Acórdão nº 11434/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · R……, S.A., com os demais sinais nos autos, intentou Processo cautelar contra · MUNICIPIO DE OURIQUE.

Pediu ao T.A.C. de Beja o seguinte: - Suspensão de eficácia do acto de adjudicação das concessões de carreira de serviço público de transporte rodoviário de passageiros no Município de Ourique, atribuídas originariamente pelo Estado Português através da extinta Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, pedindo cumulativamente a suspensão da eficácia do contrato adjudicado.

* Por decisão cautelar de 10-6-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido cautelar.

* Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a Sentença que veio julgar improcedente a providência cautelar por alegada a caducidade do direito de acção da Recorrente relativamente à impugnação do Acto de Adjudicação e respectivos actos subsequentes, incluindo, se for o caso, do respectivo contrato de prestação de serviços.

B. O TAFB cometeu um grave erro de julgamento, tanto no plano dos factos, como no do Direito.

C. Na Sentença diz o TAFB que a Recorrente em 19.08.2013 tomou conhecimento do Acto de Adjudicação, o que não corresponde à verdade e nem sequer consta dos pontos A. a Q. que contêm a matéria de facto dada como provada pelo TAFB.

D. Em 19.08.2013 a Recorrente não sabia - nem formal, nem informalmente - do Acto de Adjudicação, ou seja, que o serviço de transporte escolar no ano lectivo de 2013/2014 tinha sido adjudicado à empresa E……, Lda., nem existe qualquer facto nos autos (e muito menos na Sentença) que demonstre que em 19.08.2013 a Recorrente teve conhecimento do Acto de Adjudicação.

E. A Sentença comete assim um erro grosseiro, porque uma coisa é os serviços da Câmara Municipal de Ourique terem informado informalmente a Recorrente em 19.08.2013 de que não seria esta a realizar o referido serviço de transporte escolar, outra bem diferente é a informação sobre a quem havia sido adjudicado tal serviço.

F. Em 19.08.2013 — e ao contrário do que refere a Sentença — nunca a Recorrente poderia ter atacado, fosse por via da acção, fosse por via do requerimento de medidas cautelares, o Acto de Adjudicação, porque o desconhecia na totalidade.

G. A Recorrente tomou conhecimento da adjudicação pela Câmara Municipal de Ourique à E……, Lda., em dois momentos diferentes: (i) em 13.09.2013 quando a Recorrente constatou visualmente no terreno que havia autocarros da E……., Lda. a realizar os percursos escolares (como consta da alínea O) da matéria provada); (ii) em 11.11.2013 quando a Câmara Municipal de Ourique veio juntar aos autos o processo administrativo relativo ao procedimento por ajuste directo que deu origem ao Acto de Adjudicação e nesta data, pela primeira vez, a Recorrente conheceu formalmente o teor do Acto de Adjudicação.

H. A Recorrente, para efeitos de apresentação da presente acção em juízo, tomou como data relevante para a contagem do prazo de um mês a que alude o artigo 1012 do CPTA a data de 13.09.2013, por ser aquela em que — repita-se — pela primeira vez viu autocarros da E…… Lda. a executar no terreno o serviço objecto do Acto de Adjudicação e, tendo dado entrada da presente acção no TAFB em 11.10.2013 (e não em 14.10.2013 como erradamente indica a Sentença), a mesma é tempestiva.

  1. A Sentença erra quando considera a data de 19.08.2013 como data relevante para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 1012 do CPTA e viola esta norma ao não considerar tempestiva a presente acção em 11.10.2013 tendo em conta que só em 13.09.2013 a Recorrente constatou a execução do Acto de Adjudicação pela E……, Lda. e só em 11.11.2013 teve conhecimento formal do teor do mesmo.

J. A Sentença, ao considerar para efeito de aplicação do artigo 1019 do CPTA um prazo diferente daquele em que a Recorrente teve conhecimento da execução do Acto de Adjudicação, fez uma interpretação e aplicação abusivas e contrárias ao disposto no n.

9 4 do artigo 2682 da CRP.

K. Requerendo-se a Vs. Exas. a revogação da Sentença, o reconhecimento da tempestividade da acção de impugnação do Acto de Adjudicação apresentada em 11.10.2013 pela Recorrente no TAFB, e, em consequência, a admissão da providência cautelar requerida.

* O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. O recurso interposto pela AA deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o sentido da sentença proferida, na medida em que é manifesto que a ação de que o presente procedimento cautelar depende foi interposta extemporaneamente, isto é, mais de um mês depois de a A ter conhecimento do acto que agora impugna – artigo 101 CPTA, fosse por consideração que a A. teve conhecimento do acto de adjudicação a 19 de agosto de 2013, fosse pela consideração de que a AA teve conhecimento do acto de ajudicação apenas a 3 ou 4 de setembro de 2013.

  1. Por confronto com a factualidade considerada provada em J), K), L), e M.

  2. Com efeito, com relevância para a questão recorrida, foi considerada provada e a recorrente não impugnou, a seguinte factualidade: “(...) Acto Suspendendo: No caso dos autos, o acto de adjudicação impugnado está consubstanciado no despacho do Senhor Presidente da Entidade Requerida, de 31.07.2013 (Acto de Adjudicação), aposto manualmente sobre um documento denominado “Apreciação da Proposta Apresentada”. cfr. Doc. N.º 1 junto com a Oposição da Entidade Demandada na providência cautelar apensa aos presentes autos; Em 2013-08-19; 2013-08-29, 2013-08-30, 2013-09-02 e 2013-09-04, perante a ausência de notificação por banda da Entidade Demandada, a A. apresentou diversos pedidos de informação relativamente ao procedimento para a aquisição do serviço de transporte escolar: cfr. Docs. N.° 21 a N.° 24 juntos com o PI da providência cautelar; Em 2013-09-03, a A. informou a Demandada que: “... tendo em consideração o teor da informação que nos foi veiculada de uma forma informal (...) que o serviço de transporte de alunos seria efectuado pelo Município e por uma outra empresa em regime de aluguer por ajuste directo (...), vimos por este meio informar V.

    ª Ex.ª que a partir do dia 23 de Setembro suspenderemos todo o serviço de carreira regular existente no Concelho de Ourique...”: cfr. PA, de fls. 149 a 303 da providência cautelar; Em 2013-09-04, a A. informou a Demandada que: “... Considerando que, embora informalmente, tenha esta empresa sido informada, em 2013-08-19, pelos serviços da Câmara Municipal (...) que o transporte dos estudantes (...), não seria no próximo ano lectivo efectuado pela R……, ao contrário do que tem vindo a acontecer nos últimos anos (...) Considerando ainda que ao longo dos últimos dias esta empresa (...) tenha por várias vezes e por diversos modos tentado...

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