Acórdão nº 11555/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO M…….
e outros vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 6/08/2014 que rejeitou liminarmente o requerimento inicial apresentado no âmbito do processo cautelar que intentaram contra a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA com vista a obter “a condenação da requerida a: - suspender de imediato os efeitos da Resolução n.º 547/2014 do Conselho do Governo Regional da Madeira publicada no número 84 da I Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira de 5 de Junho de 2014, circunscrita ao efeito concreto de permitir iniciar os procedimentos que visem a edificação da Unidade hospitalar referida no articulado; - não iniciar procedimentos que tenham em vista os objectivos da Resolução referida; - repristinar os efeitos do artigo 70º do Regulamento do PDM do Funchal, suspenso por efeito daquela Resolução”.
Concluíram, assim, as suas alegações: “●O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a 6 de Agosto de 2014, notificado a 8 desse mesmo mês, decidiu rejeitar liminarmente o presente processo cautelar, por manifesta ilegalidade da pretensão, nos termos do artigo 116º, n.º 2, al. d) do CPTA.
●A manifesta ilegalidade da pretensão exige que seja evidente a falta de pressupostos processuais, que impliquem, com grande probabilidade, a improcedência da acção.
●O Tribunal a quo não logrou provar a manifesta ilegalidade, limitando-se a referir, de forma claramente insuficiente, que os pedidos formulados não se inserem no instituto da suspensão da eficácia de normas, fundamento que a ter razão só pode ser causa do indeferimento não liminar.
●O Tribunal recorrido não poderia ter rejeitado o presente processo cautelar, com base neste preceito, sem que evidenciasse a manifesta ilegalidade que alega.
●Assim, o douto Tribunal, violou o disposto no artigo 116º n.º 2 al. d) do CPTA.
● Considerou ainda, o Tribunal a quo, que a norma em causa, não é imediatamente operativa, necessitando de um ato administrativo ou jurisdicional, para cujos seus efeitos se produzam.
●A norma em causa é a Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 547/2014, de 5 de Junho de 2014, que suspendeu parcialmente o PDM do Concelho do Funchal.
●É assente na doutrina e jurisprudência que as normas que prevejam o direito a construir ou a não construir numa determinada área, são imediatamente operativas.
●Nomeadamente, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010, pág. 492: “pode dizer-se que as respectivas disposições regulamentares são imediatamente operativas, configurando a existência ou não de um direito a construir”.
●A referida Resolução previa a alteração e qualificação da zona, que deixaria de ser non aedificandi, para passar a ser aedificandi.
●Esta Resolução assume natureza jurídica de norma administrativa, uma vez que faz suspender normas administrativas (no caso, o artigo 70º do Regulamento do PDM) e possui uma eficácia externa e directa, sendo imediatamente operativa.
●Ao contrário do que o Tribunal recorrido afirma, não se trata de um acto político, mas antes, de uma verdadeira norma jurídico-regulamentar imediatamente operativa.
●Nos termos do artigo 73º n.º 2 e 130º n.º 1 do CPTA, os recorrentes detêm legitimidade para requerer a suspensão da eficácia de uma norma imediatamente operativa, isto é, cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, circunscrita ao caso concreto.
●Este é um direito fundamental que assiste aos cidadãos, e que está constitucionalmente consagrado nos artigos 268º n.º 5: “Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e 58º n.º 3 alínea a) “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural”.
●A referida suspensão decidida pela Resolução em causa, ao permitir de imediato que se edifique na zona em questão, é imediatamente operativa e afecta consideravelmente interesses públicos que os recorrentes pretendem salvaguardar, nomeadamente: a saúde pública, o ambiente e os bens da RAM.” Terminam requerendo que a sentença recorrida seja “revogada e substituída por outra, que admita o processo cautelar intentado pelos recorrentes”.
A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes...
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