Acórdão nº 11578/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório Na presente ação de contencioso pré-contratual, intentada por I… – I…..S.A. contra o CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, EPE, no qual são contra-interessados G…, LDA., S….., LDA. E F……, U….., LDA., foi proferido acórdão pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,que condenou o Réu a anular o procedimento de concurso público para “Aquisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) de Tomografia Axial Computorizada (TC)”.

A contra-interessada F……, U….., LDA., interpõe recurso desta decisão, concluindo as suas alegações como se segue: “I. Não se pode deixar de considerar que o Douto Tribunal a quo incorreu num patente erro de julgamento ao considerar que a conduta da R. violou os princípios da Boa-Fé, Tutela da Confiança e Protecção da Legítima Expectativa.

  1. A falta de publicação do acto de ratificação da alteração do artigo 15.º do PP não importa a ineficácia dos actos posteriormente praticados.

  2. É o próprio Acórdão recorrido que reconhece a bondade da argumentação apresentada pela R e pelas Contra Interessadas, contradizendo assim a sua decisão, mediante a apreciação de uma questão que não lhe havia sido colocada e que nos termos da Lei. não tem qualquer influência nos ulteriores trâmites praticados no decurso do procedimento concursal.

    IV Não consubstanciando a alteração do preço base, no caso concreto, uma alteração essencial das peças do procedimento. nos termos da Lei e das normas concursais, poderia, mas não seria obrigatório, prorrogar o prazo para apresentação de propostas.

  3. No procedimento em apreço não ocorreu qualquer alteração fundamental das peças do procedimento que seja apta a ter repercussões directas, imediatas e significativas nas economia da proposta a apresentar, VI. não pode por tal facto a A. alegar que ficou impossibilitada de exercer o seu direito à apresentação de uma proposta VII . Nos termos dos enunciados princípios gerais de direito, a preterição de formalidades não essenciais . não deve conduzir à anulação do acto administrativo, quando num juízo de "avaliação", se consiga retirar. sem margem para dúvida, que o conteúdo do acto não podia, em concreto e á luz dos princípios que norteiam o procedimento. ser diferente daquele que foi notificado pela Entidade Adjudicante .

  4. Em benefício e por respeito aos princípios pelos quais se regem os concursos públicos , sem que seja possível e legal, deve a solução consagrar a salvação do procedimento e dos concorrentes. valorizando a validade de um acto procedimental, no sentido da sua validade face à Lei e conformidade com as peças do...

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