Acórdão nº 11556/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Município de Cuba requereu contra o Ministério da Educação e Ciência providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo proferido pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Educativa, em 19 de Junho de 2014, nos termos do qual foi determinado o encerramento da Escola EB de Vila Ruiva, com o consequente não funcionamento no ano lectivo de 2014/2015.
Por decisão proferida em 6 de Setembro de 2014, o T.A.F de Beja indeferiu a pretensão cautelar formulada.
Inconformado com o decidido, o requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O Município de Cuba instaurou providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho de 19.06.2014 do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar que, além do mais, determinou o encerramento da Escola EB de Vila Ruiva, a partir do ano lectivo de 2014/2015.
2 - Como fundamento da sua pretensão, o Requerente, ora Recorrente assacou ao acto suspendendo os vícios de violação de lei, de usurpação de poder e de falta de fundamentação, invocando ainda prejuízos de difícil reparação, caso a providência requerida não fosse decretada.
3 - O Requerente/Recorrente juntou documentos e arrolou testemunhas.
4 - Em 18.08.2014, a fls. foi proferido no Tribunal a quo o seguinte Despacho: «Por se considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito, integrada por factos a provar por documentos que já se encontram nos mesmos quer juntos com os articulados quer com o processo instrutor, entende-se por desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor na petição inicial. Nestes termos, e atento o disposto no art. 118, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispensa-se a realização de tal diligência de produção de prova ».
5 - O Tribunal a quo considerou provados os factos constantes dos documentos carreados para os autos, pelas partes, o respectivo PA e a prova por admissão.
6 - O Tribunal a quo não deu por provados quaisquer outros factos, designadamente os respeitantes aos requisitos do periculum in mora entendendo que : « (...) o Requerente alega mas não concretiza quais os reflexos e em que medida é que o acto suspendendo afecta as populações residentes na localidade de Vila Ruiva, porquanto desconhece-se nos autos, nomeadamente, qual é o número de habitantes de Vila Ruiva, destes quantos trabalham e/ou estudam na EB de Vila Ruiva, quais as consequências para a localidade e população que o encerramento da Escola acarreta ».
7 - E ainda : « O requerente alega mas igualmente não densifica a incidência no âmbito dos transportes escolares, porquanto nada é aduzido sobre a actual capacidade de transportes escolares (meios humanos e meios materiais), nem o universo de discentes que servem, desconhecendo-se ainda se os alunos (em número indeterminado mas inferior a 21; se existem discentes com NEE limitadoras de mobilidade, etc ) que frequentam a EB de Vila Ruiva já utilizavam tais transportes escolares, bem como o que significa em termos de custos o assegurar do transporte que se perspectiva, desconhecendo-se também nos autos a distância a efectuar, a frequência do transporte e a quantidade expectável de discentes a transportar: cfr. al. a) a E) supra e factos não provados.
Por fim, o Requerente alega mas não identifica em que medida o acto suspendendo coloca em causa o regular funcionamento do ensino básico no Município de Cuba porquanto se desconhece qual é a capacidade da rede escolar básica no Município ( v.g. quantas EB existem; que AEC, etc ) e qual o impacto do encerramento daquela escola em concreto : cfr. A) a E) supra e factos não provados ».
8 - A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar requerida por ter decidido que o Requerente não logrou provar os factos integradores do requisito do periculum in mora.
9 - Neste domínio o Requerente/Recorrente alegou (arts. 46º a 59º do requerimento inicial os diversos factos demonstrativos que a não adopção da providência requerida causa prejuízos de difícil reparação.
Com efeito, alegou 10 - Que o despacho suspendendo foi comunicado ao Requerente em 26.06.2014, isto é, já após a data do encerramento das matrículas, o dia 15 de Junho; 11 - Que o despacho em causa não define o estabelecimento escolar que receberá os alunos da EB de Vila Ruiva, impedindo assim a organização das turmas nas demais escolas do concelho, quer a de Vila Alva, quer a de Cuba, porquanto se desconhece o estabelecimento receptor.
12 - Que esta total indefinição impede o Município de Cuba de programar os transportes escolares, pois desconhecendo o destino dos alunos da EB de Vila Ruiva não lhe é possível programar os seus transportes escolares.
13 - Que, funcionando nas instalações da EB de Vila Ruiva o Ensino Pré-Escolar, com uma educadora e uma auxiliar, o Requerente sempre terá de manter a referida estrutura escolar em funcionamento, com os inerentes custos, a que acrescem os custos dos transportes escolares dos alunos do ensino básico matriculados em Vila Ruiva.
14 - Que a EB de Vila Ruiva funcionava com actividades extra-curriculares ( AEC ) na área do ensino de inglês, actividades lúdico expressivas e actividade desportiva.
15 - Que o Requerente, face ao tempo de prolação do despacho suspendendo não tem tempo útil para programar tais actividades para os alunos em causa, porquanto desconhece o respectivo destino.
16 - Que não está, assim, em condições de saber se necessita de contratar docentes para as referidas actividades extra-curriculares de molde a ter todo o ano lectivo do ensino básico em condições de funcionar a partir de 1 de Setembro.
17 - Que o Requerente estava impedido de comunicar aos encarregados de educação os horários de animação de apoio à família ( AAAF) e das actividades de enriquecimento escolar (AEC) no momento da matrícula e do início do ano escolar, como é exigido pelo nº 5 do art. 22º do Despacho nº 9625-B/2013, do Ministro da Educação.
18 - Que a não suspensão do Despacho causaria aos alunos das escolas do Município de Cuba, quer da Vila Ruiva, quer daquelas ( quais ? ) para as quais seriam transferidos os respectivos alunos, às respectivas famílias e encarregados de educação e aos próprios Serviços do Requerente prejuízos irreparáveis pois estaria seriamente posto em causa o regular funcionamento do ensino básico do Município de Cuba.
19 - Que o Despacho em causa é ainda impeditivo da regular constituição de turmas no prazo e modo fixados nos arts. 19º e 25º do Despacho nº 5048-B/2013, o que acarreta prejuízos para todos os intervenientes do processo educativo: alunos, pais, encarregados de educação e Requerente, porquanto se desconhece da necessidade ou não de funcionamento de horário em regime de desdobramento uma vez que se desconhece o estabelecimento escolar receptor.
20 - Que a não suspensão do Despacho de 19.06.2014 acarretaria a constituição de uma situação que provocaria sérios prejuízos na estabilidade das crianças e dos seus familiares, que é um dos garantes do sucesso escolar.
21 - A produção de prova testemunhal nos procedimentos cautelares está expressamente prevista na lei processual : al. g) in fine, do nº 1 do art. 114º e nº 4 do art. 118 do CPTA.
22 - No caso sub judice e invocando a norma do nº 3 do art. 118 do CPTA o Tribunal a quo entendeu dispensar a realização da produção de prova testemunhal por entender (cfr. Despacho de 18.08.2014) que a matéria que se discute é essencialmente de direito; que os factos já se encontram provados por documentos juntos com os articulados ou com o processo instrutor.
23 - Porém, na sentença, o Tribunal a quo entendeu que o Requerente/Recorrente não logrou provar, como se lhe impunha, a existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumada ou de produção de prejuízos de difícil reparação, porquanto no logrou provar senão o que consta da matéria constante das als. A) a E) dos Factos Provados, ou seja, os Factos Provados documentalmente.
24 - Segundo a sentença recorrida o Requerente/Recorrente « alega mas não concretiza quais os reflexos e em que medida é que o acto suspendendo afecta as populações residentes na localidade de Vila Ruiva », «alega mas igualmente não densifica a incidência no âmbito dos transportes escolares, porquanto nada é aduzido sobre a actual capacidade de transportes escolares (...) ».
29 - A densificação dos factos haveria de ser feita em sede de audiência de discussão e julgamento e através de prova testemunhal.
26 - O Autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir - al. d) do nº 1 do art. 552º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.
27 - No âmbito do NCPC às partes cabe alegar os factos essenciais, devendo ser ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa - art. 5º do NCPC.
28 - Seria na instrução, isto é, em sede da inquirição das testemunhas que o Requerente concretizaria, densificando, os prejuízos de difícil reparação.
29 - impedindo a completa instrução do processo tal como foi requerida pela parte, com inquirição das testemunhas, o Tribunal a quo em manifesta violação das normas legais sobrecitadas impediu que a parte concretizasse os factos essenciais que alegou.
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