Acórdão nº 11556/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Município de Cuba requereu contra o Ministério da Educação e Ciência providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo proferido pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Educativa, em 19 de Junho de 2014, nos termos do qual foi determinado o encerramento da Escola EB de Vila Ruiva, com o consequente não funcionamento no ano lectivo de 2014/2015.

Por decisão proferida em 6 de Setembro de 2014, o T.A.F de Beja indeferiu a pretensão cautelar formulada.

Inconformado com o decidido, o requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O Município de Cuba instaurou providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho de 19.06.2014 do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar que, além do mais, determinou o encerramento da Escola EB de Vila Ruiva, a partir do ano lectivo de 2014/2015.

2 - Como fundamento da sua pretensão, o Requerente, ora Recorrente assacou ao acto suspendendo os vícios de violação de lei, de usurpação de poder e de falta de fundamentação, invocando ainda prejuízos de difícil reparação, caso a providência requerida não fosse decretada.

3 - O Requerente/Recorrente juntou documentos e arrolou testemunhas.

4 - Em 18.08.2014, a fls. foi proferido no Tribunal a quo o seguinte Despacho: «Por se considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito, integrada por factos a provar por documentos que já se encontram nos mesmos quer juntos com os articulados quer com o processo instrutor, entende-se por desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor na petição inicial. Nestes termos, e atento o disposto no art. 118, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispensa-se a realização de tal diligência de produção de prova ».

5 - O Tribunal a quo considerou provados os factos constantes dos documentos carreados para os autos, pelas partes, o respectivo PA e a prova por admissão.

6 - O Tribunal a quo não deu por provados quaisquer outros factos, designadamente os respeitantes aos requisitos do periculum in mora entendendo que : « (...) o Requerente alega mas não concretiza quais os reflexos e em que medida é que o acto suspendendo afecta as populações residentes na localidade de Vila Ruiva, porquanto desconhece-se nos autos, nomeadamente, qual é o número de habitantes de Vila Ruiva, destes quantos trabalham e/ou estudam na EB de Vila Ruiva, quais as consequências para a localidade e população que o encerramento da Escola acarreta ».

7 - E ainda : « O requerente alega mas igualmente não densifica a incidência no âmbito dos transportes escolares, porquanto nada é aduzido sobre a actual capacidade de transportes escolares (meios humanos e meios materiais), nem o universo de discentes que servem, desconhecendo-se ainda se os alunos (em número indeterminado mas inferior a 21; se existem discentes com NEE limitadoras de mobilidade, etc ) que frequentam a EB de Vila Ruiva já utilizavam tais transportes escolares, bem como o que significa em termos de custos o assegurar do transporte que se perspectiva, desconhecendo-se também nos autos a distância a efectuar, a frequência do transporte e a quantidade expectável de discentes a transportar: cfr. al. a) a E) supra e factos não provados.

Por fim, o Requerente alega mas não identifica em que medida o acto suspendendo coloca em causa o regular funcionamento do ensino básico no Município de Cuba porquanto se desconhece qual é a capacidade da rede escolar básica no Município ( v.g. quantas EB existem; que AEC, etc ) e qual o impacto do encerramento daquela escola em concreto : cfr. A) a E) supra e factos não provados ».

8 - A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar requerida por ter decidido que o Requerente não logrou provar os factos integradores do requisito do periculum in mora.

9 - Neste domínio o Requerente/Recorrente alegou (arts. 46º a 59º do requerimento inicial os diversos factos demonstrativos que a não adopção da providência requerida causa prejuízos de difícil reparação.

Com efeito, alegou 10 - Que o despacho suspendendo foi comunicado ao Requerente em 26.06.2014, isto é, já após a data do encerramento das matrículas, o dia 15 de Junho; 11 - Que o despacho em causa não define o estabelecimento escolar que receberá os alunos da EB de Vila Ruiva, impedindo assim a organização das turmas nas demais escolas do concelho, quer a de Vila Alva, quer a de Cuba, porquanto se desconhece o estabelecimento receptor.

12 - Que esta total indefinição impede o Município de Cuba de programar os transportes escolares, pois desconhecendo o destino dos alunos da EB de Vila Ruiva não lhe é possível programar os seus transportes escolares.

13 - Que, funcionando nas instalações da EB de Vila Ruiva o Ensino Pré-Escolar, com uma educadora e uma auxiliar, o Requerente sempre terá de manter a referida estrutura escolar em funcionamento, com os inerentes custos, a que acrescem os custos dos transportes escolares dos alunos do ensino básico matriculados em Vila Ruiva.

14 - Que a EB de Vila Ruiva funcionava com actividades extra-curriculares ( AEC ) na área do ensino de inglês, actividades lúdico expressivas e actividade desportiva.

15 - Que o Requerente, face ao tempo de prolação do despacho suspendendo não tem tempo útil para programar tais actividades para os alunos em causa, porquanto desconhece o respectivo destino.

16 - Que não está, assim, em condições de saber se necessita de contratar docentes para as referidas actividades extra-curriculares de molde a ter todo o ano lectivo do ensino básico em condições de funcionar a partir de 1 de Setembro.

17 - Que o Requerente estava impedido de comunicar aos encarregados de educação os horários de animação de apoio à família ( AAAF) e das actividades de enriquecimento escolar (AEC) no momento da matrícula e do início do ano escolar, como é exigido pelo nº 5 do art. 22º do Despacho nº 9625-B/2013, do Ministro da Educação.

18 - Que a não suspensão do Despacho causaria aos alunos das escolas do Município de Cuba, quer da Vila Ruiva, quer daquelas ( quais ? ) para as quais seriam transferidos os respectivos alunos, às respectivas famílias e encarregados de educação e aos próprios Serviços do Requerente prejuízos irreparáveis pois estaria seriamente posto em causa o regular funcionamento do ensino básico do Município de Cuba.

19 - Que o Despacho em causa é ainda impeditivo da regular constituição de turmas no prazo e modo fixados nos arts. 19º e 25º do Despacho nº 5048-B/2013, o que acarreta prejuízos para todos os intervenientes do processo educativo: alunos, pais, encarregados de educação e Requerente, porquanto se desconhece da necessidade ou não de funcionamento de horário em regime de desdobramento uma vez que se desconhece o estabelecimento escolar receptor.

20 - Que a não suspensão do Despacho de 19.06.2014 acarretaria a constituição de uma situação que provocaria sérios prejuízos na estabilidade das crianças e dos seus familiares, que é um dos garantes do sucesso escolar.

21 - A produção de prova testemunhal nos procedimentos cautelares está expressamente prevista na lei processual : al. g) in fine, do nº 1 do art. 114º e nº 4 do art. 118 do CPTA.

22 - No caso sub judice e invocando a norma do nº 3 do art. 118 do CPTA o Tribunal a quo entendeu dispensar a realização da produção de prova testemunhal por entender (cfr. Despacho de 18.08.2014) que a matéria que se discute é essencialmente de direito; que os factos já se encontram provados por documentos juntos com os articulados ou com o processo instrutor.

23 - Porém, na sentença, o Tribunal a quo entendeu que o Requerente/Recorrente não logrou provar, como se lhe impunha, a existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumada ou de produção de prejuízos de difícil reparação, porquanto no logrou provar senão o que consta da matéria constante das als. A) a E) dos Factos Provados, ou seja, os Factos Provados documentalmente.

24 - Segundo a sentença recorrida o Requerente/Recorrente « alega mas não concretiza quais os reflexos e em que medida é que o acto suspendendo afecta as populações residentes na localidade de Vila Ruiva », «alega mas igualmente não densifica a incidência no âmbito dos transportes escolares, porquanto nada é aduzido sobre a actual capacidade de transportes escolares (...) ».

29 - A densificação dos factos haveria de ser feita em sede de audiência de discussão e julgamento e através de prova testemunhal.

26 - O Autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir - al. d) do nº 1 do art. 552º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.

27 - No âmbito do NCPC às partes cabe alegar os factos essenciais, devendo ser ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa - art. 5º do NCPC.

28 - Seria na instrução, isto é, em sede da inquirição das testemunhas que o Requerente concretizaria, densificando, os prejuízos de difícil reparação.

29 - impedindo a completa instrução do processo tal como foi requerida pela parte, com inquirição das testemunhas, o Tribunal a quo em manifesta violação das normas legais sobrecitadas impediu que a parte concretizasse os factos essenciais que alegou.

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