Acórdão nº 11514/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO B….. UNIPESSOAL, LDA. e A……, LDA. (devidamente identificado nos autos), inconformadas com o Acórdão de 07/07/2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que decidiu pela improcedência da Reclamação para a Conferência que haviam deduzido do saneador-sentença de 03/06/2014 proferido no Processo de Contencioso Pré-contratual (\) instaurado contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE, (devidamente identificado nos autos), visando a anulação do ato de adjudicação do lote 1 à contrainteressada A……, LDA. no âmbito do Concurso Público Internacional nº 1 – 1 – 5000/2014, para o fornecimento de reagentes e demais bens necessários para a realização de análises clínicas, vêm interpor o presente recurso jurisdicional, concluindo do seguinte modo: “Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Decisão Recorrida e substituída por outra que:

a) Revogue a decisão de dispensa de apresentação de alegações finais escritas, por erro de julgamento, decorrente de violação de lei, designadamente do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, al. i), e 102.º, n.º 2, do CPTA, gerador de nulidade processual nos termos dos artigos 195.º e seguintes do CPC, ordenando a repetição desses atos processuais; b) Revogue a decisão de considerar não escritos os artigos 31.º a 70.º do requerimento da Recorrente, de 09.04.2014, por erro de julgamento, decorrente de violação de lei, designadamente dos princípios do contraditório (artigo 3º, n.º 3, do CPC), da igualdade das partes (artigo 6.º do CPTA), da promoção do acesso à justiça (artigo 7.º do CPTA) e da adequação formal do processo (artigo 547º do CPC).

c) E, em todo o caso, se entenda não deferir o pedido constante da alínea a) e for proferida decisão final sobre o mérito da causa, que seja declarada a invalidade do Ato Impugnado de adjudicação do Lote 1 e do Contrato celebrado em 20.02.2014, com fundamento em violação: (i) Do disposto no n.º 6 do artigo 5º do Programa de Concurso, do disposto no n.º 2 do artigo 9° do Programa de Concurso, (ii) Do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do Programa de Concurso, (iii) E, em incumprimento, pela proposta da A…… de normas legais e regulamentares aplicáveis (artigo 12º do Decreto-Lei n.º 189/2000 e Circular 069/CD elo I…….), com a consequência determinada pelo artigo 70.º, n.º 1, al. f) do CCP, e (iv) Em vício de violação de lei decorrente da ofensa direta aos princípios da concorrência, da legalidade, da igualdade legalmente consagrados no n.º 4 do artigo 1.º do CCP e nos artigos e do Código do Procedimento Administrativo.” Sendo que nas suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. A Decisão Recorrida admitiu que foi produzida prova com as contestações apresentadas (a Contra-interessada A…… requereu a junção de 9 documentos) mas considerou que não daí decorria o direito das Partes à apresentação de alegações escritas finais, ao abrigo do artigo 102.º, n.º 2, do CPTA, o que constitui erro de julgamento e nulidade processual (e/ artigos 195.º e seguintes do CPC), considerando que nenhuma das Partes prescindiu de apresentar alegações finais escritas.

B. A realização de alegações escritas finais destina-se, neste tipo de processos, a permitir ao Demandante a pronúncia sobre elementos probatórios apresentados com a Contestação, só assim se promovendo o exercício do contraditório, de forma completa e esclarecida, sobre a totalidade do quadro fáctico que o Tribunal irá considerar (cf MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição Revista, 2010, Almedina, Coimbra, pág. 684).

C. O Tribunal a quo decidiu mal ao antecipar o conhecimento do mérito da ação, através de recurso ao artigo 27.º do CPTA, porque negou o "direito a produzir alegações finais, ao abrigo do artigo 102º nº 2 deste Código", enfermando a decisão recorrida em nulidade processual, cominada pelo artigo 195.º do CPC, por omissão de ato processual obrigatório e por ter conhecido "do mérito da causa quando esse conhecimento lhe estava vedado" (vide, neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do Processo n.º 01533/06, datado de 01.06.2006).

D. As questões suscitadas no presente pleito não são "simples", pois importam uma apreciação de diversos aspetos "fácticos" da proposta da A……., designadamente a interpretação da declaração unilateral, subscrita pela M……, inserida na mesma proposta, pelo que também por essa razão não se encontravam preenchidos os pressupostos legais constantes do artigo 27ºnº 1, al. i), do CPTA, norma que a Decisão Recorrida também viola, incorrendo em erro de julgamento.

E. Nas contestações apresentadas, os Recorridos não se limitaram a negar o facto constitutivo da ação, tendo acrescentado algo que putativamente "obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio" - uma suposta relação jurídica de subcontratação entre a A……. e a M……. - que sena impeditiva dos vícios que as Recorrentes imputaram ao Ato Impugnado, argumento acolhido pelo Tribunal a quo, ao afirmar que "Em suma, a contrainteressada concorreu individua/mente ao concurso e assume recorrer à subcontratação para adquirir um dos reagentes, integrado na posição 61 do lote 1, e fornece-lo de seguida ao Centro Hospitalar." (cf pág. 18 do Saneador- Sentença).

F. Trata-se, por isso, de matéria de exceção perentória, por invocação de facto impeditivo (cf Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido cm 02/12/1997, no âmbito do Processo n.º 98A459), já que a invocação da alegada relação jurídica de subcontratação, com conteúdo inovatório relativamente ao objeto da ação, tem como único e exclusivo desiderato invocar uma circunstância ele facto que seria alegadamente impeditiva das causas de invalidade assacadas pelas Recorrentes ao Ato Impugnado, designadamente a violação das regras de participação no Concurso e do disposto no artigo 10°, n.º 2, do Programa do Procedimento.

G. Quando impediu o exercício do contraditório das Recorrentes sobre essa matéria, considerando não escritos os arts. 31.º e ss. do requerimento datado de 09.04.2014, a Decisão Recorrida violou diversas normas legais, designadamente as que preveem os princípios do contraditório (artigo 3.º, nº 3, do CPC), da igualdade das partes (artigo 6º do CPTA), da promoção do acesso ao justiça (artigo 7º do CPTA) e da adequação formal do processo (artigo 547º do CPC), com o que incorreu em erro de julgamento, que invalida a decisão final tomada.

H. A declaração unilateral subscrita pela M……., constante da al. P) dos factos provados, tem um destinatário preciso, que não é a Contra-interessada A……, mas sim o próprio Demandado Recorrido, única razão atendível para justificar a respetiva inclusão na proposta da A……, pois o declarante afirma o seu compromisso incondicional de proceder aos fornecimentos nos "exactos termos previstos nesse caderno de encargos'', no caso de a adjudicação recair sobre a proposta da "A…… L……., Lda. ", mas não refere que o seu compromisso é de fornecer a esta entidade.

I. Sendo a proposta dirigida à Entidade Adjudicante e contendo-se nos documentos que a constituem uma declaração jurídica unilateral de um terceiro (a M…….), que não identifica um destinatário preciso, a inclusão dessa declaração na proposta só pode ter por desiderato que a Entidade Adjudicante seja o respetivo destinatário, dela tomando conhecimento e aceitação, garantindo-se lhe que, em caso de adjudicação à proposta apresentada pela A…….., a M…… aceita os termos do Contrato, assumindo, para este fornecimento, a posição de adjudicatário.

J. Tal objetivo explica-se facilmente: a Contra-interessada A…… não preenche os requisitos legais e regulamentares para fornecer o produto compreendido na posição 61 do lote 1 - barbituratos de soro - razão pela qual optou por incluir na respetiva proposta uma declaração unilateral, subscrita por quem reunia esses requisitos - a M…… - como forma de suprimento da respetiva incapacidade.

K. Porém, a A…… não se apresentou a concurso na modalidade de agrupamento de empresas, com a M……, nos termos exigidos pelo nº 6 do artigo 5.º e artigo 8 do Programa de Concurso; nessa medida, a proposta da A…… não incluiu o fornecimento de todos os reagentes previstos no Caderno de Encargos para o Lote 1, correspondendo a uma proposta parcial que, nos termos do disposto no artigo no n.º 2 do artigo 9º do Programa de Concurso não era admissível, razão pela qual o Júri deveria ter determinado a respetiva exclusão por violação das referidas normas do Programa do Concurso, também em conformidade com o preceituado no artigo 70.º do CCP.

L. Assim, a Decisão Recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir pela validade da adjudicação do Lote 1 à proposta da A…… (e, consequentemente, do contrato celebrado em 20.02.2014), devendo ser revogada e substituída por decisão que determine pela ilegalidade da adjudicação do Lote 1 à proposta da A…… por violação do disposto no nº 6 do artigo 5° do Programa de Concurso e do disposto no n.º 2 do artigo 9º do Programa de Concurso (e do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos).

M. Admitindo, sem conceder, que o Tribunal ad quem mantém o entendimento de que a declaração da M….. se explica no quadro de uma mera relação de subfornecimento à A…… e que "a contrainteressada concorreu individualmente ao concurso” mesmo nesse enquadramento persiste a ilegalidade do Ato Impugnado, embora com fundamento em violação do disposto do artigo 70.º, nº 2 alínea f) do CCP, porque a A…… não se encontra habilitada a fornecer legalmente o reagente identificado na posição 61 (barbituratos soro), não estando devidamente registada, em violação o artigo 12.º do Decreto-Lei 189/2000, de 12 de agosto, da Circular 069/CD do I…….

N. A Decisão Recorrida reconhece a falta do referido registo mas afirma...

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