Acórdão nº 06948/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 167/185, que julgou procedente a impugnação da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2006 e respectivos juros, no valor de €187.705,20, deduzida por Alexander …………...

Nas alegações de recurso de fls. 197/203, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) O impugnante alienou um prédio urbano destinado a habitação, em 3 de Novembro de 2006, inscrito na matriz sob o art. 2929, sobre o qual se encontravam registadas duas hipotecas voluntárias a favor do B….., S.A.- vide processo administrativo a fls. 42 a 44.

b) Prédio que adquiriu em 26 de Agosto de 1997, no montante de €299 278,74 (Esc. 60 000.000$00), conforme escritura de compra e venda junta como Doc. 9 da contestação.

c) Para aquisição do citado imóvel contraiu um empréstimo ao Banco ….. & …., S.A., no montante de €249 398,95, a liquidar no prazo de 5 anos, constituindo para garantia do pontual e integral pagamento do contrato de mútuo, hipoteca sobre o mesmo (vide fls. 3 ss do supra referido Doc. 9).

d) Juntou em Dezembro de 2011, aos presentes autos uma declaração emitida pelo B… que declarou que os "empréstimos hipotecários n.ºs 3-7108906-830-020-021 foram liquidados nos montantes de €30 293,24 e €37 731,50 respectivamente em 03/11/2006".

e) Dessa declaração resulta que efectivamente, em 03/11/2006, o impugnante, ora recorrido, liquidou empréstimos ao B…. no montante de €68.024,74, mas daí não se retira que digam respeito ao financiamento da aquisição do citado prédio urbano, ou seja, f) Essa declaração apenas faz prova do pagamento efectuado ao B… mas não que esses empréstimos foram contraídos para fazer face a despesas de aquisição e de obras nesse imóvel.

g) Por outro lado, também não apresentou prova que reinvestiu parte do produto da venda do imóvel - € 249 453,60 - na aquisição de outro imóvel destinado a habitação própria e permanente, pois, h) Não juntou escritura de compra e venda que comprove a aquisição de imóvel destinado a habitação própria e permanente, e i) A prova testemunhal e documental (vide facturas com designação de "alterações nos apartamentos em alcalar'') não serviu para provar o alegado no art. 16º da p.i., já que dessa prova não se conclui que parte do rendimento resultante da alienação do imóvel foi reinvestido em aquisição de outra habitação própria e obras respectivas.

j) Do disposto no art. 10.º n.º 5 al. a) do CIRS resulta que se consideram excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se no prazo de 24 meses contados da data da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino (...) - (sublinhado nosso).

k) Assim sendo, não restam dúvidas de que, o Impugnante não fez prova inequívoca que demonstre que os empréstimos pagos ao B… se reportam ao financiamento da aquisição do citado imóvel nem das alegadas despesas efectuadas com o mesmo.

l) Nem tão pouco juntou prova do reinvestimento parcial do produto da venda na compra doutro imóvel destinado a habitação própria e permanente, pelo que não pode beneficiar da exclusão de tributação prevista no art.º 10.º, n.º 5 al. a) do CIRS.

m) Não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos na supra citada norma legal, logo, a Administração Tributária não tem que ter em conta a amortização do empréstimo concedido pelo BPI.

n) Logo, a douta sentença enferma de erro de julgamento, ao considerar que devia ser tida em conta a amortização do empréstimo concedido, não obstante, ter decidido, a nosso ver bem, que o impugnante não logrou provar, como lhe cabia, o reinvestimento em aquisição de habitação própria e permanente e obras respectivas.

o) Pois, tratando-se de requisitos legais cumulativos, a não verificação da prova do reinvestimento parcial, inviabiliza totalmente essa exclusão de tributação.

p) A sentença recorrida padece de erro de julgamento, violando o disposto no art.º 10º n.º 5 al. a) do CIRS.

XA fls. 205/220, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: A) O presente recurso interposto pela FP respeita á sentença proferida pela Mª Juiza do TAF Loulé que julgou a Impugnação procedente, anulando o ato de liquidação de imposto relativo a IRS do ano de 2006.

B) Ora, entende o Impugnante/Recorrido que o recurso deve improceder devendo manter-se o decidido na sentença de que se recorre na parte em que foi anulada a liquidação adicional de IRS ora impugnada porque não foi tida em conta a amortização feita pelo Impugnante ao B…. pelo empréstimo concedido quando foi adquirida a Villa …………., em 1997.

Não obstante, caso assim se não entenda, então, ao abrigo do art. 684ºA do CPC, vem requerer-se ampliação do objeto do Recurso, nos termos seguintes: C) A ampliação requerida baseia-se no fato de a Mª Juiza a quo, ter considerado, entre o mais, que : Não se verifica a falta de audiência prévia.

O Impugnante não cessou a actividade em 2004 para efeitos de determinação do rendimento colectável - Categoria B - actividade de restaurante.

D) Entendimentos com os quais o Recorrido não concorda e, por isso, assim procede.

AUDIÇÃO PRÉVIA E) Perante o quadro fáctico provado e face ao que anteriormente se referiu é manifesto que não pode ter-se por presumida - muito menos validamente efetuada - a notificação ao Recorrido da audição previa exigível.

F) Acresce, que no caso, tal preterição da formalidade não pode considerar-se não essencial porquanto, havia a possibilidade não dispicienda de ser apreciado (e eventualmente contestado), por exemplo o termo da atividade, o valor ou cálculo das mais valias do reinvestimento etc, factos que hipoteticamente poderiam determinar que a decisão final do procedimento pudesse ser outra que não a da liquidação do imposto daquela forma ou por aqueles métodos, ou seja, opção por decisão procedimental diversa.

G) Efetivamente - já que era absolutamente necessária - houve lugar a uma importante instrução procedimental com a prática das formalidades respetivas, elaboração ou e apreciação de informações e relatórios, no fundo a aplicação á matéria de fato das respetivas regras de direito.

H) E concluída tal instrução, os interessados teriam que necessária e forçosamente direito a ser ouvidos no procedimento antes da liquidação, por imposição do disposto no art. 60º da LGT.

I) A inobservância do dever de audição é fundamento de invalidade do acto tributário ou em matéria tributária, por vício de forma susceptível de conduzir à anulação das decisões que nele forem tomadas.

SEM CONCEDER J) A liquidação oficiosa de Imposto que foi objecto de impugnação judicial por parte do impugnante resultou de suposta obtenção pelo mesmo no ano de 2006 de rendimentos sujeitos às Cat.s B e G IRS.

No que respeita à Cat.B/Urbanização Clube do Vau/Restaurante K) Considerando que, nos termos do artigo 114º do CIRS e do artigo 34º do CIVA, não estariam reunidas as condições para o S.P. cessar a actividade em 31 de Dezembro de 2004, a AF efectuou um Boletim de Alterações Oficioso a reiniciar a actividade do S.P. no dia 1 de Janeiro de 2005 e a cessar a mesma reportada a 26 de Outubro de 2006, procedendo à determinação do rendimento com base no regime simplificado nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 28º do CIRS.

L) Ora o contribuinte, na Impugnação, questionou, contestando, no que a tal concerne, as ilações e conclusões levianamente evidenciadas concluindo pela consequente ilegalidade da liquidação oficiosa, baseada nessa alteração do termo da atividade.

M) Tendo a Exma juiz a quo, concluído - erradamente, em nossa opinião pela validade do procedimento da AT, preterindo os argumentos apresentados.

N) Com efeito, como se mostrou, quer documentalmente quer, ao contrário do concluído na sentença, na inquirição testemunhal a que houve lugar, o Recorrido deixou de exercer a atividade de exploração de restaurante em 2003, (embora, formalmente, só o declarasse em 2004).

O) Efetivamente, o Impugnante, outorgou um Contrato de promessa de compra e Venda do imóvel em 27.08.2003 com a empresa “R..…….., Restaurante, Lda”, tendo para ela transferido a sua posse….a qual passou, naturalmente, a explorar o restaurante a partir de finais de 2003.

P) Sendo que, como condição da realização do Contrato de Compra e Venda definitivo, tivesse sido estabelecido que a legalização do imóvel - licença de utilização – ficaria a cargo do Impugnante.

A referida legalização veio a ter lugar em 2006, como se disse e, promovida, de facto, nos termos contratados, pelo Impugnante/Recorrido.

Q) Como se vê, a partir de finais de 2003, o Impugnante, ainda que proprietário do imóvel, nada, absolutamente nada, teve a ver com a exploração do Restaurante, pelo que é completamente absurda a ilação e decorrência assumida pela AT de que não estavam reunidas as condições para o S.P. cessar a actividade em 31 de Dezembro de 2004, tendo sido “oficiosa” e virtualmente reiniciada no dia 1 de Janeiro de 2005… R) …acabando por proceder, ilegalmente e sem qualquer fundamento, à determinação do rendimento do Impugnante pela Cat. B do...

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