Acórdão nº 09358/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · G…….., com os demais sinais nos autos, intentou Processo de execução contra · MINISTÉRIO DA ECONOMIA E OUTROS.

Pediu o seguinte: - Execução do julgado anulatório emitido no nosso processo nº 6912/03 no dia 1-6-2011, com respeito ao (anulado) ato da Senhora Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, de 02/01/2003, que lhe indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do ato homologatório da Lista de Classificação Final do concurso público para provimento de duas vagas de Assessor da Carreira Técnica Superior na área de recursos geológicos do Quadro de Pessoal da Direção Regional do Norte do Ministério da Economia, publicado no DR, II Série, de 26/02/2002.

* Não houve contestação.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1º O executado ministério não fez nada nos anos após o acórdão exequendo, no âmbito do concurso em causa.

  1. O acórdão exequendo contém o seguinte: * II.2. DIREITO Portanto, o acórdão exequendo anulou o ato administrativo, por violação da seguinte norma do artigo 12º/4 do DL 204/98 (que regulava o concurso como forma de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer): - «Os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, em maior número possível».

Depois, o Ministério desrespeitou os artigos 173º e 175º do CPTA, violando ainda o artigo 158º do CPTA e os nº 2 e nº 3 do artigo 205º da Constituição.

Resta-nos, portanto, impor o cumprimento e o modo de cumprimento do acórdão exequendo cit. e do artigo 173º do CPTA.

A anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever (i) de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, (ii) bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

Para isso, a Administração pode ficar constituída (i) no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, bem como (ii) no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.

Ora, o acórdão exequendo anulou o ato homologatório da Lista de...

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