Acórdão nº 06995/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XFRANCISCO ………………, notificado do acórdão datado de 30/1/2014 e exarado a fls.883 a 904 dos presentes autos, deduziu incidente de nulidade processual e nulidade de acórdão (cfr.fls.965 a 968 dos autos), alegando, em síntese: 1-Que o recorrente, em 23/9/2008, deu entrada no 1º. Serviço de Finanças de Leiria de requerimento dirigido aos presentes autos com cópia de certidão emitida pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho, comprovativa de não terem sido afixados na porta da sua sede quaisquer editais referentes à venda que se pretende anular, tudo conforme duplicado ora junto ao presente incidente; 2-Que tal certidão, conforme se refere no acórdão recorrido, jamais foi junta aos autos pelo aludido Serviço de Finanças, pelo que, nem o Tribunal de 1ª. Instância, nem este T.C.A. jamais tiveram oportunidade de analisar a dita certidão, enquanto meio de prova produzido pelo recorrente, assim prejudicando o exame e decisão da causa, em desfavor deste; 3-Pelo que, deverá ser declarada a nulidade processual derivada da omissão de inclusão nos autos da certidão junta pelo recorrente em requerimento de 23/9/2008, mais se devendo anular todos os termos subsequentes à apresentação da petição que originou o presente processo; 4-Pelo contrário, caso a aludida certidão conste do processo argui-se a nulidade do acórdão ao abrigo do artº.615, nº.1, als.c) e d), do C.P.Civil, visto que este Tribunal deixou de examinar criteriosamente todos os elementos de prova juntos aos autos, daí se verificando a obscuridade ou ambiguidade de tal peça processual; 5-Por outro lado, acaso se encontre nos autos a aludida certidão emitida pela Junta de Freguesia da ..........., requer-se a reforma do acórdão objecto do presente incidente, ao abrigo do artº.616, nº.2, do C.P.Civil, dado que a mesma integra prova plena, nos termos do artº.371, do C.Civil, de que a afixação de editais/citação de credores com garantia real não foi realizada; 6-Sendo que a falta de tal citação prejudica a defesa do interessado/recorrente, consubstanciando nulidade de conhecimento oficioso; 7-Termina, pugnando pela procedência das nulidades arguidas, ou da reforma de acórdão requerida.

XNotificada do requerimento a suscitar o presente incidente, a recorrida, Fazenda Pública, juntou resposta na qual termina pugnando pela improcedência do presente incidente e desentranhamento dos documentos ora juntos aos autos (cfr.fls.1083 a 1087 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente incidente (cfr.fls.1098 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.1101 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.615, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

No caso "sub judice", o requerente começa por alegar a existência de nulidade processual derivada da omissão de inclusão nos autos da certidão junta pelo recorrente em requerimento de 23/9/2008, mais se devendo anular todos os termos subsequentes à apresentação da petição que originou o presente processo.

Ora, este Tribunal já examinou a...

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