Acórdão nº 05962/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente M…….. e Recorrido o ESTADO PORTUGÊS, vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 23.07.2009, que decidiu julgar totalmente improcedente ação administrativa comum que a Recorrente intentou contra o Recorrido, na qual pedia a condenação deste a: a)Remover de todas as bases de dados, policiais ou não, nacionais e internacionais quaisquer referências que permitam o estabelecimento de uma ligação da autora à organização/associação F…/F…, quer atualmente quer no passado; e a b) Pagar à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 100.000.

Na sequência de despacho convidando a Recorrente a sintetizar as alegações de recurso, esta concluiu as suas alegações como se segue: “1. A A. intentou a presente acção invocando em suma o seguinte: a) A A. sendo cidadã portuguesa fora presa preventivamente no processo conhecido por F../F.., tendo contra ela sido deduzida a acusação de pertencer àquela organização em processo que correu termos pelo 4º Juízo Criminal de Lisboa; b) Naquele processo veio a ser absolvida em lª instância. em Maio de 1987, tendo aquela decisão sido confirmada por dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e por um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; c) Após ter obtido o passaporte, em 21 de Abril de 2004 a A. deslocou -se de avião para os Estados Unidos onde ia passar uns dias em casa de uns amigos que possuía em Nove Iorque; d) Ao desembarcar no Aeroporto J. F. Kennedy em Nova Iorque cerca das 19h00 desse dia, foi detida por agentes policiais americanos que a interrogaram e mantiveram detida e algemada; e) Durante o interrogatório foi a A. inquirida sobre o facto de pertencer a organizações terroristas e designadamente à organização F…; f) No dia seguinte, cerca das 8h00 conduziram a A. para um avião que se dirigia a Londres, e aqui chegada entregaram à A. os objectos que a policia americana lhe havia apreendido e informaram que cessavam naquele momento as medidas de coacção; g) Apresentadas queixas por tal facto junto dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, no Ministério dos Negócios Estrangeiros e na Comissão Nacional de Protecção de Dados, nada lhe foi respondido de concreto a não ser que a informação prestada pelos Estados Unidos da América de que a sua detenção fora da responsabüidade das autoridades americanas e que, sendo um assunto interno nada tinham a informar; h) Invocou que aquela ligação da A. à organização F../F.. que a polícia americana tinha só podia ter sido dada pelo Estado Português por causa da prisão preventiva da A. no referido processo, continuando a existir em bases de dados de acesso internacional; i) Dados que não deveriam constar de tais bases de dados uma vez que a A. fora absolvida; j) Era ao Estado Português que cabia assegurar à A. a inviolabilidade da sua integridade moral e física, o pleno exercício dos direitos de cidadania, o direito ao bom nome e reputação e à protecção legal contra toda e qualquer forma de descriminação; k) Não tomando o Estado Português quaisquer medidas nesse sentido a A. vivia no fundado receio de ser detida a qualquer momento em qualquer rusga ou busca policial, em Portugal ou no estrangeiro; 1) Pedia na acção a condenação do Estado Português a remover das bases de dados, policiais ou não, nacionais e internacionais quaisquer referências que estabelecessem uma ligação da A. à organização F../F.. e que fosse ainda o Estado Português condenado a pagar à A. uma indemnização no montante de € 100.000,00 pelos danos e maus tratos sofridos; 2. Procedendo-se a julgamento foi considerado que não se provara a existência de qualquer nexo de causalidade entre o que sucedera com a A. no Aeroporto de Nova Iorque, e o Estado Português, porquanto não se provara que o Estado Português tivesse fornecido quaisquer dados referentes à A. em bases de dados internacionais, designadamente da Interpol e, por outro lado o Estado Português não podia ser responsabilizado por quaisquer actos da Polícia americana; 3. Os dados em qualquer base podem ser introduzidos, alterados e eliminados em qualquer altura não sendo pois muito credível a demonstração feita ( isto sem se pôr em causa a boa-fé dos responsáveis da Interpol em Portugal porquanto a alteração ou eliminação de dados pode não ser da responsabilidade dos mesmos) e a verdade é que as autoridades americanas estavam informados da ligação da A. às F../F.., pois logo que a A. saiu do avião em Nova Iorque foi detida; 4. E é verdade também que a informação não podia também ter partido de outra entidade que não fosse a policia portuguesa, pois não se afigura credível que a policia americana detenha pessoas e as expulse dos Estados Unidos com fundamento em informações não oficiais pois tal conduziria à existência de uma base de dados não segura; 5.Não se afigura pois credível a resposta negativa dada ao facto constante do quesito 19 onde se perguntava se os dados relativos à A. tinham sido fornecidos às autoridades americanas pelo Estado Português, impondo-se pois uma modificação da resposta dada a esse quesito que vá no sentido afirmativo; 6.A decisão proferida nos autos deve pois ser reformulada pois o depoimento testemunhal da testemunha C…… conduz a uma resposta afirmativa estabelecendo-se o nexo de causalidade que conduz à condenação do R. no pedido; 7. A A. apresentou queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade...

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