Acórdão nº 08076/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XJOÃO …………………, com os demais sinais dos autos e na qualidade de ex-sócio gerente da sociedade "Restaurante ………... ……………, Lda." (sociedade dissolvida), deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.100 a 104 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” do pedido, tudo no âmbito de processo de oposição à execução fiscal nº………………, o qual corre termos na Secção de Processo de Setúbal, sendo instaurado contra a sociedade "Restaurante ... ……….., Lda." e tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de contribuições e quotizações à segurança social relativas a diversos períodos dos anos de 1997, 1998 e 2001, no montante total actual de € 2.738,86.
XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.128 a 131 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Ressalvado o devido respeito, em momento algum se encontra provado que a dita executada foi, de facto, citada, pelo que não foi; 2-Por outro lado, o requerimento apresentado em 08/10/2003 a que atrás se alude, surge na sequência de uma iniciativa própria da executada sem que a mesma tenha sido citada, tendo por base um valor de 3.447,92, muito distinto do valor exequendo nos presentes autos; 3-Uma ilação de que, por se ter apresentado a pagar determinado valor, a executada terá sido citada é uma ficção que não se aceita; 4-Nestes termos, mostrando-se violado o disposto no artº.20, nº.2, e no artº.203, nº.1, do C.P.P.T., deve a sentença recorrida ser revogada, julgandose em tempo a petição de oposição apresentada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à sua apreciação; Ainda que assim se não entenda, 5-Conforme requerido pelo oponente em 11/07/2011, em sede de Resposta à contestação apresentada pela AT, esta deveria ter sido convolada em oposição à penhora, mostrando-se os prazos respeitados, prosseguindo os seus ulteriores termos aí apreciando-se a requerida extinção da penhora em causa, o que se requer seja julgado por esse douto Tribunal Central, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à sua apreciação.
XContra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.142 a 146 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado e termina estruturando as seguintes Conclusões: 1-A recorrida instaurou contra a sociedade "Restaurante …. …………, Lda." um processo de execução fiscal por divida à segurança social; 2-Foi expedida a citação para a sede da executada, a qual foi concretizada em 19 de Junho de 2003; 3-A sociedade formulou um pedido de pagamento em prestações em 8 de Outubro de 2003, tendo o mesmo sido rescindido por incumprimento; 4-A executada não regularizou qualquer valor; 5-A recorrida promoveu a penhora de bens para ver ressarcido o seu crédito; 6-A penhora supra mencionada foi notificada à devedora; 7-A petição de oposição judicial deu entrada em 9 de Julho de 2008; 8-O prazo para acionar a oposição judicial, no âmbito do processo de execução fiscal vem estipulado no artº.203, nº.1, do C.
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T.; 9-O decurso do prazo judicial estipulado pelo citado normativo legal extingue o direito de o praticar; 10-O legislador consignou no artº.191, nº.2, do C.
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T., a possibilidade legal da citação por via postal registada, a qual foi obedecida no caso em apreço; 11-A recorrida pauta os seus critérios de atuação de acordo com o princípio da legalidade; 12-O recorrente não demonstrou ao douto Tribunal "a quo" qual ou quais os direitos que viu precludidos; 13-Aos cidadãos devem se assegurados os seus direitos e acauteladas as garantias dentro do quadro normativo legal; 14-É manifesta a extemporaneidade da petição Inicial de oposição judicial deduzida pelo recorrente no âmbito...
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