Acórdão nº 10627/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

J…… intentou no TAC de Lisboa acção de responsabilidade civil extracontratual, sob a forma de processo ordinário, contra o “Estado Português, Ministério da Justiça”, na qual peticionou a condenação do réu a indemnizá-lo, a título de danos patrimoniais, no valor a apurar em sentença, o qual à data de entrada da petição inicial se consubstancia em € 34 245,16, ao qual deverá ser acrescido o montante correspondente aos juros moratórios legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, a título de danos não patrimoniais, num valor não inferior a € 40 000.

Citado o Ministério da Justiça, veio o mesmo apresentar contestação na qual, e para além de peticionar a improcedência da presente acção, arguiu as excepções de incompetência em razão da matéria, ilegitimidade passiva e nulidade da citação.

O autor apresentou réplica no qual se pronunciou no sentido da improcedência das excepções invocadas pelo Ministério da Justiça.

Em 17 de Setembro de 2009 foi proferido despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as excepções arguidas pelo Ministério da Justiça, bem como seleccionada a matéria de facto.

Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul do despacho saneador, na parte em que foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ ”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

Por despacho de 27.1.2010 foi admitido o referido recurso, com subida diferida com o primeiro recurso que depois dele haja de subir imediatamente.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Por sentença de 31 de Outubro de 2012 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção, absolvendo-se o Ministério da Justiça do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as conclusões constantes de fls. 360 a 366, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que dê provimento ao pedido indemnizatório.

O Ministério da Justiça, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência deste recurso.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustentou a procedência do recurso interposto do despacho saneador – por entender que só o Estado, como pessoa colectiva, detém, neste caso, legitimidade passiva e capacidade judiciária para estar por si em juízo, tal não acontecendo com os Ministérios e, neste caso, o Ministério da Justiça -, com a baixa dos autos à primeira instância para ser determinada a citação do Ministério Público, ficando prejudicada a apreciação do segundo recurso jurisdicional. A este parecer respondeu o Ministério da Justiça, acompanhando a posição defendida pelo Ministério Público.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: (…) Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, e com interesse para a decisão do recurso interposto do despacho saneador, procede-se ao aditamento dos seguintes factos à factualidade dada como provada: 17.

O autor alegou o que consta da petição inicial de fls. 2 a 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se consignou designadamente o seguinte “ (…) (…) (…) (…) (…)”.

18.

Na sequência da apresentação da petição inicial descrita em 17. a entidade citada para a presente acção foi o Ministério da Justiça (cfr. fls. 120 a 122).

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais interpostos do despacho saneador de 17.9.2009 e da sentença de 31.10.2012.

Será apreciado em primeiro lugar o recurso interposto do despacho saneador, já que, em caso de procedência do mesmo, ficará prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença de 31.10.2012.

O Ministério da Justiça recorre do despacho saneador de 17.9.2009, na parte em que foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, pelo que cumpre determinar se tal despacho, nesse segmento, enferma de erro de julgamento (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

No despacho saneador considerou-se que o Ministério da Justiça era parte legítima, face ao estatuído no art. 10º n.º 2, do CPTA [“Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

”].

Entende o Ministério da Justiça que o despacho saneador, nesse segmento, infringiu o referido art. 10º n.º 2, do CPTA, na medida em que deveria ter sido demandado o Estado Português...

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