Acórdão nº 08076/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XJOÃO …………………, com os demais sinais dos autos e na qualidade de ex-sócio gerente da sociedade "Restaurante ………... ……………, Lda." (sociedade dissolvida), deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.100 a 104 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” do pedido, tudo no âmbito de processo de oposição à execução fiscal nº………………, o qual corre termos na Secção de Processo de Setúbal, sendo instaurado contra a sociedade "Restaurante ... ……….., Lda." e tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de contribuições e quotizações à segurança social relativas a diversos períodos dos anos de 1997, 1998 e 2001, no montante total actual de € 2.738,86.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.128 a 131 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Ressalvado o devido respeito, em momento algum se encontra provado que a dita executada foi, de facto, citada, pelo que não foi; 2-Por outro lado, o requerimento apresentado em 08/10/2003 a que atrás se alude, surge na sequência de uma iniciativa própria da executada sem que a mesma tenha sido citada, tendo por base um valor de 3.447,92, muito distinto do valor exequendo nos presentes autos; 3-Uma ilação de que, por se ter apresentado a pagar determinado valor, a executada terá sido citada é uma ficção que não se aceita; 4-Nestes termos, mostrando-se violado o disposto no artº.20, nº.2, e no artº.203, nº.1, do C.P.P.T., deve a sentença recorrida ser revogada, julgandose em tempo a petição de oposição apresentada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à sua apreciação; Ainda que assim se não entenda, 5-Conforme requerido pelo oponente em 11/07/2011, em sede de Resposta à contestação apresentada pela AT, esta deveria ter sido convolada em oposição à penhora, mostrando-se os prazos respeitados, prosseguindo os seus ulteriores termos aí apreciando-se a requerida extinção da penhora em causa, o que se requer seja julgado por esse douto Tribunal Central, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à sua apreciação.

XContra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.142 a 146 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado e termina estruturando as seguintes Conclusões: 1-A recorrida instaurou contra a sociedade "Restaurante …. …………, Lda." um processo de execução fiscal por divida à segurança social; 2-Foi expedida a citação para a sede da executada, a qual foi concretizada em 19 de Junho de 2003; 3-A sociedade formulou um pedido de pagamento em prestações em 8 de Outubro de 2003, tendo o mesmo sido rescindido por incumprimento; 4-A executada não regularizou qualquer valor; 5-A recorrida promoveu a penhora de bens para ver ressarcido o seu crédito; 6-A penhora supra mencionada foi notificada à devedora; 7-A petição de oposição judicial deu entrada em 9 de Julho de 2008; 8-O prazo para acionar a oposição judicial, no âmbito do processo de execução fiscal vem estipulado no artº.203, nº.1, do C.

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P.

T.; 9-O decurso do prazo judicial estipulado pelo citado normativo legal extingue o direito de o praticar; 10-O legislador consignou no artº.191, nº.2, do C.

P.

P.

T., a possibilidade legal da citação por via postal registada, a qual foi obedecida no caso em apreço; 11-A recorrida pauta os seus critérios de atuação de acordo com o princípio da legalidade; 12-O recorrente não demonstrou ao douto Tribunal "a quo" qual ou quais os direitos que viu precludidos; 13-Aos cidadãos devem se assegurados os seus direitos e acauteladas as garantias dentro do quadro normativo legal; 14-É manifesta a extemporaneidade da petição Inicial de oposição judicial deduzida pelo recorrente no âmbito...

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