Acórdão nº 07294/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, discordando da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º …./2013–T, intentado por S………. – Sociedade …………………, SGPS, SA, vem apresentar impugnação de tal decisão, com invocação do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 29 de Agosto), formulando as seguintes conclusões: A. A presente impugnação da decisão proferida em processo arbitral é apresentada ao abrigo do disposto no art. 27.º e alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, tendo por fundamento a não especificação, dos fundamentos de facto e de direito, maxime, relativamente ao montante de € 960,24.

B. E vem apresentado dentro do prazo de 15 dias contados da notificação da decisão arbitral impugnada, a qual ocorreu a 12 de Dezembro de 2013, através de correio electrónico, conforme comprovado no Processo Arbitral junto, pelo que a mesma deve ser admitida por tempestiva e o Tribunal ser competente em razão da matéria e do território, sendo, aliás, o único meio, dado o subsequente arquivamento do processo e consequente extinção do Tribunal Arbitral, para a administração tributária reagir contra a decisão proferida.

C. O objecto da presente Impugnação é a decisão arbitral proferida, em 6 de Dezembro de 2013, no processo arbitral n.º ……./2013-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), o qual teve origem num pedido de constituição de tribunal arbitral apresentado por S……. -Sociedade …………….., SGPS, S.A. (Semapa), com o NIPC ……………….., D. O ora Impugnante não pretende contestar a decisão arbitral proferida nos segmentos decisórios referentes à apreciação da questão da incompetência material e à apreciação do mérito da causa no que concerne à questão da admissibilidade do procedimento de revisão do acto tributário como meio administrativo legalmente admissível de correcção de erros de autoliquidação de tributos.

E. Contudo, não se conforma com a decisão arbitral proferida na parte do seu segmento decisório que determina "Julgar procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade parcial e anulação do acto de liquidação de IVA relativo ao ano de 2007, consubstanciado nas 12 declarações (que constam dos documentos 1 a 12, juntos com o pedido de pronúncia arbitral), na parte relativa ao montante de € 293.990, 19", F. por se considerar, em síntese e especialmente no que concerne ao montante parcial de € 960,24, que se verifica a ausência total de fundamentos de direito e de facto que justificam a decisão (cf. alínea a) do n.º 1 do art. 28° do RJAT), conforme infra se explicita.

G. No pedido de constituição de tribunal arbitral apresentado por Semapa pretendia-se, por um lado, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, por outro, a declaração de ilegalidade parcial e respectiva anulação das autoliquidações de IVA respeitantes ao exercício de 2007 e o consequente reembolso do imposto indevidamente pago, no montante total de € 293.990,19.

H. Relativamente às autoliquidações de IVA referidas, a S……….. submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral a sua legalidade com respeito a dois aspectos: i) O pro rata definitivo de dedução (aplicado aos recursos de utilização mista) deve, ao invés de 16% (utilizado na autoliquidação do último mês de 2007), ser de 84%, perfazendo um montante de IVA dedutível, não deduzido de € 285.564,88; ii) O IVA suportado em aquisições nos meses de Fevereiro, Março, e Julho a Dezembro, que foram redebitadas, com liquidação de IVA, a sociedades participadas, IVA aquele suportado que não foi total ou parcialmente deduzido, no montante de € 8.425,31.

I. Na Resposta apresentada nos termos do art. 17° do RJAT, e para o que a presente Impugnação importa, referiu-se, na matéria de facto, que relativamente aos fundamentos que subjazem à legalidade das autoliquidações de IVA em causa, foi elaborada a Informação n.º 7-IND/2012, de 2012-05-23, da Divisão de Inspecção a Empresas Não Financeiras 11 (DIEF 11) da Unidade dos Grandes Contribuintes (cf. fls. 235 a 252 do processo administrativo junto), na qual se conclui, em resumo, que: «a. O pró rata definitivo do ano de 2007, calculado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.o do Código do IVA é de 84%.

  1. Do IVA suportado no exercício que totaliza € 432.925,11 foi efectuada uma análise documental a registos no valor total de € 341.238,60 resultado daqui que: i. € 7.465,07 correspondente à parte totalmente dedutível por se tratar de Imposto suportado na aquisição de serviços redebitados com a liquidação de IVA às participadas da S………….

    ii. (...) (cf. fls. 242 do processo administrativo junto) J. Simultaneamente naquela Resposta, referiu-se na matéria de direito, em síntese e igualmente para o que ora importa, que relativamente aos fundamentos que subjazem à legalidade das autoliquidações de IVA em causa assiste parcialmente razão à S………, uma vez que o resultado do cálculo da percentagem de dedução é, conforme peticionado, de 84%, perfazendo um montante de IVA dedutível, não deduzido de € 285.564,88 (cf. pontos 2 a 10 da referida informação, fls. 237 e 238 do processo administrativo junto), K. mas, quanto ao IVA suportado na aquisição de serviços redebitados com a liquidação de IVA às suas participadas, apenas deve ser considerado o montante de € 7.465,07, uma vez que, conforme se explicita no ponto 13 da referida Informação: «13. No pedido de revisão apresentado, o sujeito passivo reclama, relativamente ao IVA de redébitos, o exercício do direito à dedução de € 8.608,51 (€ 9.155,27- € 546,77) correspondente ao remanescente do valor de € 9. 155,27 que não foi deduzido inicialmente. Contudo, foi observado que parte deste valor, no montante de € 1.143.43, encontra-se suportado nas notas de débito identificadas com os n.º ………….., ………….. e ………. que foram objecto de anulação pela emissão da nota de crédito n. o ……….dado que o serviço subjacente foi igualmente anulado pelo próprio fornecedor. Significa isto que do total de IVA reclamado relativo a redébitos só o montante de € 7.465,07 (€ 9.155,27 - € 1.143,43 - € 546,77) é passível de dedução.» (cf. fls. 238 do processo administrativo junto, sublinhado e negrito nossos).

    L. No âmbito da reunião do Tribunal Arbitral Colectivo nos termos e para os efeitos do art. 18° do RJAT, realizada em 23 de Outubro de 2013, o mandatário da S………. declarou reduzir o valor da utilidade económica do pedido para € 293.029,35 (€ 285.564,88 + 7.465,07), conforme acta daquela reunião junta na cópia do processo arbitral em epígrafe.

    M. Na sequência da reunião, o Impugnante apresentou, em 25 de Outubro de 2013, requerimento no qual, pugnando-se que a procuração forense junta com o pedido de pronúncia arbitral não confere poderes especiais ao mandatário para desistir do pedido nos termos do artigo 45.o do Código de Processo Civil de 2013, e atenta a manifestação de vontade expressa na sobredita reunião, requereu-se ao Tribunal Arbitral Colectivo a notificação do mandatário para juntar aos autos procuração forense suficiente com ratificação do processado e a subsequente prolação de despacho de homologação de desistência parcial do pedido.

    N. Por despacho de 25 de Outubro de 2013, determinou-se a junção aos autos do requerimento apresentado e a respectiva notificação do sujeito passivo.

    O. Em sede de alegações escritas, a S………., para o que ora importa, pugnou o seguinte: «18. A terminar uma palavra ainda a propósito do IVA dedutível relacionado com redébitos: com a aceitação pela S………. da redução do seu pedido a este respeito de € 8.425,31 para € 7.465,07, o que se peticiona (também) a este propósito está integralmente validado pela AT (cfr. artigo 182.º da Resposta da AT).

    19. Mais se acrescenta que caso a requerente não venha a juntar em tempo útil procuração com poderes especiais a prever a referida redução do pedido (conforme Instada pela requerida a fazê-lo), sempre esta Tribunal Arbitral estará naturalmente mais do que habilitado, em face de todo o processado, a concluir que a parte do pedido, relativa aos redébitos, no montante de € 8.425,31, não pode ser atendido para além dos € 7.465,07 que foram validados pela UGC, 20. pela razão simples de que a requerente não apresentou razões ou elementos que contrariassem esta validação quantitativa efectuada pela UGC.» (negrito nosso) P. Proferido o acórdão arbitral sub judice, verifica-se que, não obstante constar do respectivo segmento decisório "Julgar procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade parcial e anulação do acto de liquidação de IVA relativo ao ano de 2007, consubstanciado nas 12 declarações (que constam dos documentos 1 a 12, juntos com o pedido de pronúncia arbitral), na parte relativa ao montante de € 293.990, 19”, Q. compulsados os respectivos fundamentos de facto e de direito que subjazem nesta decisão, há absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que suportem tal pronúncia, maxime relativamente ao montante de € 960,24 (€ 8.425,31 - € 7.465,07) sobre o qual foi manifestada intenção de desistência parcial do pedido.

    R. Efectivamente, na decisão arbitral inexiste qualquer apreciação, de facto e de direito, quanto à questão substantiva referente à legalidade das autoliquidações de IVA do ano de 2007 consubstanciadas nas duas questões supra melhor identificadas, que, como pugna a Semapa em sede de alegações, apenas foram contestadas pelo Impugnante na exacta medida da desistência do pedido arbitral.

    S. Saliente-se ainda que, conforme se constata da cópia do processo arbitral em epígrafe, não foi proferido qualquer despacho interlocutório quanto a esta questão.

    T. Em suma, no que concerne à questão da Ilegalidade das autoliquidações de IVA em causa, a decisão arbitral não permite que as partes conheçam as razões {de facto e de direito) em que se apoiou o veredicto do...

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