Acórdão nº 08021/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório Helena …………….., m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 388/409 que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Director Adjunto de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………………….

Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 429/453, a recorrente formula as conclusões seguintes: I- Parecer do MP 1) A recorrente não foi notificada da pronúncia ou parecer do MP; tendo só agora tomado conhecimento desses actos com a notificação da sentença de que se recorre.

2) Considerando esta omissão relevante porque a recorrente se viu impedida de se pronunciar sobre o teor do exposto e, em especial, de questionar o seu valor ou relevância.

3) E se por um lado a M. Juiz entendeu não notificar a recorrente, também nada refere sobre a sua manifesta desnecessidade. Por isso: 4) Entende-se que não foi garantido o princípio do contraditório, consagrado nos art.º 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1 e 2 da CRP, e nos arts.º 3.º e 4.º do CPC, aplicável aos nossos autos, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que consagra o dever de o tribunal facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a respectiva verificação e potencial relevância.

5) Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a presente nulidade deve ser julgada procedente e, consequentemente, anular-se também os termos subsequentes, por delas dependerem, sob pena de violação dos artigos acima identificados e por violação dos princípios estruturantes e traves mestras do edifício processual, como se alegou.

II- Falta de fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

1) A recorrente continua a defender que o despacho de que reclamou não se encontra fundamentado, porque no requerimento de dispensa de garantia veio dizer e requerer que: Do documento com que foi notificada e de onde supostamente consta um valor em dívida que lhe foi enviado, “não constam quaisquer elementos de modo a que a executada identifique a dívida; que a notificação efetuada não estava "acompanhada de cópia do título executivo"; que "examinando a citação efetuada verifica-se que não contém todos os elementos para que a Executada se possa defender."; que "não foi notificada nem citada de nenhuma certidão de dívida vinda do IFAP, IP, nem dos Serviços de Finanças."; que se debate com dificuldades, concluindo "que a sua defesa se encontra prejudicada", o que implica "de acordo com o artº.165.º do C.P.P.T., que esta citação padece de nulidade insanável." Logo, havia que "declarar a presente citação como nula.", e que devia "ser declarada a ilegitimidade passiva da Executada".

2) Sobre o exposto nada a Recorrida disse ou notificou.

3) Não é de considerar o Despacho recorrido como fundamentado se não existe fundamentação, anterior, ou no mesmo, de onde constasse o conteúdo bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão.

4) E, se por um lado, não esclareceu a Recorrente do acima exposto, limitando-se à expressão dúbia, vaga e genérica de que se tratava de dívida referente a "ajudas indevidamente recebidas...". Nada, por outro, fundamentou ou esclareceu, mantendo obscuridade e insuficiente em tal decisão.

5) Não se pode considerar que a citação/notificação ficou consolidada, porque, a Recorrente, invocou e tem vindo a invocar estas sistemáticas ilegalidades, sem que a Recorrida atue em conformidade.

6) Tais violações, por implicarem a violação a normas constitucionais, já mereceram análise do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando este refere que se tem por vedada "a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral", daí que se possa mesmo concluir que este Despacho "diminui intoleravelmente as garantias processuais do Recorrente, ou implicar um cerceamento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável".

7) Assim, não se pode deixar de considerar o despacho como não fundamentado. Devendo o mesmo ser revogado.

III- QUESTÕES/ MATÉRIA NÃO APRECIADA (artigos 608º; 615.º, n.º1, alínea d) do NCPC e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário) 1) Consta da sentença que "Não existem quaisquer outras questões prévias, nulidades ou exceções que obstem ao conhecimento do mérito da causa", apesar de: 2) No despacho de que se recorre consta "conforme certidão de dívida do Instituto de..."(1º parágrafo).

3) E a Recorrente ter referido que NÃO EXISTE NENHUMA CERTIDÃO DE DÍVIDA que habilite o Serviço de Finanças a instaurar o processo.

4) E que, a INEXISTÊNCIA DESTA CERTIDÃO DE DÍVIDA, impõe o resultado da não exigibilidade de qualquer garantia, pois o processo de execução fiscal que não tem título executivo, cai! 5) No requerimento, datado de "20 de Dezembro de 2012, a executada, ora reclamante", a que a sentença alude na matéria provada - al. C) e D) a Recorrente INVOCA A NULIDADE DA CITAÇÃO (artº 1 a 31).

6) A recorrente voltou a pedir ao Tribunal que apreciasse essa questão, nomeadamente quando requereu que, a aqui Recorrida, viesse aos autos esclarecer o Tribunal: - "Se Inexiste certidão executiva de forma a dar início ao processo executivo fiscal, e consequente exigência de garantia"; Se notificou/citou a reclamante da certidão de dívida?" (artº. 3) 7) Concluindo que "Sendo que essas nulidades têm por efeito a anulação dos termos sequentes do processo. Ou seja, perante o facto de o processo executivo fiscal conter tais graves nulidades IMPORTA A INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA" 8) Ora, consta da sentença que: "A) Em 4 de Outubro de 2012, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 instaurou contra a ora reclamante o processo...", mas entendeu a M. Juiz não se pronunciar, sobre a ausência de certidão de dívida e da nulidade da citação ou da falta de observância das formalidades previstas na lei.

9) Estes actos invalidantes foram invocados no respetivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, mas sem resposta desta! 10) Em sede de audiência de Julgamento: Tendo sido na audiência de Julgamento que a M. Juiz "a quo" interrompeu a Advoga, referindo que: 8:30 a M. Juiz: "Da instauração do processo de execução fiscal, o Tribunal tem conhecimento, pois, naturalmente ele consta aqui, de todos os atos (??) que levaram à instauração desse processo, o Tribunal também tem conhecimento." E a 9:10 M, Juiz: "Isso é tudo prova documental que consta dos autos, a garantia, as notificações, os ofícios que foram enviados, as penhoras feitas..."(sublinhado nosso).

11) O Tribunal Tributário de 1a instância, não fez qualquer pronúncia, sobre o exposto, apesar de se entender que o conhecimento e apreciação das questões lhe estava imposto por ser suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do ato tributário impugnado ou subjacente a este. Dando assim abrigo às ilegalidades cometidas pela AT, devendo, consequentemente, tal matéria ser apreciada, e a douta sentença "a quo" ser revogada! IV- INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL do artº. 170 nº4 do CPPT.

1) O artº. 170 do CPPT, prevê que, a aqui Recorrente deve "requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias" (nº1); "requerer a dispensa ao órgão de execução fiscal no prazo..." (nº2); "Caso o fundamento... deve a dispensa ser requerida no prazo de.. "(nº3); e a Recorrida tem resolver "no prazo de 10 dias ..."(nº4) 2) A Recorrida não ter cumprido o prazo, MINIMAMENTE, uma vez que demorou mais de 8 meses! Não tratando o processo como urgente.

3) Ora, entende-se que a M. Juiz a quo interpretou o artº. 170 do CPPT de forma INCONSTITUCIONAL, em clara violação dos normativos jurídicos e constitucionais, corno o artº. 13º., 20º. e 266º., bem como de Princípios tão estruturantes do sistema jurídico português como é o princípio da igualdade, e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; ofendendo frontalmente a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, pois, exige que a Recorrente, enquanto cidadão, teve e tem de cumprir os prazos estipulados, senão cairia na extemporaneidade; enquanto a Administração fiscal não tem de cumprir prazo e não sofre consequência alguma, numa ciara desigualdade de armas entre a AT/Estado e o cidadão contribuinte.

4) Com efeito, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da ogualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental, e as decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui interessa, assinalam corretamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual, impedindo a diferenciação de tratamento, discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. E, o princípio do acesso ao Direito, uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito, é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas.

5) Restando perguntar se, mesmo quando a Recorrida não considerou o processo como urgente, pode, a M. Juiz: - Vir a considerar algo que nem a Recorrida (Reclamada) considerou? - E, deste modo prejudicar a Recorrente (Reclamante) por algo que nem a Recorrida quis, desejou ou pediu? Nem o tratou como tal? 6) Acrescendo, deste modo, a validação da exclusão de audiência prévia na justificação dos curtos prazos definidos no artigo 170.º do CPPT.

7) Ora, se existem prazos que se têm de cumprir, será que só a Recorrente tinha de cumprir prazos e a Recorrida pode cumprir ou não?! 8) A presente sentença conclui que não há direito de audição prévia, abraçando o Acórdão do STA nº 0708/12 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT