Acórdão nº 07130/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · F……, SA., com os demais sinais nos autos, intentou Ação administrativa comum contra · ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP.
Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Condenação da ré no pagamento de 1.189.983,84 euros, por violação do DL 242-B/2006 e da Portaria 3-B/2007, bem como nos juros legais desde 10-8-2008 * Por saneador-sentença de 10-9-2010, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido e absolver do mesmo o réu.
* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso, pretende a A. que o Tribunal termine a tarefa que o Tribunal a quo deixou a meio, ou seja que determine a devolução das verbas retidas pela R. a título de uma compensação de créditos, que segundo a própria apreciação do Tribunal a quo é ilegal; 2. Na verdade, o pagamento das comparticipações dos medicamentos dispensados nas farmácias é uma matéria que se encontra regulada pelo Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro e pela Portaria 3-B/2007, de 2 de Janeiro (cfr. o art. 8.° n.° 6 e n.° 7 do referido Decreto-Lei e o art. 9.
0 da mencionada Portaria); 3. Quanto ao modo de operacionalização das retificações, vem o mesmo previsto na Portaria 3-BI2007, de 2 de Janeiro, em concreto no respetivo art, 9.°, onde se estabelece, de forma inequívoca, que tais retificações têm de ter o acordo das farmácias, materializado através da emissão da nota de crédito; 4. Pese embora a Portaria aplicável estabeleça um procedimento específico para a tramitação das retificações, decidiu a R. desconsiderar a existência de uma cessão de créditos entretanto ocorrida a favor da A., e em consequência dispensar o acordo das Farmácias para os valores das retificações, antes optando por reter ela própria as verbas, consoante o entendesse adequado, a título de uma alegada "compensação de créditos"; 5. Ora, convenhamos que a conduta da R. para além de contornar o procedimento criado especificamente para esta matéria pela Portaria aplicável, viola ainda o teor de muitas outras normas legais e, em particular e de forma ostensiva, as seguintes: o artigo 847.° do Código Civil, por inexistir uma relação obrigacional recíproca (pressuposto fundamental da compensação de créditos), bem como o artigo 585.° do Código Civil, porque ainda que coubesse algum direito á R., dúvidas não as há de que a origem de tal direito sempre seria posterior ao momento em a R. tomou conhecimento da cessão de créditos entretanto ocorrida a favor da A.; 6. Com efeito, qualquer dos argumentos supra invocados, isoladamente apreciado, é suficiente para que a ilegalidade do comportamento da R. deva ser imediatamente decretada, tanto assim sendo que o próprio Tribunal a quo, ao avaliar a validade da compensação de créditos efetuada pela R., considerou que o artigo 585.° é quanto nos basta para afirmar que a declaração de compensação emitida pela R. não extinguiu a dívida, assim concluindo, de modo ainda mais assertivo, pela ilegalidade da compensação com o fundamento invocado; 7. Aqui chegados, a única consequência lógica que se impunha seria a de ordenar à R. a devolução das verbas ilegalmente retidas, a título da compensação de créditos, porém, bem ao invés disso, alicerçado num raciocínio duplamente viciado, o Tribunal a quo, absteve-se de o fazer; 8. A este propósito, importa começar por assinalar que ao pretender colocar em causa a existência e a exigibilidade das faturas que a R. não pagou na íntegra, o Tribunal a quo extravasou o objeto do presente litígio, colocando em crise o que a R. não fez na sua contestação, onde pelo contrário assumiu expressamente que tal não era o que estava em causa, cujo objeto se restringia, nas palavras da própria R., à compensação dos seus créditos, com fundamento na existência de retificações pendentes de faturas anteriores (cfr. o art, 66.° da Contestação); 9. Foi, pois, com base num quadro factual completamente distinto daquele que havia sido trazido aos autos que o Tribunal a quo sustentou a sua decisão, impedindo assim a A. de sobre o mesmo se pronunciar; 10. Quanto ao segundo vício de raciocínio, assentou no pressuposto assumido pelo Tribunal de que, caso a R. fosse condenada na presente ação, ao pagamento de verbas que ilicitamente compensou, isso colocaria a entidade pública numa posição de submissão quanto às farmácias e á A.; 11. Na verdade, essa é uma questão que não se coloca, pois em conformidade com a Portaria em vigor, caso a R. considere que deve haver lugar a uma retificação, a mesma poderá ser obtida mediante o acordo com a Farmácia, que consequentemente emitirá a nota de crédito; 12. Não se logrando o aludido acordo, terá naturalmente a R. à sua disposição, a faculdade de propor uma ação judicial com vista a obter por parte do Tribunal o reconhecimento da sua posição, procurando deste modo a condenação à devolução das verbas alegadamente pagas em excesso; 13. Deste modo, ao impor-se à R. a possibilidade de fazer valer a sua pretensão em duas instâncias diversas, - uma extrajudicial através da tentativa de acordo, conforme previsto na Portaria, e subsidiariamente uma outra judicial, através do recurso aos Tribunais para fazer valer os direitos que se arroga - não pode por esse facto afirmar-se nem aceitar-se que a sujeição da R. ao cumprimento da legalidade seja o mesmo que colocá-la numa posição de submissão; 14. Face ao exposto, uma justa composição do litígio implica, pois, que o reconhecimento da ilegalidade da compensação de créditos, conduza necessariamente à destruição dos efeitos produzidos por essa mesma compensação, e bem assim, à condenação da R. na devolução dos montantes que deveriam ter sido entregues à A.; 15. É que bem vistas as coisas, o que temos com a decisão do Tribunal a quo, ao declarar ilegal a compensação dos créditos, é uma situação em que ocorreu um pagamento parcial de determinada fatura, por um motivo que não se prende com essa fatura, mas com outra já integralmente paga, o que em última análise, sempre contenderia com o teor do artigo 585.° do Código Civil; 16. No seguimento do supra aduzido, torna-se clarividente a conclusão de que o Tribunal a quo não andou bem quando afirmou que A. não alegou, como deveria ter feito, a factualidade necessária e demonstrativa da ilegalidade das retificações à faturação apontadas pela R, uma vez que esse ónus recai sobre quem acha que pagou mais do que devia, no caso a R.; 17. De facto, se o Tribunal considera que a R. não pode proceder validamente a uma compensação de créditos perante a A. no momento de pagamento à A. das faturas que não se encontram retificadas, então a consequência natural, rectius, a única consequência possível é a de que o devedor (R.), que julgue que pagou a mais, não tendo conseguido convencer as Farmácias disso mesmo, nem lhe sendo lícito proceder a compensações com a A. (que é cessionária dos créditos), se dirija ao Tribunal alegando e demonstrando que tem um crédito a reaver; 18. Essa discussão, porém, não se contém nos limites da presente ação e o certo é que não consta que a R. tenha apresentado qualquer ação judicial contra a A. ou as farmácias; 19. E por isso, o que se pede no presente recurso é que o Tribunal decida, com base numa justa composição do litígio, e caso se confirme a ilegalidade da compensação de créditos, termine a tarefa que o Tribunal a quo não terminou, ou seja, condene a R. na devolução das verbas ilegalmente retidas pela R.; 20. Com efeito, na senda do que foi sustentado ao longo das presentes alegações, chama-se à colação, a sentença proferida pelo mesmo TAC de Lisboa, onde em situação semelhante, o Tribunal, tendo decidido que a compensação efetuada era ilegal, concluiu de modo perentório que, assim sendo, encontra-se a F……. ilegalmente desembolsada do valor de € 362, 332, 98 euros relativamente à liquidação, no dia 10 de Maio de 2008, dos valores faturados pelas farmácias em Março de 2008, o que viola, (.,,) a legislação aplicável, devendo a ARSLVT ser condenada ao pagamento dessa mesma verba acrescida dos juros legais em vigor a partir do dia 10 de Maio de 2008 e até ao efetivo pagamento...
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