Acórdão nº 00145/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M...
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa ao ano de 1999.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. A decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito.
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A douto decisão recorrida deu como provado que a recorrente com a venda do imóvel correspondente a fracção E do prédio constituído em propriedade horizontal sito na freguesia de Brifiande, concelho de Lamego inscrito na matriz predial sob o n.° 7… também transmitiu mercadorias e os moveis que ali se encontravam.
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Na verdade não foi a venda do imóvel que determinou a venda das mercadorias e dos móveis do salão de cabeleireiro.
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A impugnante e ora recorrente vendeu, em 20/12/1999, as mercadorias e os móveis do estabelecimento de Cabeleireiro que explorava, deixando o partir dessa data de exercer a actividade, que cessou com referência a 31/12/1999, conforme declarou no anexo B1 apresentado conjuntamente com a declaração mod 3 apresentada relativamente ao ano de 1999.
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Mercadorias e móveis que faziam parte do património do estabelecimento empresarial.
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Mercadorias e moveis que transmitiu na totalidade à adquirente R… que, de imediato, alterou o nome do estabelecimento para “Salão de Cabeleireiro R…” que por essa aquisição passou a ser sujeito passivo de IVA.
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O estabelecimento empresarial da impugnante encontrava-se instalado na fracção “F” do prédio acima identificado que era propriedade da impugnante e do seu marido, constituindo um bem do seu património pessoal.
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Assim, as mercadorias e os móveis do salão de cabeleireiro constituíam o património empresarial da impugnante enquanto o prédio integrava o património pessoal e familiar do casal.
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Apesar da ocupação, pela impugnante, dessa fracção no exercício da sua actividade, o imóvel não fazia parte do activo do estabelecimento, daí que a venda deste ou dos elementos que o integravam não implicou, nem tinha de implicar, a sua transmissão.
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Por outro lado a venda da totalidade do património que integrava o estabelecimento ocorreu muito antes da venda do imóvel, a primeira ocorreu em 20/12/1999 e a segunda em 12/04/2000.
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Acresce que a venda do património afecto ao estabelecimento comercial (mercadorias e moveis do salão de cabeleireiro) foi declarada como facto tributário do ano de 1999 com impacto na determinação dos rendimentos comerciais da impugnante e ora recorrente.
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A venda da imóvel ocorrida em 2000 foi declarada como facto tributário do ano de 2000 com impacto da determinação dos rendimentos de mais-valias do casal.
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Assim há erro de julgamento sobre a matéria de facto quando como na decisão recorrida se conclui que «(...) prova-se que o impugnante, não transmitiu...
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