Acórdão nº 07294/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, discordando da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º …./2013–T, intentado por S………. – Sociedade …………………, SGPS, SA, vem apresentar impugnação de tal decisão, com invocação do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 29 de Agosto), formulando as seguintes conclusões: A. A presente impugnação da decisão proferida em processo arbitral é apresentada ao abrigo do disposto no art. 27.º e alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, tendo por fundamento a não especificação, dos fundamentos de facto e de direito, maxime, relativamente ao montante de € 960,24.
B. E vem apresentado dentro do prazo de 15 dias contados da notificação da decisão arbitral impugnada, a qual ocorreu a 12 de Dezembro de 2013, através de correio electrónico, conforme comprovado no Processo Arbitral junto, pelo que a mesma deve ser admitida por tempestiva e o Tribunal ser competente em razão da matéria e do território, sendo, aliás, o único meio, dado o subsequente arquivamento do processo e consequente extinção do Tribunal Arbitral, para a administração tributária reagir contra a decisão proferida.
C. O objecto da presente Impugnação é a decisão arbitral proferida, em 6 de Dezembro de 2013, no processo arbitral n.º ……./2013-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), o qual teve origem num pedido de constituição de tribunal arbitral apresentado por S……. -Sociedade …………….., SGPS, S.A. (Semapa), com o NIPC ……………….., D. O ora Impugnante não pretende contestar a decisão arbitral proferida nos segmentos decisórios referentes à apreciação da questão da incompetência material e à apreciação do mérito da causa no que concerne à questão da admissibilidade do procedimento de revisão do acto tributário como meio administrativo legalmente admissível de correcção de erros de autoliquidação de tributos.
E. Contudo, não se conforma com a decisão arbitral proferida na parte do seu segmento decisório que determina "Julgar procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade parcial e anulação do acto de liquidação de IVA relativo ao ano de 2007, consubstanciado nas 12 declarações (que constam dos documentos 1 a 12, juntos com o pedido de pronúncia arbitral), na parte relativa ao montante de € 293.990, 19", F. por se considerar, em síntese e especialmente no que concerne ao montante parcial de € 960,24, que se verifica a ausência total de fundamentos de direito e de facto que justificam a decisão (cf. alínea a) do n.º 1 do art. 28° do RJAT), conforme infra se explicita.
G. No pedido de constituição de tribunal arbitral apresentado por Semapa pretendia-se, por um lado, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, por outro, a declaração de ilegalidade parcial e respectiva anulação das autoliquidações de IVA respeitantes ao exercício de 2007 e o consequente reembolso do imposto indevidamente pago, no montante total de € 293.990,19.
H. Relativamente às autoliquidações de IVA referidas, a S……….. submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral a sua legalidade com respeito a dois aspectos: i) O pro rata definitivo de dedução (aplicado aos recursos de utilização mista) deve, ao invés de 16% (utilizado na autoliquidação do último mês de 2007), ser de 84%, perfazendo um montante de IVA dedutível, não deduzido de € 285.564,88; ii) O IVA suportado em aquisições nos meses de Fevereiro, Março, e Julho a Dezembro, que foram redebitadas, com liquidação de IVA, a sociedades participadas, IVA aquele suportado que não foi total ou parcialmente deduzido, no montante de € 8.425,31.
I. Na Resposta apresentada nos termos do art. 17° do RJAT, e para o que a presente Impugnação importa, referiu-se, na matéria de facto, que relativamente aos fundamentos que subjazem à legalidade das autoliquidações de IVA em causa, foi elaborada a Informação n.º 7-IND/2012, de 2012-05-23, da Divisão de Inspecção a Empresas Não Financeiras 11 (DIEF 11) da Unidade dos Grandes Contribuintes (cf. fls. 235 a 252 do processo administrativo junto), na qual se conclui, em resumo, que: «a. O pró rata definitivo do ano de 2007, calculado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.o do Código do IVA é de 84%.
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Do IVA suportado no exercício que totaliza € 432.925,11 foi efectuada uma análise documental a registos no valor total de € 341.238,60 resultado daqui que: i. € 7.465,07 correspondente à parte totalmente dedutível por se tratar de Imposto suportado na aquisição de serviços redebitados com a liquidação de IVA às participadas da S………….
ii. (...) (cf. fls. 242 do processo administrativo junto) J. Simultaneamente naquela Resposta, referiu-se na matéria de direito, em síntese e igualmente para o que ora importa, que relativamente aos fundamentos que subjazem à legalidade das autoliquidações de IVA em causa assiste parcialmente razão à S………, uma vez que o resultado do cálculo da percentagem de dedução é, conforme peticionado, de 84%, perfazendo um montante de IVA dedutível, não deduzido de € 285.564,88 (cf. pontos 2 a 10 da referida informação, fls. 237 e 238 do processo administrativo junto), K. mas, quanto ao IVA suportado na aquisição de serviços redebitados com a liquidação de IVA às suas participadas, apenas deve ser considerado o montante de € 7.465,07, uma vez que, conforme se explicita no ponto 13 da referida Informação: «13. No pedido de revisão apresentado, o sujeito passivo reclama, relativamente ao IVA de redébitos, o exercício do direito à dedução de € 8.608,51 (€ 9.155,27- € 546,77) correspondente ao remanescente do valor de € 9. 155,27 que não foi deduzido inicialmente. Contudo, foi observado que parte deste valor, no montante de € 1.143.43, encontra-se suportado nas notas de débito identificadas com os n.º ………….., ………….. e ………. que foram objecto de anulação pela emissão da nota de crédito n. o ……….dado que o serviço subjacente foi igualmente anulado pelo próprio fornecedor. Significa isto que do total de IVA reclamado relativo a redébitos só o montante de € 7.465,07 (€ 9.155,27 - € 1.143,43 - € 546,77) é passível de dedução.» (cf. fls. 238 do processo administrativo junto, sublinhado e negrito nossos).
L. No âmbito da reunião do Tribunal Arbitral Colectivo nos termos e para os efeitos do art. 18° do RJAT, realizada em 23 de Outubro de 2013, o mandatário da S………. declarou reduzir o valor da utilidade económica do pedido para € 293.029,35 (€ 285.564,88 + 7.465,07), conforme acta daquela reunião junta na cópia do processo arbitral em epígrafe.
M. Na sequência da reunião, o Impugnante apresentou, em 25 de Outubro de 2013, requerimento no qual, pugnando-se que a procuração forense junta com o pedido de pronúncia arbitral não confere poderes especiais ao mandatário para desistir do pedido nos termos do artigo 45.o do Código de Processo Civil de 2013, e atenta a manifestação de vontade expressa na sobredita reunião, requereu-se ao Tribunal Arbitral Colectivo a notificação do mandatário para juntar aos autos procuração forense suficiente com ratificação do processado e a subsequente prolação de despacho de homologação de desistência parcial do pedido.
N. Por despacho de 25 de Outubro de 2013, determinou-se a junção aos autos do requerimento apresentado e a respectiva notificação do sujeito passivo.
O. Em sede de alegações escritas, a S………., para o que ora importa, pugnou o seguinte: «18. A terminar uma palavra ainda a propósito do IVA dedutível relacionado com redébitos: com a aceitação pela S………. da redução do seu pedido a este respeito de € 8.425,31 para € 7.465,07, o que se peticiona (também) a este propósito está integralmente validado pela AT (cfr. artigo 182.º da Resposta da AT).
19. Mais se acrescenta que caso a requerente não venha a juntar em tempo útil procuração com poderes especiais a prever a referida redução do pedido (conforme Instada pela requerida a fazê-lo), sempre esta Tribunal Arbitral estará naturalmente mais do que habilitado, em face de todo o processado, a concluir que a parte do pedido, relativa aos redébitos, no montante de € 8.425,31, não pode ser atendido para além dos € 7.465,07 que foram validados pela UGC, 20. pela razão simples de que a requerente não apresentou razões ou elementos que contrariassem esta validação quantitativa efectuada pela UGC.» (negrito nosso) P. Proferido o acórdão arbitral sub judice, verifica-se que, não obstante constar do respectivo segmento decisório "Julgar procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade parcial e anulação do acto de liquidação de IVA relativo ao ano de 2007, consubstanciado nas 12 declarações (que constam dos documentos 1 a 12, juntos com o pedido de pronúncia arbitral), na parte relativa ao montante de € 293.990, 19”, Q. compulsados os respectivos fundamentos de facto e de direito que subjazem nesta decisão, há absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que suportem tal pronúncia, maxime relativamente ao montante de € 960,24 (€ 8.425,31 - € 7.465,07) sobre o qual foi manifestada intenção de desistência parcial do pedido.
R. Efectivamente, na decisão arbitral inexiste qualquer apreciação, de facto e de direito, quanto à questão substantiva referente à legalidade das autoliquidações de IVA do ano de 2007 consubstanciadas nas duas questões supra melhor identificadas, que, como pugna a Semapa em sede de alegações, apenas foram contestadas pelo Impugnante na exacta medida da desistência do pedido arbitral.
S. Saliente-se ainda que, conforme se constata da cópia do processo arbitral em epígrafe, não foi proferido qualquer despacho interlocutório quanto a esta questão.
T. Em suma, no que concerne à questão da Ilegalidade das autoliquidações de IVA em causa, a decisão arbitral não permite que as partes conheçam as razões {de facto e de direito) em que se apoiou o veredicto do...
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