Acórdão nº 08409/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO P…….

(devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 16/10/2011 que absolveu o réu Estado Português do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos emergentes de um evento ocorrido em 28/01/1983 à saída da Escola Secundária do Seixal, em que o recorrente era então aluno, consistente no arremesso de uma pedra, por outro aluno, que lhe veio a acertar na cabeça, provocando-lhe traumatismo craniano, vem dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, defendendo que ao invés do decidido deveria o Estado Português ter sido condenado a pagar-lhe uma indemnização no âmbito do regime do seguro escolar então vigente, pugnando pela revogação da sentença recorrida, sustentando que a mesma violou o disposto no artigo 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/1932, o disposto no artigo 7º nº 3 alínea f) do DL. nº 178/ 71 de 30 de Abril e o disposto no artigo 16º do DL nº 223/73 de 11 de Maio.

Notificado o Recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DO OBJETO DO RECURSO É objeto do presente recurso jurisdicional a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 16/10/2011 pela qual foi o réu o Estado Português absolvido do pedido de condenação no pagamento de indemnização que contra ele havia sido formulado, sentença à qual é imputada pelo recorrente, autor na ação, a violação do disposto no artigo 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/1932, do disposto no artigo 7º nº 3 alínea f) do DL. nº 178/ 71 de 30 de Abril e do disposto no artigo 16º do DL nº 223/73 de 11 de Maio, defendendo que ao invés do decidido deveria o Estado Português ter sido condenado a pagar-lhe uma indemnização no âmbito do regime do seguro escolar então vigente, pugnando pela revogação da sentença recorrida.

Porém, e por se tratar de questão que deve ser oficiosamente decidida, cumpre previamente apreciar e decidir se este Tribunal Central Administrativo Sul é o competente para apreciar e decidir o presente recurso jurisdicional dirigido contra tal sentença.

* 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O A. P…… nasceu no dia 25/02/1969; 2. No ano lectivo de 1982/83, o A. Frequentava a Escola Secundária do Seixal, sita no Bairro das Cavaquinhas, Seixal; 3. Frequentava a mesma escola no mesmo ano lectivo F…….; 4. No dia 28/01/1983, quando o A. descia as escadas de acesso à Escola Secundária do Seixal, foi atingido por uma pedra da calçada de forma cúbica; 5. A qual foi enviada por F……; 6. O P……. ficou prostrado no chão da escada de acesso à escola; 7. Tendo sido conduzido à Santa Casa da Misericórdia do Seixal; 8. E daí, ao Hospital de S. José; 9. Em consequência do que consta supra em 4., o P…… sofreu traumatismo craneano com esmagamento da placa óssea, com corte da artéria, perda da fala e hematoma sub-dural; 10. Tendo por isso sido submetido a intervenções cirúrgicas em 28/01/93 e 20/09/93; 11. Onde lhe foi extraído osso craneano e implantada uma prótese artificial na estrutura óssea; 11. Em consequência destes factos, o P…… perdeu o ano escolar; 12. Sofreu dores antes e depois das intervenções cirúrgicas; 13. Passou a ter medo de brincar com outros menores da sua idade, nomeadamente os irmãos; 13. Sentiu desgosto por ter perdido o ano escolar e por não poder brincar livremente com menores da sua idade; 14. Aquando da primeira intervenção cirúrgica foi gasta com o autor quantia que, em concreto, não foi possível apura; 15. Foram gastos€ 20, 18 em deslocações para visitar o autor; 16. O autor gastou, em consultas médicas, quantia não concretamente apurada; 17. Aquando da segunda intervenção cirúrgica foi gasta com o autor, em alimentação, quantia que, em concreto, não foi possível apurar; 18. Durante o período de internamento o P…… foi acompanhado por sua mãe; 19. Que por isso deixou de auferir Esc. 40.000$00 como vendedora de produtos hortícolas; 20. As cirurgias a que o autor foi submetido eram especialmente melindrosas para a sua saúde; 21. Em consequência do evento referido supra em 4. o A. sofreu incapacidade geral (fisiológica) temporária absoluta de 31/01/83 a 15/02/1983 e de 19/09/83 a 30/09/83; 22. E de uma incapacidade geral (fisiológica) temporária parcial fixada numa média de 80% desde 16/02/83 a 18/09/83; 23. E de uma incapacidade geral {fisiológica} temporária parcial fixada numa média de 60% desde 18/09 /83 a 30/11/83; 24. E de uma incapacidade temporária para a actividade habitual desde 31/01/1983 a 31/11/83; 25. O autor, em consequência do evento referido supra em 4. ficou a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau que não foi possível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT