Acórdão nº 05962/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ESPERANÇA MEALHA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente M…….. e Recorrido o ESTADO PORTUGÊS, vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 23.07.2009, que decidiu julgar totalmente improcedente ação administrativa comum que a Recorrente intentou contra o Recorrido, na qual pedia a condenação deste a: a)Remover de todas as bases de dados, policiais ou não, nacionais e internacionais quaisquer referências que permitam o estabelecimento de uma ligação da autora à organização/associação F…/F…, quer atualmente quer no passado; e a b) Pagar à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 100.000.
Na sequência de despacho convidando a Recorrente a sintetizar as alegações de recurso, esta concluiu as suas alegações como se segue: “1. A A. intentou a presente acção invocando em suma o seguinte: a) A A. sendo cidadã portuguesa fora presa preventivamente no processo conhecido por F../F.., tendo contra ela sido deduzida a acusação de pertencer àquela organização em processo que correu termos pelo 4º Juízo Criminal de Lisboa; b) Naquele processo veio a ser absolvida em lª instância. em Maio de 1987, tendo aquela decisão sido confirmada por dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e por um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; c) Após ter obtido o passaporte, em 21 de Abril de 2004 a A. deslocou -se de avião para os Estados Unidos onde ia passar uns dias em casa de uns amigos que possuía em Nove Iorque; d) Ao desembarcar no Aeroporto J. F. Kennedy em Nova Iorque cerca das 19h00 desse dia, foi detida por agentes policiais americanos que a interrogaram e mantiveram detida e algemada; e) Durante o interrogatório foi a A. inquirida sobre o facto de pertencer a organizações terroristas e designadamente à organização F…; f) No dia seguinte, cerca das 8h00 conduziram a A. para um avião que se dirigia a Londres, e aqui chegada entregaram à A. os objectos que a policia americana lhe havia apreendido e informaram que cessavam naquele momento as medidas de coacção; g) Apresentadas queixas por tal facto junto dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, no Ministério dos Negócios Estrangeiros e na Comissão Nacional de Protecção de Dados, nada lhe foi respondido de concreto a não ser que a informação prestada pelos Estados Unidos da América de que a sua detenção fora da responsabüidade das autoridades americanas e que, sendo um assunto interno nada tinham a informar; h) Invocou que aquela ligação da A. à organização F../F.. que a polícia americana tinha só podia ter sido dada pelo Estado Português por causa da prisão preventiva da A. no referido processo, continuando a existir em bases de dados de acesso internacional; i) Dados que não deveriam constar de tais bases de dados uma vez que a A. fora absolvida; j) Era ao Estado Português que cabia assegurar à A. a inviolabilidade da sua integridade moral e física, o pleno exercício dos direitos de cidadania, o direito ao bom nome e reputação e à protecção legal contra toda e qualquer forma de descriminação; k) Não tomando o Estado Português quaisquer medidas nesse sentido a A. vivia no fundado receio de ser detida a qualquer momento em qualquer rusga ou busca policial, em Portugal ou no estrangeiro; 1) Pedia na acção a condenação do Estado Português a remover das bases de dados, policiais ou não, nacionais e internacionais quaisquer referências que estabelecessem uma ligação da A. à organização F../F.. e que fosse ainda o Estado Português condenado a pagar à A. uma indemnização no montante de € 100.000,00 pelos danos e maus tratos sofridos; 2. Procedendo-se a julgamento foi considerado que não se provara a existência de qualquer nexo de causalidade entre o que sucedera com a A. no Aeroporto de Nova Iorque, e o Estado Português, porquanto não se provara que o Estado Português tivesse fornecido quaisquer dados referentes à A. em bases de dados internacionais, designadamente da Interpol e, por outro lado o Estado Português não podia ser responsabilizado por quaisquer actos da Polícia americana; 3. Os dados em qualquer base podem ser introduzidos, alterados e eliminados em qualquer altura não sendo pois muito credível a demonstração feita ( isto sem se pôr em causa a boa-fé dos responsáveis da Interpol em Portugal porquanto a alteração ou eliminação de dados pode não ser da responsabilidade dos mesmos) e a verdade é que as autoridades americanas estavam informados da ligação da A. às F../F.., pois logo que a A. saiu do avião em Nova Iorque foi detida; 4. E é verdade também que a informação não podia também ter partido de outra entidade que não fosse a policia portuguesa, pois não se afigura credível que a policia americana detenha pessoas e as expulse dos Estados Unidos com fundamento em informações não oficiais pois tal conduziria à existência de uma base de dados não segura; 5.Não se afigura pois credível a resposta negativa dada ao facto constante do quesito 19 onde se perguntava se os dados relativos à A. tinham sido fornecidos às autoridades americanas pelo Estado Português, impondo-se pois uma modificação da resposta dada a esse quesito que vá no sentido afirmativo; 6.A decisão proferida nos autos deve pois ser reformulada pois o depoimento testemunhal da testemunha C…… conduz a uma resposta afirmativa estabelecendo-se o nexo de causalidade que conduz à condenação do R. no pedido; 7. A A. apresentou queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade...
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