Acórdão nº 07564/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ …………….. E MARIA ……………………, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.125 a 151 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelos recorrentes tendo por objecto uma liquidação oficiosa de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 1999 e no montante total de € 46.930,19.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.172 a 184 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Os recorrentes por discordarem da liquidação do IRS do ano de 1999, a qual foi promovida oficiosamente pelo Fisco, impugnaram o seu valor, cuja impugnação Judicial foi considerada totalmente improcedente; 2-Com o presente recurso os recorrentes pretendem ver reanalisados os fundamentos ou os vícios ali invocados, com os quais não lograram convencer o Sr. Dr. Juiz "a quo"; 3-Um desses fundamentos foi a omissão ou preterição de uma formalidade essencial ocorrida no procedimento tributário de recurso hierárquico, consubstanciado na sonegação do direito do exercício de audição prévia imediatamente antes da decisão proferida naquele R.H. e que afecta irremediavelmente a decisão que nele foi tomada e, consequentemente, a liquidação impugnada; 4-Um outro fundamento prende-se com o valor que fiscalmente deve ser atribuído a uma cessão de quotas e no caso de divergência entre o valor do contribuinte e o valor adoptado pelo Fisco, como deve ser a mesma resolvida; 5-Para os recorrentes o valor unitário da cessão de quotas por estes transmitidas devem corresponder aos valores nominais das cessões, ou seja, os valores a declarar fiscalmente, como sendo o valor de realização, são os montantes pelos quais as quotas foram alienadas; 6-Por, neste caso, ainda serem superiores aos valores que resultam dos valores apurados com base no último balanço, devidamente aprovado; 7-Daí que a teoria peregrina defendida pelo Fisco e que foi acolhida pela sentença recorrida não seja legal e adequada a tributação em causa, por tal valor não resultar expressamente da legislação fiscal que regula aquela matéria; 8-Sob pena de serem violados conjugadamente o Art.° 10; o Art.° 42; o Art.° 45; o Art.° 50, entre outros, todos do CIRS, na redacção à data do facto tributário; 9-Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.

as Ex.

as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser...

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