Acórdão nº 11578/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ESPERANÇA MEALHA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório Na presente ação de contencioso pré-contratual, intentada por I… – I…..S.A. contra o CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, EPE, no qual são contra-interessados G…, LDA., S….., LDA. E F……, U….., LDA., foi proferido acórdão pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,que condenou o Réu a anular o procedimento de concurso público para “Aquisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) de Tomografia Axial Computorizada (TC)”.
A contra-interessada F……, U….., LDA., interpõe recurso desta decisão, concluindo as suas alegações como se segue: “I. Não se pode deixar de considerar que o Douto Tribunal a quo incorreu num patente erro de julgamento ao considerar que a conduta da R. violou os princípios da Boa-Fé, Tutela da Confiança e Protecção da Legítima Expectativa.
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A falta de publicação do acto de ratificação da alteração do artigo 15.º do PP não importa a ineficácia dos actos posteriormente praticados.
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É o próprio Acórdão recorrido que reconhece a bondade da argumentação apresentada pela R e pelas Contra Interessadas, contradizendo assim a sua decisão, mediante a apreciação de uma questão que não lhe havia sido colocada e que nos termos da Lei. não tem qualquer influência nos ulteriores trâmites praticados no decurso do procedimento concursal.
IV Não consubstanciando a alteração do preço base, no caso concreto, uma alteração essencial das peças do procedimento. nos termos da Lei e das normas concursais, poderia, mas não seria obrigatório, prorrogar o prazo para apresentação de propostas.
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No procedimento em apreço não ocorreu qualquer alteração fundamental das peças do procedimento que seja apta a ter repercussões directas, imediatas e significativas nas economia da proposta a apresentar, VI. não pode por tal facto a A. alegar que ficou impossibilitada de exercer o seu direito à apresentação de uma proposta VII . Nos termos dos enunciados princípios gerais de direito, a preterição de formalidades não essenciais . não deve conduzir à anulação do acto administrativo, quando num juízo de "avaliação", se consiga retirar. sem margem para dúvida, que o conteúdo do acto não podia, em concreto e á luz dos princípios que norteiam o procedimento. ser diferente daquele que foi notificado pela Entidade Adjudicante .
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Em benefício e por respeito aos princípios pelos quais se regem os concursos públicos , sem que seja possível e legal, deve a solução consagrar a salvação do procedimento e dos concorrentes. valorizando a validade de um acto procedimental, no sentido da sua validade face à Lei e conformidade com as peças do...
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