Acórdão nº 11195/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

E…… Lda, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão sumária a fls. 1283-1284 destes autos, de não admissão do recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem requerer a fls. 1291-1292 que sobre a mesma recaia acórdão em conferência ao abrigo do regime do artº 652º nº 3 CPC.

* Sucede que assiste toda a razão à Reclamante, na exacta medida em que a decisão em 1ª Instância constante de fls. 1151-1195 foi proferida pelo Tribunal Colectivo e não por Juiz singular como por lapso se refere na citada decisão sumária, pelo que, em via de revogação desta, o recurso interposto pela ora Reclamante é julgado admissível.

Neste sentido, nada impede que se siga, de imediato o conhecimento da matéria trazida a recurso, em que E…… Lda, ora Recorrente, nele conclui como segue: A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão que julgou totalmente improcedente a acção intentada pela aqui Recorrente contra a CNPD, com vista à anulação das decisões de indeferimento parcial dos pedidos de autorização de tratamento de dados efectuados pela E…… e melhor discriminados supra; B. A questão jurídica essencial a decidir consistia em saber se as referidas decisões respeitam, ou não (como defende a Recorrente), o princípio da proporcionalidade previsto no disposto no art.° 5.°, n.° 1, ai. c) da LPDP; C. Antes de mais, cumpre salientar uma série de erros - claramente decorrentes do tratamento de texto - na decisão da matéria de facto, relativamente aos factos provados nas alíneas FFF), NNNN), JJJJJ), PPPPP), VWW), XXXXX), BBBBBB), HHHHHH), NNNNNN), TTTTTT), WWW), ZZZZZZ), FFFFFFF) ek LLLLLLL), e que devem ser corrigidos como no presente recurso peticionado; D. No que respeita à decisão da matéria de direito, o Tribunal a quo, com o devido respeito, além de incorrer nalgumas omissões de pronúncia, que geram a nulidade da sentença, também comete alguns erros de julgamento; E. Com efeito, o Tribunal a quo omite pronúncia sobre as consequências dos factos provados sob as alíneas RRRRRRR) e SSSSSSS), ignorando a questão suscitada pela aqui Recorrente relativamente ao facto de terem existido anteriores decisões da CNPD sobre o sistema de videovigilância de algumas das áreas de serviço em causa nos presentes autos que não restringiam a captura de imagens como as decisões aqui em crise, sendo certo que não existiu qualquer alteração legislativa que justifique uma alteração de posição por parte da CNPD; F. No que respeita à decisão de mérito, a aqui Recorrente continua a entender que as decisões de indeferimento parcial dos pedidos formulados pela mesma à recorrida, de autorização de tratamento de dados pessoais, encontram-se feridas de vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art.° 5.°, n.° 1, ai. c) da Lei de Protecção de Dados Pessoais; G. Com efeito, para justificar a limitação da captação de imagens nas áreas de refeições, de acessos aos sanitários e às copas, a CNPD invocou, por um lado, os direitos à privacidade e à imagem dos utentes dos estabelecimentos em causa, e a proibição de controlo do desempenho dos trabalhadores, por outro; H. Porém, a compressão dos primeiros é adequada, necessária e proporcional aos fins a que a recolha de imagens se destina - protecção de pessoas e bens da Recorrente e de terceiros; I. E a mera possibilidade de controlo do desempenho dos trabalhadores não pode impedir a autorização da recolha de imagens para outros fins, inclusivamente porque o facto de ser possível não quer dizer que a Recorrente venha efectivamente a controlar esse desempenho e porque existem sanções previstas para o caso de a Recorrente violar os termos da respectiva autorização de tratamento de dados; J. A vigilância pessoal não é alternativa viável para os fins a que se destina a videovigilância requerida pela Recorrente, na medida em que não permite registar as infracções nem auxiliar na identificação de agentes; K. A presença física de vigilantes apenas teria um efeito dissuasor semelhante ao da mera instalação - sem captação de imagens - de câmaras de vídeo; L. Tanto o direito à imagem como o direito à reserva da intimidade da vida privada só fazem sentido fora do contexto de locais públicos, como os locais a vigiar em causa nos autos, sendo certo que só a esfera íntima pessoal é abrangida pela protecção constitucional do art.° 26.° da CRP; M. Não se vislumbram quais as particulares razões que impeçam a captação e registo de imagens por parte da Recorrente de certos locais em detrimento de outros dentro do mesmo local público, pelo que afigurando-se proporcional o tratamento de dados aos fins de protecção de pessoas e bens, o mesmo deveria ter sido autorizado pela CNPD; N. São, pois, ilegais as decisões de indeferimento parcial do tratamento de dados requerido pela Recorrente, por violação do princípio da proporcionalidade previsto no art.° 5.°, n.° 1, ai. c) da LPDP.

* A Comissão nacional de Protecção de dados contra-alegou, como segue: 1. A vídeo vigilância consiste num tratamento de dados pessoais que afecta a reserva da intimidade da vida privada, o direito à imagem e à liberdade de circulação em geral, estando integrada na esfera da privacidade dos titulares dos dados.

  1. A utilização de videovigilância pela recorrente deve respeitar o princípio da proporcionalidade enunciado na Constituição e no artigo 5°, n.° l, alínea c) da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, sendo necessário ponderar, por um lado, as finalidades do tratamento e, pelo outro, os meios menos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

  2. O acórdão recorrido confirmou a deliberação da CNPD que, baseada numa ponderação rcflectida, decidiu que a recorrente não podia recolher imagens na zona de refeições (sala. balcão e zona de mesas), nos acessos a sanitários e no interior das copas.

  3. Com efeito, as câmaras de videovigilância não devem estar colocadas de modo a captar aqueles espaços mas apenas nos respectivos acessos, permitindo salvaguardar a privacidade dos frequentadores.

  4. O recurso à vigilância pessoal afigura-se-nos como um meio especialmente eficaz considerando que as câmaras de videovigilância são facilmente danificadas ou desactivadas, prejudicando a obtenção da pretendida prova em caso de ilícito criminal.

  5. O mesmo sucede acerca da aplicação de vigilância e segurança humana em detrimento das câmaras nas cafetarias do C……. e do C……, até porque nestes casos não estamos perante meros locais de passagem mas efetivas zonas de lazer.

  6. Quanto à cafetaria da .. Circular, a recorrente não concretizou as circunstâncias pelas quais a localização geográfica determinaria a imprescindibilidade da videovigilância, 8. Bem andou pois o Tribunal "a quo" ao decidir que as deliberações impugnadas, que não permitem recolher imagens nas áreas de refeições, incidindo nas mesas e balcões onde os clientes estão a comer, conversar, enfim, a descontrair, mas que autorizam a recolha de imagens nas áreas de acessos, protegem a intimidade das pessoas e garantem a segurança do local, sem afectarem a liberdade de movimentos dos seus utentes.

  7. O mesmo vale para a captação de imagens nos acessos aos sanitários destinados a clientes e a trabalhadores, a qual redunda, por um lado, no controlo do tempo em que ambos permanecem no local e, por outro, no que aos trabalhadores diz respeito, configura uma clara violação do artigo 20° do Código de Trabalho.

  8. No caso das copas existentes no estabelecimento do C…… e na .. Circular, a necessidade de protecção de bens fica salvaguardada com a permissão de redireccionamento das câmaras de modo a não haver uma captação permanente de imagens sobre os trabalhadores, 11. O princípio da proporcionalidade foi, pois, devidamente sopesado, tendo o Tribunal "a quo" apreciado detalhadamente todas as questões colocadas pela recorrente.

  9. Ao decidir como o fez. o acórdão recorrido teve assim em conta o disposto na Constituição e na Lei de Protecção de Dados Pessoais, não enfermando de quaisquer vícios, nomeadamente de violação do princípio da proporcionalidade ou de omissão de pronúncia.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: A. No dia 19.9.2008, a E….. apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância - captação com gravação de imagem - no restaurante da área de serviço de A…… da autoestrada A.., sentido Norte-Sul, ao qual foi atribuído o n° …./08, para protecção das instalações contra vandalismo e roubo - ver doe n° l junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    B. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 16 câmaras de vídeo a colocar no corredor técnico, entrada de serviço, PÔS, zona de cafetaria, sala de refeições, entrada da unidade, escritório, loja e self - ver doe n° l junto com a petição inicial.

    C. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° ../10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E….. a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições - zona de mesas (excepto nos acessos à sala), no escritório (excepto dirigida ao cofre e/ ou depósito de valores monetários), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laboral, tudo nos termos dos does n° 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    D. A E….. exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 5 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    E. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da...

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