Acórdão nº 11336/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Universidade de Évora, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Entendeu a sentença impugnada que o contrato de docência (assistente) firmado entre A, e R. em 17.04.2000 e válido até 17.04.2006 se teria renovado por não ter sido denunciado pela R. até 30 dias antes do termo do respectivo prazo.

  1. Porém, a sentença dá por provado que em 01.03.2006, isto é, dentro do decurso de vigência do contrato, o A, requereu a prorrogação do mesmo.

  2. O pedido do A, de prorrogação do contrato de 17.04.2000 formulado em 01.03.2006 afasta a possibilidade de renovação automática, nos termos do disposto na a!, a) do nº l do art. 369 do Estatuto da Carreira Docente Universitária ( ECDU ).

  3. Como bem refere a sentença recorrida, renovação e prorrogação são conceitos distintos.

  4. A renovação pressupõe o acordo de ambos os contratantes e o A, ao pedir a prorrogação do seu contrato para além de 17.04.2006 fez saber à Universidade de Évora que apenas pretendia a prorrogação e não a renovação do mesmo.

  5. Assim, o contrato celebrado entre A. e R., não sendo concedida a respectiva prorrogação terminaria em 17.04.2006, por denúncia do A..

  6. A R, teria apenas de decidir sobre o pedido formulado pelo A,, prorrogação do contrato, o que fez à luz dos nºs. l e 2 do art, 26º, porquanto não foi sequer invocado o pressuposto constante do respectivo nº 3, a saber, terem sido requeridas as provas de doutoramento.

  7. O A. não instruiu o seu pedido de prorrogação do contrato, formulado em 01.03,2006, com os elementos expressamente nomeados no n9 2 do art. 269 do ECDU, a saber, o Relatório do Orientador do Doutoramento - cfr. ais. P) e S) da matéria assente.

  8. Devido a tal omissão, o Conselho Científico, não apresentou proposta de prorrogação do contrato com o A..

  9. Pelo que, por falta dos requisitos exigidos pelo nº 2 do art. 26º do ECDU, o pedido de prorrogação do contrato formulado pelo A. em 01.03.2006 não foi autorizado por Despacho Reitoral de 21.11.2006.

  10. O A. não impugnou o Despacho Reitoral de 21.12,2006.

  11. Pelo que o contrato celebrado entre A. e R, cessou nos termos da ai. a) do art. 36º do ECDU, por denúncia do A..

  12. O acto impugnado e anulado é o Despacho Reitoral de 29,01.2007, comunicado ao A. em 28.02.2007 e publicitado no DR - cfr. ai, DD da matéria assente, 14. Deste Despacho constam: - as razões da não prorrogação do contrato, requerida pelo A,: não ter sido instruído com o Relatório do Orientador do Doutoramento e a prorrogação não ter, por isso, sido proposta pelo Conselho Científico; - a não renovação do contrato, nos termos da ai. a) do art. 36º do ECDU por denúncia do A., porquanto ao pedir a prorrogação do contrato optou pela não renovação do mesmo; - a prorrogação do contrato até 11.02.2007 (final do semestre ímpar do corrente ano lectivo).

  13. Ora, a não prorrogação do contrato docente a que se refere o is segmento do Despacho anulado já havia sido decidida por Despacho Reitoral de 21.11.2006 - cfr. ai. U) da matéria assente.

  14. Este Despacho de 21.11.2006 não foi impugnado pelo A, pelo que em 26.04.2007 (data da propositura da acção) já se havia consolidado na ordem jurídica, mesmo que padecesse de algum vício, o que não sucede.

  15. A rescisão do contrato - referida no 2º segmento do acto anulado - foi operada por denúncia do A., que no decurso da vigência do contrato veio expressamente pedir a prorrogação, assim impedindo a respectiva renovação.

  16. Assim, neste particular, o Despacho em causa não define a situação jurídica do A. que é, sim, definida pelo seu requerimento de 01.03.2006, indeferido em 21,11.2006, contra cujo indeferimento o A. não reagiu.

  17. Apenas o 3º segmento do Despacho anulado inova a situação jurídica do A prorrogando os efeitos do contrato até fina! de Fevereiro de 2007.

  18. Porém, neste segmento, a fundamentação do mesmo é suficiente e congruente, permitindo apurar a razão da decisão: o final dos efeitos do contrato coincidiu com o final do semestre para evitar «sobressaltos» no decorrer desse semestre do ano lectivo.

  19. O Despacho anulado não padece de falta de fundamentação porquanto: - nada inova quanto ao indeferimento da prorrogação do contrato, já decidida por Despacho de 21.11.2006, que não foi impugnado; - não decide sobre a rescisão do contrato, porquanto esta resulta da denúncia do mesmo por parte do A; -a prorrogação dos efeitos do contrato entre 17.04.2006 (termo do mesmo) e 11.02.2007 ( final do semestre ) é um poder das Universidades, conforme claramente decorre do nº 3 do art. 36º do ECDU, não carece de particular fundamentação, para além da verificação dos pressupostos legais.

  20. O Despacho anulado não padece do vício de falta de audiência prévia, urna vez que na parte que inova, isto é, em que é acto administrativo sindicável, não está a ela sujeito, porquanto é o exercício de um poder vinculado (apenas pode ser prorrogado até finai do ano/semestre).

  21. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida julgou contra matéria assente, violando o ne 2 do art 26º a ai. a) do nº l do art 36º, ambos do ECDU e a ai, a) do nº 2 do artº 58º do CPTA (na parte em que aprecia uma situação jurídica já consolidada e inimpugnável ).

  22. Deve, pois, ser anulada, julgando a acção improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.

* O Recorrido, devidamente notificado – vd. fls. 349 - não contra-alegou.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* O recurso interposto não evidencia controvérsia no tocante à matéria de facto julgada provada, nem cumpre introduzir alterações, pelo que se remete para os termos do elenco probatório decidido...

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