Acórdão nº 08409/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO P…….
(devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 16/10/2011 que absolveu o réu Estado Português do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos emergentes de um evento ocorrido em 28/01/1983 à saída da Escola Secundária do Seixal, em que o recorrente era então aluno, consistente no arremesso de uma pedra, por outro aluno, que lhe veio a acertar na cabeça, provocando-lhe traumatismo craniano, vem dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, defendendo que ao invés do decidido deveria o Estado Português ter sido condenado a pagar-lhe uma indemnização no âmbito do regime do seguro escolar então vigente, pugnando pela revogação da sentença recorrida, sustentando que a mesma violou o disposto no artigo 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/1932, o disposto no artigo 7º nº 3 alínea f) do DL. nº 178/ 71 de 30 de Abril e o disposto no artigo 16º do DL nº 223/73 de 11 de Maio.
Notificado o Recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DO OBJETO DO RECURSO É objeto do presente recurso jurisdicional a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 16/10/2011 pela qual foi o réu o Estado Português absolvido do pedido de condenação no pagamento de indemnização que contra ele havia sido formulado, sentença à qual é imputada pelo recorrente, autor na ação, a violação do disposto no artigo 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/1932, do disposto no artigo 7º nº 3 alínea f) do DL. nº 178/ 71 de 30 de Abril e do disposto no artigo 16º do DL nº 223/73 de 11 de Maio, defendendo que ao invés do decidido deveria o Estado Português ter sido condenado a pagar-lhe uma indemnização no âmbito do regime do seguro escolar então vigente, pugnando pela revogação da sentença recorrida.
Porém, e por se tratar de questão que deve ser oficiosamente decidida, cumpre previamente apreciar e decidir se este Tribunal Central Administrativo Sul é o competente para apreciar e decidir o presente recurso jurisdicional dirigido contra tal sentença.
* 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O A. P…… nasceu no dia 25/02/1969; 2. No ano lectivo de 1982/83, o A. Frequentava a Escola Secundária do Seixal, sita no Bairro das Cavaquinhas, Seixal; 3. Frequentava a mesma escola no mesmo ano lectivo F…….; 4. No dia 28/01/1983, quando o A. descia as escadas de acesso à Escola Secundária do Seixal, foi atingido por uma pedra da calçada de forma cúbica; 5. A qual foi enviada por F……; 6. O P……. ficou prostrado no chão da escada de acesso à escola; 7. Tendo sido conduzido à Santa Casa da Misericórdia do Seixal; 8. E daí, ao Hospital de S. José; 9. Em consequência do que consta supra em 4., o P…… sofreu traumatismo craneano com esmagamento da placa óssea, com corte da artéria, perda da fala e hematoma sub-dural; 10. Tendo por isso sido submetido a intervenções cirúrgicas em 28/01/93 e 20/09/93; 11. Onde lhe foi extraído osso craneano e implantada uma prótese artificial na estrutura óssea; 11. Em consequência destes factos, o P…… perdeu o ano escolar; 12. Sofreu dores antes e depois das intervenções cirúrgicas; 13. Passou a ter medo de brincar com outros menores da sua idade, nomeadamente os irmãos; 13. Sentiu desgosto por ter perdido o ano escolar e por não poder brincar livremente com menores da sua idade; 14. Aquando da primeira intervenção cirúrgica foi gasta com o autor quantia que, em concreto, não foi possível apura; 15. Foram gastos€ 20, 18 em deslocações para visitar o autor; 16. O autor gastou, em consultas médicas, quantia não concretamente apurada; 17. Aquando da segunda intervenção cirúrgica foi gasta com o autor, em alimentação, quantia que, em concreto, não foi possível apurar; 18. Durante o período de internamento o P…… foi acompanhado por sua mãe; 19. Que por isso deixou de auferir Esc. 40.000$00 como vendedora de produtos hortícolas; 20. As cirurgias a que o autor foi submetido eram especialmente melindrosas para a sua saúde; 21. Em consequência do evento referido supra em 4. o A. sofreu incapacidade geral (fisiológica) temporária absoluta de 31/01/83 a 15/02/1983 e de 19/09/83 a 30/09/83; 22. E de uma incapacidade geral (fisiológica) temporária parcial fixada numa média de 80% desde 16/02/83 a 18/09/83; 23. E de uma incapacidade geral {fisiológica} temporária parcial fixada numa média de 60% desde 18/09 /83 a 30/11/83; 24. E de uma incapacidade temporária para a actividade habitual desde 31/01/1983 a 31/11/83; 25. O autor, em consequência do evento referido supra em 4. ficou a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau que não foi possível...
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