Acórdão nº 03578/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO L……, SA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 19/05/2006, no âmbito da acção administrativa comum que instaurou contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, nos termos da qual foi “extinta a instância nos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do previsto no artigo 1º do CPTA e atento o que preceitua o n.º 3 do art. 261º e os arts. 263º e 264º todos do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março”.

Conclui assim as suas alegações: “1.ª – Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgando a acção, intempestiva, decidiu a extinção da instância por inutilidade superveniente da mesma.

  1. – Ressalvado o devido respeito, a interposição da acção fora de prazo configura uma questão de caducidade e não de “inutilidade da lide”, a qual, ressalvados os casos em que se trata de matéria não excluída da disponibilidade das partes, para ser eficaz, necessita de ser invocada a quem aproveita, nos termos dos arts. 333º, n.º 2 e 303º, ambos do Código Civil.

  2. – O tribunal não pode dela conhecer ex officio, pelo que houve excesso de pronúncia, o que gera a nulidade da decisão, nos termos do art. 668º, n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil.

  3. – Ratio essendi, quanto mais não fosse, para a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão sub judice, a fim de ser substituída por outra que ordene o normal andamento do processo. Sem conceder, 5.ª – Ainda que assim não se considerasse, tendo a recorrente solicitado indemnização (doc. n.º 1) sem que tivesse havido resposta e apresentado o pedido de tentativa de conciliação no dia 15/01/2003 e notificada do “Auto de não conciliação” no dia 16/01/2004, a acção é sempre tempestiva.

  4. – Em qualquer dos casos, i.é, se se considerar que o pedido de tentativa de conciliação inutiliza o prazo decorrido, como, de facto, é, ou se apenas se entender que o suspende, a verdade é que a acção foi intentada nos 132 dias que a recorrente dispunha e respeitou.

  5. – Porque no primeiro caso de contagem do prazo, que – insista-se – é o correcto, decorreram apenas 47 dias e no segundo caso em bom rigor decorreram apenas os mesmos 47 dias.

  6. – Por todo o exposto, a decisão recorrida violou os arts. 303º e 333º n.º 3 do Cód. Civil, arts. 493º n.º 3 e 668º n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil e arts. 225º, 261º e 264º estes do Decreto-lei n.º 59/99, de 02 de Março, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões.

  7. – O tribunal a quo aplicou o art. 287º do Cód. Proc. Civil, o que, porém, não se aplica à situação sub judice.” Termina, pedindo que seja “concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida”.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

* As questões a decidir no presente recurso – delimitadas pelas conclusões das alegações da recorrente [cfr. artigos 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida: (i) É nula por excesso de pronúncia, nos termos do...

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