Acórdão nº 07974/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“K………… - HOTELARIA …………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.71 a 96 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou parcialmente procedente o salvatério intentado pelo recorrente, em virtude da verificação dos pressupostos de atenuação especial da coima, assim fixando a nova coima a aplicar ao arguido no montante mínimo legal de € 1.591,30, devido à prática de contra-ordenação p.p. nos artºs.98, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (C.I.R.S.), e 114, nºs.2 e 3, e 26, nº.4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.).

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.104 a 117 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A falta de especificação da natureza da contra-ordenação aplicada, acarreta a nulidade insanável de todo o processado, o que se requer; 2-Encontra-se assim violado «in casu», o princípio da tipicidade das contra-ordenações; 3-A decisão não se encontra fundamentada de facto e de direito, pelo que viola o disposto no art.77 da L.G.T., conduzindo à anulação da mesma, enquanto acto tributário, por vício de forma insanável; 4-A prática da infracção não ocasionou prejuízo efectivo à receita fiscal, uma vez que foi posteriormente liquidada a integralidade da dívida exequenda, acrescida dos respectivos juros moratórias, cfr. art.116 da L.G.T.; 5-Assim, mostra-se há muito integralmente regularizada a falta cometida, cfr. cit. artº116 da L.G.T.; 6-A falta revela um diminuto grau de culpa, aliás, quem expressamente o reconhece é a própria administração fiscal ao reconhecer - a ausência de outros elementos considerados relevantes para a graduação da coima; 7-Pelo que se verifica estarmos perante uma verdadeira causa de exclusão da ilicitude - artº116 da L.G.T. - e sendo o contencioso contra-ordenacional, um contencioso de plena jurisdição, pode o tribunal usar "in casu" o poder de isenção aqui previsto, o que concluindo, se requer; 8-Nunca foi aplicada sanção acessória ao recorrente, pese embora, a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima referente à moldura penal de contra ordenação grave sem que tenha sido efectuada qualquer justificação de facto que sustentasse tal opção; 9-E face ao exposto, bem como, ao teor da sentença não alcançamos como pode o Tribunal "a quo" ter considerado não se encontrar violado o princípio da tipicidade, quando, na verdade, o próprio Tribunal "a quo" verificou não ter sido indicado o tipo de contra-ordenação em apreço, bem como, que a AF aplicou à recorrente uma coima de montante enquadrável na moldura penal de sanções graves, sem fundamentar tal opção; 10-O que aconteceu de modo claro e inequívoco tanto mais que a coima aplicada foi reduzida em montante bastante considerável, encontrando-se o valor da coima aplicada pelo Tribunal "a quo" em valor bastante inferior ao limite da moldura sancionatório referente às contra ordenações simples; 11-Pelo que, pese embora a escassez de fundamentação da sentença recorrida relativamente a este ponto, o certo é que, foi efectivamente violado o princípio da tipicidade, o que...

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