Acórdão nº 01315/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes MANUEL..., contribuinte nº 1…e MARIA...

, melhor identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial das liquidações de IRS do ano de 2009, 2010, 2011 e 2012 no valor total de € 172.541,14.

E para tal formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. Relativamente ao art° 1..., Fração BX, sito na Travessa…, Rio Tinto, resultou do depoimento da testemunha N..., que, nos anos de 2009 e 2010, este imóvel esteve arrendado, tendo o arrendatário deixado de pagar rendas desde junho de 2011.

  2. No que concerne ao art° 6...º, Frações N49 e N68 localizado na Rua… S. Mamede Infesta, da prova testemunhal, resulta que o imóvel em causa se reporta a uma moradia datada de 1871, que, por se encontrar na titularidade dos antepassados dos Impugnantes, nunca tinha sofrido obras, apresentando-se completamente sem condições de habitabilidade.

  3. Segundo o depoimento do arquiteto responsável pela obra, T..., a casa não foi reconstruída na íntegra porque existia grande dificuldade em encontrar os materiais devidos, assim como a necessidade de utilizar meios mais eficazes para manter a imagem inicial, o que se impunha pelo facto da casa estar catalogada como imóvel com interesse municipal.

  4. Desse modo, todas as paredes estruturais foram mantidas. A cobertura foi reconstruída pois não havia outra forma de proceder à sua conservação. Tanto que, a própria CÂMARA MUNICIPAL designou a obras como de conservação e não de reconstrução.

  5. Toda a faturação junta aos autos evidencia as obras de facto ocorridas no imóvel em causa, que, por necessidade, assumiram uma dimensão maior do que a desejada, mas adequada às exigências legais.

  6. Quanto ao art° 9...°, Fração AO sito Avenida.. Vilamoura, o valor deduzido ao seu rendimento bruto reporta-se às despesas do condomínio que, tal como previstas no n° 2 do art. 41º do CIRS, são dedutíveis desde que comprovadas.

  7. No que respeita ao art° 5...º, Fração C0013, C1112 na Rua… Rio Tinto, da prova testemunhal produzida através dos depoimentos das testemunhas N... e J..., empreiteiro da obra, é possível concluir que este imóvel nasceu de uma antiga casa dos antepassados dos recorrentes, constituída por dependências agrícolas, tendo sido divida há décadas em pequenas porções de terreno com casas para arrendamento.

  8. As obras eram eminentemente necessárias pois havia ratos, humidade, telhados podres, canalização rota e esgotos a céu aberto.

  9. Pelo que, os Impugnantes acordaram novas rendas com os arrendatários no pressuposto de realizar as obras necessárias para que passassem a reunir condições de habitabilidade, isto sem recorrer à demolição pois que nenhum dispunha de outro local para habitação.

  10. No que se refere ao art° 8...° da Rua…, Porto, as despesas deduzidas relativas ao seguro multirriscos e à contribuição autárquica anual devida pela existência de uma rampa fixa de acesso, estas são dedutíveis com base no n° 1 do art. 41° do CIRS.

  11. Quanto às despesas com obras de conservação e manutenção, estas ocorreram no período de transição entre contratos de arrendamento, foram revestidas as paredes exteriores com capoto para isolar e impermeabilizar a casa do frio e da humidade, sendo que, na parte interior foram pintadas de fresco algumas paredes e envernizado de novo o chão.

  12. Segundo a al. f) do art. 2° do RJUE, as obras de conservação definem-se como: “obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.” M) Distinguem-se das obras de reconstrução na medida em que, de acordo com a al. C) do referido artigo, estas se traduzem em: “obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas.” N) Às obras de conservação são, portanto, as operações que têm como objetivo a reposição e/ou manutenção do espaço sem alterações significativas. Englobando pinturas, reparações, restauros, substituição de elementos tais como loiças sanitárias, canalizações ou revestimentos.

  13. Compulsada a prova dos autos e atentas as características da execução das obras efetuadas, forçado é concluir que TODAS se trataram de obras de reposição do estado das coisas, do aspeto arquitetónico ou de estética do edifício, de restauro sem substancial alteração do edificado.

  14. Tais obras originaram a necessária conformidade dos imóveis com as normas em vigor.

  15. Incluindo-se as referidas despesas no âmbito dos trabalhos de conservação e manutenção dos edifícios, adstritos a todo o proprietário, deve ser anulada a liquidação do IRS efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.

Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, revogada, a, aliás, douta sentença e em consequência, julgar-se procedente a IMPUGNAÇÃO e anulada a liquidação do IRS dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012. Assim decidindo, farão V.Exas. JUSTIÇA. .

(…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito.

  2. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1. Manuel... foi notificado que a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2012 e de 2013 foi selecionada para análise por “Necessidade de comprovação dos montantes das despesas de prédios arrendados” – cfr. fls. 21 e 24 dos autos.

  3. O Serviço de Finanças de Matosinhos 2 remeteu em 6.11.2014 a Manuel... notificação para audição prévia – cfr. fls. 46 e 47 do processo administrativo (PA) junto aos autos.

  4. No âmbito do processo de fiscalização interna n.º 1006/2014, a Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa remeteu em 6.10.2014 a Manuel... o ofício n.º 57813/0354 para o exercício do direito de audição relativamente à dedução de perdas da categoria F dos anos de 2009 e 2010 – cfr. fls. 12 e 13 do PA junto aos autos.

  5. Manuel... deduziu junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 direito de audição – cfr. fls. 48 e 49 do PA junto aos autos 5. Em 2.12.2014 a Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa emanou informação no sentido de proceder à elaboração de Documentos Únicos de Correcção para os anos de 2009 e de 2010 – cfr. fls. 26 a 28 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  6. Sob a informação a que se alude em 5. recaiu despacho de concordância – cfr. fls. 26 do PA junto aos autos.

  7. A Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa remeteu em 16.12.2014 a Manuel... “Notificação de apuramento do conjunto de rendimentos líquidos dos anos de 2009 e 2010 - cfr. fls. 22 a 25 do PA junto aos autos.

  8. Em 3.12.2014 foram emitidas as declarações oficiosas de IRS do ano de 2009 e de 2010, Mod. 3, em nome de Manuel... e de Maria... – cfr. fls. 29 e 30 do processo PA junto aos autos.

  9. Na sequência das declarações oficiosas descritas em 8., foi emitida em 12.12.2014 a liquidação de IRS n.º 5335407344 relativa ao ano de 2009 no montante de €57,508,00, a liquidação n.º 5335407350 relativa ao ano de 2010 no montante de €49.544,58, a liquidação n.º 5115407375 do ano de 2011 no montante de €49.429,82 e em 19.12.2014 a liquidação n.º 5335414084 relativa ao ano de 2012, no montante de €39.303,34 – cfr. fls. 33, 35, 38 e 57 do PA junto aos autos.

  10. As liquidações descritas em 9. foram pagas – cfr. fls. 46, 48, 50, 52 do PA junto aos autos.

  11. Manuel… apresentou em 29.06.2012 requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra José… de onde decorre o seguinte: “(…) Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1º - o requerente é dono e legitimo proprietário da fracção “BX” do prédio urbano sito na Trav…– Rio Tinto – Gondomar, correspondente ao 4º andar esquerdo, inscrito na matriz, sob o artº 1...-BX. 2º - Com início em 01.11.2003, pelo prazo de cinco anos, prorrogável por períodos de dois anos, os requerentes cederam o gozo daquela fracção ao requerido (…) 4º - O contrato de arrendamento manteve-se em vigor em junho/2011 inclusive 5º - O requerido não pagou a renda vencida em Junho/2011 nem qualquer das subsequentes, no total de €5.400,00€. (…)” – cfr. fls. 154 a 161 dos autos.

  12. L…– Portugal, SA emitiu em 13.11.2008 a factura n.º 110287 em nome de Manuel… com o seguinte teor: “(…) SOL m puro (…) Part. Despesas transport (…) Luvas de Borracha (…)”, no montante de €120,60 – cfr. fls. 203 dos autos.

  13. A… emitiu a factura n.º 1069 em 30.12.2008 a Manuel... com o seguinte teor: “(…) Meia Areia (…) Areão Misto (…) Sacos de cimento (…) Rolo rede Cappoto (…) Sisal (…) Sacos d erboco (…) Rolo Tela (…) Roofmate (…)Areia fina (…) Sacos de cimento (…) Sacos de cal-hidrólica (…) Blocos de cimento (…) Meia Areia (…) Sacos de cimento (…) Remução e transporte (…) Meia Areia (…) Areia fina (…) Tijolo (…) Montante Knauf (…) Sacos de pasta (…)” – cfr. fls. 256 dos autos.

  14. L… emitiu em 30.01.2009 a factura n.º 362, de onde decorre o seguinte: “(…) Material diverso: acessórios (…)” no valor de €4.055,42 – cfr. fls. 258 dos autos.

  15. A…r emitiu a factura n.º 1071 em 30.01.2009 a Manuel... com o seguinte teor: “(…) Meia Areia (…) Areia fina...

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