Acórdão nº 08013/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XMARIA …………………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido ao S.T.A.-2ª.Secção tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.51 a 60 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, visando acto de indeferimento de reclamação graciosa que apresentou contra as liquidações adicionais de I.M.I., relativas ao prédio inscrito no artigo … da matriz predial da freguesia de ……… e ao prédio urbano inscrito no artigo ……… da matriz urbana da freguesia de S. ………………, ambos do concelho de Sintra.
XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.75 a 83 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente pede a anulação de liquidações de IMI cujas importâncias somam € 2.247,76, pelo que, nos termos do art.97-A, nº 1, a), do C.P.P.T., é esse o valor da causa; 2-É facto assente, não só por ter sido admitido pela Administração Tributária no processo de reclamação graciosa e pela Fazenda Pública no processo de impugnação, como por do processo administrativo apenso não constar tal declaração, que as filhas e herdeiras da autora da sucessão não expressaram a vontade de que os prédios transmitidos fossem avaliados nos termos do CIMI; 3-Assim, as avaliações impugnadas, realizadas no ano 2009, são absolutamente nulas, por terem sido efectuadas contra o disposto no nº 8 do art. 15º do Decreto-lei nº 287/2003; 4-À conclusão antecedente não obsta a circunstância de o óbito da autora da sucessão ter ocorrido em Maio de 2007, pois os factos tributários em causa são as referidas avaliações, realizadas em plena vigência da norma legal citada, e não aquele óbito e consequente transmissão dos prédios, facto este relevante apenas para efeitos de imposto do selo; 5-A nulidade dessas avaliações implica, necessariamente, a nulidade das liquidações de IMI nelas baseadas; 6-Liquidações que são ilegais ainda por uma outra ordem de razões; Com efeito, 7-As avaliações efectuadas nos termos do CIMI são avaliações actuais, com base em factores actuais, pelo que o valor patrimonial delas resultante só pode ser utilizado para liquidação do imposto respeitante ao ano em que são feitas; 8-Ora as liquidações sub iudicio respeitam aos anos 2007 e 2008, anteriores àquele em que as avaliações em que se baseiam foram realizadas; 9-Precisamente por as avaliações efectuadas nos termos dos arts. 38º e segs. do CIMI serem avaliações actuais, só aplicáveis à liquidação do imposto do ano em que ocorreram, os arts. 16º e 17º do Decreto-Lei nº 287/2003 prevêem e regulam as avaliações dos prédios urbanos enquanto estes não forem avaliados naqueles termos; 10-É, pois, manifesta e incontestavelmente contrária à lei a aplicação retroactiva das avaliações em causa à liquidação de imposto respeitante a anos anteriores àquele em que essas avaliações foram feitas; 11-Se, contrariando os princípios a que devem obedecer as liquidações adicionais de impostos e as conclusões antecedentes, fosse possível interpretar a norma do nº 4 do art. 113º do CIMI no sentido de as liquidações que se impugnam serem por ela abrangidas, essa norma, com esse sentido, seria inconstitucional, por constituir uma arbitrariedade injustificável e violar um princípio fundamental do Estado de Direito - o princípio da confiança; 12-A sentença sob recurso, considerando legais as avaliações em causa e as liquidações de imposto nelas baseadas, violou os arts.15, nº 8, 16 e 17 do Decreto-lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, e fez errada interpretação e aplicação do art.113, nº 4 do CIMI, pelo que deve ser revogada.
XNão foram produzidas contra-alegações.
XPor acórdão de 2/07/2014, o S.T.A. declarou-se incompetente em razão da hierarquia, por a competência para o efeito se radicar neste T.C.A.S., para onde os autos foram remetidos a pedido do recorrente (cfr.fls.107 e 109 a 116 dos autos).
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do presente processo (cfr.fls.129 dos autos).
XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.53 a 56 dos autos): 1-A 9 de Maio de 2007 ocorreu o óbito de Maria …………………. (cfr.documento junto a fls.36 do processo administrativo em apenso); 2-A 17 de Maio de 2007 foi participado o óbito de Maria …………….., através da apresentação da declaração Mod. 1 referente a imposto de selo, sendo designada cabeça de casal da herança a ora impugnante, Maria ………….. (cfr.documento junto a fls.36 do processo administrativo em apenso); 3-Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009 foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 58.780,00, atribuído à cave do prédio inscrito no artigo … da matriz predial urbana da freguesia de …….. (……), concelho de Sintra (cfr.documento junto a fls.26 dos presentes autos); 4-Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 55.980,00, atribuído ao Rés-do-Chão do prédio inscrito no artigo ……… da matriz predial urbana da freguesia de …….. (…….), concelho de Sintra (cfr. documento junto a fls.27 dos presentes autos); 5-Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 55.980,00, atribuído ao 1.º piso do prédio inscrito no artigo …… da matriz predial urbana da freguesia de ……. (…….), concelho de Sintra (cfr.documento junto a fls.28 dos presentes autos)...
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