Acórdão nº 11555/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO M…….

e outros vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 6/08/2014 que rejeitou liminarmente o requerimento inicial apresentado no âmbito do processo cautelar que intentaram contra a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA com vista a obter “a condenação da requerida a: - suspender de imediato os efeitos da Resolução n.º 547/2014 do Conselho do Governo Regional da Madeira publicada no número 84 da I Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira de 5 de Junho de 2014, circunscrita ao efeito concreto de permitir iniciar os procedimentos que visem a edificação da Unidade hospitalar referida no articulado; - não iniciar procedimentos que tenham em vista os objectivos da Resolução referida; - repristinar os efeitos do artigo 70º do Regulamento do PDM do Funchal, suspenso por efeito daquela Resolução”.

Concluíram, assim, as suas alegações: “●O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a 6 de Agosto de 2014, notificado a 8 desse mesmo mês, decidiu rejeitar liminarmente o presente processo cautelar, por manifesta ilegalidade da pretensão, nos termos do artigo 116º, n.º 2, al. d) do CPTA.

●A manifesta ilegalidade da pretensão exige que seja evidente a falta de pressupostos processuais, que impliquem, com grande probabilidade, a improcedência da acção.

●O Tribunal a quo não logrou provar a manifesta ilegalidade, limitando-se a referir, de forma claramente insuficiente, que os pedidos formulados não se inserem no instituto da suspensão da eficácia de normas, fundamento que a ter razão só pode ser causa do indeferimento não liminar.

●O Tribunal recorrido não poderia ter rejeitado o presente processo cautelar, com base neste preceito, sem que evidenciasse a manifesta ilegalidade que alega.

●Assim, o douto Tribunal, violou o disposto no artigo 116º n.º 2 al. d) do CPTA.

● Considerou ainda, o Tribunal a quo, que a norma em causa, não é imediatamente operativa, necessitando de um ato administrativo ou jurisdicional, para cujos seus efeitos se produzam.

●A norma em causa é a Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 547/2014, de 5 de Junho de 2014, que suspendeu parcialmente o PDM do Concelho do Funchal.

●É assente na doutrina e jurisprudência que as normas que prevejam o direito a construir ou a não construir numa determinada área, são imediatamente operativas.

●Nomeadamente, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010, pág. 492: “pode dizer-se que as respectivas disposições regulamentares são imediatamente operativas, configurando a existência ou não de um direito a construir”.

●A referida Resolução previa a alteração e qualificação da zona, que deixaria de ser non aedificandi, para passar a ser aedificandi.

●Esta Resolução assume natureza jurídica de norma administrativa, uma vez que faz suspender normas administrativas (no caso, o artigo 70º do Regulamento do PDM) e possui uma eficácia externa e directa, sendo imediatamente operativa.

●Ao contrário do que o Tribunal recorrido afirma, não se trata de um acto político, mas antes, de uma verdadeira norma jurídico-regulamentar imediatamente operativa.

●Nos termos do artigo 73º n.º 2 e 130º n.º 1 do CPTA, os recorrentes detêm legitimidade para requerer a suspensão da eficácia de uma norma imediatamente operativa, isto é, cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, circunscrita ao caso concreto.

●Este é um direito fundamental que assiste aos cidadãos, e que está constitucionalmente consagrado nos artigos 268º n.º 5: “Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e 58º n.º 3 alínea a) “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural”.

●A referida suspensão decidida pela Resolução em causa, ao permitir de imediato que se edifique na zona em questão, é imediatamente operativa e afecta consideravelmente interesses públicos que os recorrentes pretendem salvaguardar, nomeadamente: a saúde pública, o ambiente e os bens da RAM.” Terminam requerendo que a sentença recorrida seja “revogada e substituída por outra, que admita o processo cautelar intentado pelos recorrentes”.

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes...

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