Acórdão nº 11160/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Gouveia, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Na presente acção a A. ora recorrida peticiona o pagamento dos serviços de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes que facturou ao recorrente, tendo a base instrutória o seguinte e único ponto: "A autora prestou os ditos e facturados fornecimentos de água e recolha e tratamento de efluentes, nos volumes aí assinalados?" 2. O R. ora recorrente contestou a acção tendo, entre o mais, impugnado os valores facturados pela recorrida pondo em causa o modo de medição dos mesmos e alegou para tanto que os contadores utilizados pela recorrida para medir as quantidades de água fornecida e de efluentes tratados não se encontram calibrados, nunca foram aferidos ou certificados por entidades independentes e que permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água; 3. Em conformidade, requereu a realização de uma perícia colegial a todos os contadores utilizados pela recorrida e apresentou os seguintes quesitos: "- Os contadores instalados pela A. estão calibrados? - Os contadores que procedem às medições dos caudais foram alguma vez aferidos ou certificados por uma entidade independente? - Os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água? - Os valores apresentados nas facturas correspondem aos valores reais consumidos?" 4. A mencionada diligência probatória foi indeferida, com a seguinte e única fundamentação: "Prova pericial: não vem relativamente a qualquer quesitação técnica da base que necessite de especiais conhecimentos; indefere-se." 5. Porém, contrariamente ao decidido, deverá entender-se que, no mínimo, a questão constante do terceiro quesito é, manifestamente, uma questão técnica nos termos previstos no art. 388º do CC e, como tal, subtraída aos conhecimento do julgador e insusceptível de ser comprovada por outro meio de prova, pois; 6. Implica o domínio de conhecimentos técnicos e específicos sobre os aparelhos em apreço e o seu modo de funcionamento, acompanhada de uma observação do seu concreto funcionamento e complementada pela análise dos documentos técnicos respeitantes aos mesmos; 7. Acresce que, inviabilizando a resposta ao terceiro quesito, como a decisão a quo inviabilizou, ficou prejudicada também a possibilidade de ser dada resposta ao quarto quesito; 8. Por outro lado, a fundamentação da decisão recorrida é absolutamente insuficiente; 9. E, mesmo que assim não esse entendesse, o que sem conceder se refere, ignora a matéria de facto controvertida e violou a lei; 10. Efectivamente, não é possível dar resposta ao ponto único da base instrutória e referido em 1. se não for verificado o modo de funcionamento dos contadores, visto que não é possível saber se a recorrida prestou ou não os fornecimentos de água e recolha e tratamento de efluentes nos volumes constantes das facturas, sem ter a certeza se os contadores se encontram a funcionar correctamente, sendo certo, ainda, que não se revela possível saber se os contadores se encontram a funcionar adequadamente sem que os mesmos sejam objecto de uma análise técnica (perícia); 11. Donde resulta que, ao indeferir a prova pericial, a decisão recorrida violou os direitos de defesa do recorrente e o princípio do contraditório (nomeadamente ao não permitir produzir prova sobre factos que o recorrente alegou em sua defesa, indeferindo o meio de prova adequado para tanto), violou o princípio da igualdade das partes que tem aplicação, para além do mais, no uso dos meios de defesa e violou, ainda, o princípio do inquisitório que faz impender sobre o Juiz a obrigação de realizar todas as diligências que se revelem necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; 12. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o art. 388º do CC e os arts. 3º, 4º, e 411º, todos do novo CPC.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e admitida a prova pericial requerida pelo R. ora recorrente, tudo como é de inteira * A Recorrida à…… SA contra-alegou, concluindo com segue: 1. A prova pericial deve incidir sobre factos controvertidos e necessitados de prova, cuja percepção ou apreciação exya conhecimentos científicos ou técnicos especiais.

  1. Na admissão dos meios probatórios, como noutras fases processuais, "o julgador deve desempenhar urra função saneadora e de síntese (sempre salvaguardadas - mas com racionalidade e contenção - os direitos dos litigantes na exposição e defesa das suas posições), no sentido de tornar o processo escorreito e expurgado de coisas, factos ou situações meramente excrescentes, circunstanciais ou acessórias, tudo em beneficio dos princípios da economia e da agriização processuais, com vista à consecução de uma decisão célere" - Acórdão da RL, de 27.2.2007.

  2. No caso concreto, o douto despacho impugnado indeferiu a prova pericial porquanto "não vem relativamente a qualquer quesitação técnica da base [instrutória] que necessite de especiais conhecimentos".

  3. Diz o Réu que, ao contrário do decidido, deverá...

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