Acórdão nº 11508/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório R…… – E……, Sociedade Unipessoal, com sede na Praça N……, nº .. .. em Lisboa requereu contra o Instituto de Segurança Social, I.P. providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo proferido pela Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, em 23 de Dezembro de 2013, nos termos do qual foi determinado dar conhecimento ao Núcleo de Gestão de Remunerações do Centro Distrital de Lisboa, do relatório final elaborado no âmbito do processo de averiguações nº 200701193084, no qual se apurou que a A. tinha uma dívida de 2.917.698,90 €, a título de contribuições em falta para a Segurança Social, resultante de remunerações pagas pela ora recorrente a trabalhadores, não registadas na Segurança Social.

Por decisão proferida em 29 de Julho de 2014, o T.A.C de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para conhecer da pretensão formulada, declarando a competência do Tribunal Tributário.

Inconformado com o decidido, a requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 29 de Julho de 2014, nos termos da qual o Tribunal a quo entendeu julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos, declarando a competência material do Tribunal Tributário.

  1. Entendeu o Tribunal a quo que «para efeitos de determinação da competência material do tribunal, é indiferente saber se no procedimento onde foi proferido o acto cuja suspensão de eficácia se requer, foi ou não proferida a ordem de pagamento, ou se é este o acto cuja suspensão é requerida, ou se o mesmo é ou não impugnável.

    “.

  2. Sucede, porém, que, conforme demonstrado, tal entendimento não pode proceder, pois que é perante os concretos termos em que é estruturada a Petição Inicial apresentada em sede de processo principal que se deverão aferir se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional administrativa ou tributária/fiscal.

  3. Conforme constitui Doutrina e Jurisprudência pacíficas, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.

  4. Assim, atendendo à circunstância da aqui Recorrente ter instaurado uma Acção Administrativa Especial por relação a um acto administrativo, tramitando a referida acção segundo o CPTA, não se afigura perceptível o entendimento propugnado pela Sentença em escrutínio.

  5. Partindo para o caso em apreço, não se está, pois, imediatamente, mas apenas mediatamente, a apreciar a validade (legalidade) da conformação como obrigações contributivas face a pagamentos que a Recorrente fez aos seus trabalhadores, subsumindo-se a questão sub judíce à fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados no âmbito de uma relação jurídico-administrativa.

  6. Atente-se que o acto administrativo em apreciação nos presentes autos não determina o pagamento de qualquer quantia, designadamente tributária, já que, conforme refere, determinou, para além do mais, “dar conhecimento, via SAF, do presente relatório, mapas de apuramento e demais peças processuais tomadas por relevantes, ao Núcleo de Gestão de Remunerações do Centro Distrital de Lisboa para efeitos do registo oficioso das declarações de remunerações em falta, devendo este proceder à notificação do contribuinte relativamente aos valores em dívida”.

    H.

    Em suma, e conforme expressamente admitido pela Entidade Recorrida, o acto administrativo em apreço não é um acto que determine o pagamento de uma quantia, pois que indica que haverá posterior elaboração oficiosa de declarações de remuneração. O que implica que esse acto administrativo nunca tenha tido a pretensão de ser acto de liquidação, logo que não marcasse um valor de dívida à Recorrente, não assumindo, portanto a natureza de uma questão fiscal, cuja apreciação seja subsumível à jurisdição tributária, conforme entendeu o Tribunal a quo.

  7. Como se demonstrou e concluiu à saciedade, estando perante um acto administrativo que não fixa obrigação pecuniária a ser liquidada, antes definindo a posição do particular quanto à criação de dívida, mas sem o interpelar para cumprimento imediato, não nos encontramos, in casu, perante a apreciação de uma questão fiscal, ao contrário do entendimento vertido na Sentença aqui em Recurso Jurisdicional.

  8. O conceito de questão fiscal pressupõe, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercido da função tributária da Administração Pública, a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo.

    L. Resultou evidente que, nos presentes autos, não se vem suscitar a interpretação e/ou aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, discutindo-se, outrossim, um acto materialmente administrativo praticado por um órgão da Administração.

  9. Sem conceder, sempre se diga que, reconhecer a competência dos Tribunais Tributários para apreciar questões relacionadas com contribuições para a Segurança Social pressupõe a consideração de que estas contribuições são tributos, fiscais ou parafiscais, e que a Segurança Social faz parte da Administração Tributária, posição que, como a Sentença em escrutínio reconhece, é controversa, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como enunciadas nas Alegações de Recurso.

  10. Como se demonstrou, o que caracteriza os tributos parafiscais é o facto de serem prestações exigidas aos particulares sem os requisitos constitucionais previstos para os impostos, designadamente precisão orçamental e reserva de lei, o que...

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