Acórdão nº 11025/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente J…… e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem interposto da decisão doTAC de Lisboa, de 11.11.2013, que julgou procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, e, em consequência, determinou o arquivamento do processo conducente ao registo desse facto, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “I. Deve revogar-se a sentença e julgar-se improcedente a oposição, pois que não foi provado nenhum facto que possa integrar o conceito a inexistência de ligação da comunidade nacional, tendo sido violado o disposto no artº 615º,1 al. b) do Código de Processo Civil e o artº 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade II. Se ainda assim se não entender, deve julgar-se a oposição improcedente, por não provada, ordenando-se o processamento do registo.

  1. A Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade na versão anterior à reforma introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril obrigavam os cônjuges estrangeiros de nacionais portugueses que requeressem a aquisição da nacionalidade portuguesa a fazer prova da sua ligação efetiva à comunidade nacional.

  2. Com a reforma introduzida pela referida Lei Orgânica nº 2/2006, cit. quis o legislador, objetivamente, acabar, como acabou com a exigência da apresentação de tais provas, pelos que foi alterada a al. a) da Lei da Nacionalidade o novo Regulamento da Nacionalidade não clonou os dispositivos que permitiam a apresentação de tais provas.

  3. A consideração de que o R. recorrente estava obrigado a fazer prova de ligação à comunidade nacional viola o disposto no artº 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade.

  4. A interpretação do artº 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade Portuguesa no sentido de que, apesar de ter sido alterado o texto, continua a ser exigível ao cônjuge estrangeiro de nacional português que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa, a apresentação de provas de ligação à comunidade nacional é inconstitucional, porque ofende o disposto nos artºs 2º da Constituição.

  5. Ofende o princípio do Estado de direito a exigência de cumprimento do disposto em norma revogada ou a interpretação da norma nova com a habilidade adequada à recuperação da norma revogada.

  6. A decisão recorrida ofende o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos precisos termos alegados pelo recorrente, sendo certo que o Estado português está obrigado a cumprir essa convenção mesmo relativamente a direitos de que sejam titulares cidadãos estrangeiros.

  7. O facto de o recorrente ser americano não implica a inaplicabilidade da Convenção, que vincula o Estado português, nos seus precisos termos.

  8. A douta decisão recorrida ofende, outrossim, o disposto na Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, na medida em que pretende que o recorrente faça prova de ligação mais forte à comunidade nacional do que aquela que é exigível sua esposa e filhos, com ele residentes nos Estados Unidos e como mesmo nível ligação à comunidade portuguesa que ele tem.

    XI.Tendo a recorrente nível de ligação à comunidade nacional idêntico ao de sua esposa e filhos, tem que considerar que a douta decisão recorrida constitui discriminação racial, os termos em que ela é definida na referida Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

  9. Par além disso, a douta decisão recorrida viola,objetivamente, o princípio a igualdade, na media em que, eminúmeros casos idênticos, de que se apresentam alguns exemplos, tanto o MºPº como os tribunais deram tratamento diversos a pedidos idênticos.

    ” OMinistério Público contra-alegou, aderindo à fundamentação de facto e de direito vertida na sentença recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II. Objeto do recurso A questão a decidir no presente recurso – tal como delimitada pelas conclusões das alegações do Recorrente (cfr. artigo 635.º/3/4 CPC/2013 ex vi artigo 140.º CPTA, com as necessárias adaptações) – resume-se a saber se a sentença recorrida violou, designadamente, o artigo 9.º/a) da Lei da Nacionalidade, o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, ainda, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, quando considerou que a ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, instaurada pelo Ministério Público, constitui uma ação de simples apreciação negativa, na qual recai sobre o Requerido o ónus de trazer ao processo os elementos em que possa fundar o direito à aquisição da nacionalidade e concluiu que, no caso em apreço, nada se provou que revele uma ligação ou sentimento de pertença à comunidade portuguesa por parte do aqui Recorrente.

    *III. Factos A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1. O Requerido nasceu em Dayton, Ohio, E.U.A. em 18.05.1954 (cfr. fls. 8).

    1. Em 30.03.1996 contraiu casamento nos EUA com a nacional portuguesa S……, natural de Sá da Bandeira, Angola (cfr. fls. 11 e 28).

    2. Em 10.02.2012, no Consulado de Portugal em Nova Iorque, declarou a vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 3° da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com base no referido casamento (cfr. fls. 5).

    3. Com base em tal declaração foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais processo onde se constatou a falta dos pressupostos necessários à pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado.

    4. O Requerido não mantém, nem nunca manteve residência em Portugal (cfr. fls. 51).

    5. O Requerido é membro da A...... P....... (cfr. docs. de fls. 25 a 27).

    6. O...

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