Acórdão nº 07130/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · F……, SA., com os demais sinais nos autos, intentou Ação administrativa comum contra · ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Condenação da ré no pagamento de 1.189.983,84 euros, por violação do DL 242-B/2006 e da Portaria 3-B/2007, bem como nos juros legais desde 10-8-2008 * Por saneador-sentença de 10-9-2010, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido e absolver do mesmo o réu.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso, pretende a A. que o Tribunal termine a tarefa que o Tribunal a quo deixou a meio, ou seja que determine a devolução das verbas retidas pela R. a título de uma compensação de créditos, que segundo a própria apreciação do Tribunal a quo é ilegal; 2. Na verdade, o pagamento das comparticipações dos medicamentos dispensados nas farmácias é uma matéria que se encontra regulada pelo Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro e pela Portaria 3-B/2007, de 2 de Janeiro (cfr. o art. 8.° n.° 6 e n.° 7 do referido Decreto-Lei e o art. 9.

0 da mencionada Portaria); 3. Quanto ao modo de operacionalização das retificações, vem o mesmo previsto na Portaria 3-BI2007, de 2 de Janeiro, em concreto no respetivo art, 9.°, onde se estabelece, de forma inequívoca, que tais retificações têm de ter o acordo das farmácias, materializado através da emissão da nota de crédito; 4. Pese embora a Portaria aplicável estabeleça um procedimento específico para a tramitação das retificações, decidiu a R. desconsiderar a existência de uma cessão de créditos entretanto ocorrida a favor da A., e em consequência dispensar o acordo das Farmácias para os valores das retificações, antes optando por reter ela própria as verbas, consoante o entendesse adequado, a título de uma alegada "compensação de créditos"; 5. Ora, convenhamos que a conduta da R. para além de contornar o procedimento criado especificamente para esta matéria pela Portaria aplicável, viola ainda o teor de muitas outras normas legais e, em particular e de forma ostensiva, as seguintes: o artigo 847.° do Código Civil, por inexistir uma relação obrigacional recíproca (pressuposto fundamental da compensação de créditos), bem como o artigo 585.° do Código Civil, porque ainda que coubesse algum direito á R., dúvidas não as há de que a origem de tal direito sempre seria posterior ao momento em a R. tomou conhecimento da cessão de créditos entretanto ocorrida a favor da A.; 6. Com efeito, qualquer dos argumentos supra invocados, isoladamente apreciado, é suficiente para que a ilegalidade do comportamento da R. deva ser imediatamente decretada, tanto assim sendo que o próprio Tribunal a quo, ao avaliar a validade da compensação de créditos efetuada pela R., considerou que o artigo 585.° é quanto nos basta para afirmar que a declaração de compensação emitida pela R. não extinguiu a dívida, assim concluindo, de modo ainda mais assertivo, pela ilegalidade da compensação com o fundamento invocado; 7. Aqui chegados, a única consequência lógica que se impunha seria a de ordenar à R. a devolução das verbas ilegalmente retidas, a título da compensação de créditos, porém, bem ao invés disso, alicerçado num raciocínio duplamente viciado, o Tribunal a quo, absteve-se de o fazer; 8. A este propósito, importa começar por assinalar que ao pretender colocar em causa a existência e a exigibilidade das faturas que a R. não pagou na íntegra, o Tribunal a quo extravasou o objeto do presente litígio, colocando em crise o que a R. não fez na sua contestação, onde pelo contrário assumiu expressamente que tal não era o que estava em causa, cujo objeto se restringia, nas palavras da própria R., à compensação dos seus créditos, com fundamento na existência de retificações pendentes de faturas anteriores (cfr. o art, 66.° da Contestação); 9. Foi, pois, com base num quadro factual completamente distinto daquele que havia sido trazido aos autos que o Tribunal a quo sustentou a sua decisão, impedindo assim a A. de sobre o mesmo se pronunciar; 10. Quanto ao segundo vício de raciocínio, assentou no pressuposto assumido pelo Tribunal de que, caso a R. fosse condenada na presente ação, ao pagamento de verbas que ilicitamente compensou, isso colocaria a entidade pública numa posição de submissão quanto às farmácias e á A.; 11. Na verdade, essa é uma questão que não se coloca, pois em conformidade com a Portaria em vigor, caso a R. considere que deve haver lugar a uma retificação, a mesma poderá ser obtida mediante o acordo com a Farmácia, que consequentemente emitirá a nota de crédito; 12. Não se logrando o aludido acordo, terá naturalmente a R. à sua disposição, a faculdade de propor uma ação judicial com vista a obter por parte do Tribunal o reconhecimento da sua posição, procurando deste modo a condenação à devolução das verbas alegadamente pagas em excesso; 13. Deste modo, ao impor-se à R. a possibilidade de fazer valer a sua pretensão em duas instâncias diversas, - uma extrajudicial através da tentativa de acordo, conforme previsto na Portaria, e subsidiariamente uma outra judicial, através do recurso aos Tribunais para fazer valer os direitos que se arroga - não pode por esse facto afirmar-se nem aceitar-se que a sujeição da R. ao cumprimento da legalidade seja o mesmo que colocá-la numa posição de submissão; 14. Face ao exposto, uma justa composição do litígio implica, pois, que o reconhecimento da ilegalidade da compensação de créditos, conduza necessariamente à destruição dos efeitos produzidos por essa mesma compensação, e bem assim, à condenação da R. na devolução dos montantes que deveriam ter sido entregues à A.; 15. É que bem vistas as coisas, o que temos com a decisão do Tribunal a quo, ao declarar ilegal a compensação dos créditos, é uma situação em que ocorreu um pagamento parcial de determinada fatura, por um motivo que não se prende com essa fatura, mas com outra já integralmente paga, o que em última análise, sempre contenderia com o teor do artigo 585.° do Código Civil; 16. No seguimento do supra aduzido, torna-se clarividente a conclusão de que o Tribunal a quo não andou bem quando afirmou que A. não alegou, como deveria ter feito, a factualidade necessária e demonstrativa da ilegalidade das retificações à faturação apontadas pela R, uma vez que esse ónus recai sobre quem acha que pagou mais do que devia, no caso a R.; 17. De facto, se o Tribunal considera que a R. não pode proceder validamente a uma compensação de créditos perante a A. no momento de pagamento à A. das faturas que não se encontram retificadas, então a consequência natural, rectius, a única consequência possível é a de que o devedor (R.), que julgue que pagou a mais, não tendo conseguido convencer as Farmácias disso mesmo, nem lhe sendo lícito proceder a compensações com a A. (que é cessionária dos créditos), se dirija ao Tribunal alegando e demonstrando que tem um crédito a reaver; 18. Essa discussão, porém, não se contém nos limites da presente ação e o certo é que não consta que a R. tenha apresentado qualquer ação judicial contra a A. ou as farmácias; 19. E por isso, o que se pede no presente recurso é que o Tribunal decida, com base numa justa composição do litígio, e caso se confirme a ilegalidade da compensação de créditos, termine a tarefa que o Tribunal a quo não terminou, ou seja, condene a R. na devolução das verbas ilegalmente retidas pela R.; 20. Com efeito, na senda do que foi sustentado ao longo das presentes alegações, chama-se à colação, a sentença proferida pelo mesmo TAC de Lisboa, onde em situação semelhante, o Tribunal, tendo decidido que a compensação efetuada era ilegal, concluiu de modo perentório que, assim sendo, encontra-se a F……. ilegalmente desembolsada do valor de € 362, 332, 98 euros relativamente à liquidação, no dia 10 de Maio de 2008, dos valores faturados pelas farmácias em Março de 2008, o que viola, (.,,) a legislação aplicável, devendo a ARSLVT ser condenada ao pagamento dessa mesma verba acrescida dos juros legais em vigor a partir do dia 10 de Maio de 2008 e até ao efetivo pagamento...

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