.

  9. Por outro lado a venda da totalidade do património que integrava o estabelecimento ocorreu muito antes da venda do imóvel, a primeira ocorreu em 20/12/1999 e a segunda em 12/04/2000.

  10. Acresce que a venda do património afecto ao estabelecimento comercial (mercadorias e moveis do salão de cabeleireiro) foi declarada como facto tributário do ano de 1999 com impacto na determinação dos rendimentos comerciais da impugnante e ora recorrente.

  11. A venda da imóvel ocorrida em 2000 foi declarada como facto tributário do ano de 2000 com impacto da determinação dos rendimentos de mais-valias do casal.

  12. Assim há erro de julgamento sobre a matéria de facto quando como na decisão recorrida se conclui que «(...) prova-se que o impugnante, não transmitiu...

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