Acórdão nº 08145/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.71 a 80 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, José ……………….., visando despacho exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº……………. que corre seus termos no 12º. Serviço de Finanças de Lisboa, o qual ordenou a venda de bens penhorados no espaço da identificada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.89 a 105 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a anulação da decisão reclamada - a marcação de venda, tendo como causa a prescrição da dívida; 2-Refere a sentença proferida pelo Tribunal ad quo que: "Com efeito, a prescrição invocada pelo reclamante, embora sendo fundamento de oposição à execução fiscal tal como o mesmo defende, é excepção peremptória que põe termo ao processo de conhecimento oficioso do tribunal em qualquer fase do processo executivo, sempre que o mesmo a não tenha apreciado, nos termos do disposto no art.175° do CPPT"; 3-Ora, não nos podemos conformar com tal decisão por ser desconforme com a douta jurisprudência adaptável ao caso, se desde logo tivermos em conta que a questão em apreço não foi apreciada pelo órgão de execução fiscal. Como tal, no aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 10/01/2007 (Proc. n°01152/06), decidiu o colendo Tribunal: «Na reclamação dirigida ao Juiz, em que se questiona uma decisão do órgão da Administração que dirige a execução fiscal, não cabe apreciar questão que àquele órgão não foi colocada e que não foi por ele incluída naquela decisão»; 4-Ademais, nos casos de extemporaneidade ou de preclusão, também previstos nos artigos 97, 200 e 278 do Código do Processo Civil aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário por via do art.°2 do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), o Tribunal deve conhecer das nulidades previstas no artigo 193 "Erro na forma do processo ou no meio processual" logo no despacho saneador. Concretamente, impõe o art.°193 do CPC que o erro na qualificação processual do meio utilizado pela parte seja corrigido oficiosamente pelo juiz, devendo este determinar que os termos sigam os meios processuais adequados. No presente caso o meio processual adequado é o processo de oposição, como previsto na alínea d) do n°1 do art.204 do CPPT; 5-Ainda quanto ao meio processual utilizado, acentua Jorge Lopes de Sousa quanto à impropriedade da designação de reclamação quando seria mais adequado designar-se o meio como recurso, por estarem em causa pedidos de reapreciação, se tempestiva; 6-Como se pode concluir, sem qualquer margem para dúvidas, a prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal, tal como previsto na alínea d) do n°1 do art.204 do CPPT, processo que constitui o meio próprio para discussão de tal pedido. Neste sentido refere Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado e comentado, "Áreas Editora", 5ª edição, vol II, págs. 658: "IV -A prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea d) do n°1 do art.204.°. V - Não deve ser ordenada a convolação do processo de impugnação judicial em oposição à execução fiscal, se está pendente um processo deste último tipo em que são colocadas as mesmas questões (acórdão do STA de 13-7-2005, recurso n°504/05)."; 7-Acresce que, não se encontrando pendente tal acção e não sendo a mesma interponível, por intempestividade ou qualquer outra eventual nulidade, deveria necessariamente a reclamada ser absolvida da instância (arts 2°, n°1, e 7°, do CPPT (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), 199°, e 288°, do CPC (Código de Processo Civil). Logo, não podendo a petição inicial ser aproveitada, deve ser julgada procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual, anulando-se todo o processo, com a consequente absolvição do Réu da instância; 8-Assim, quanto ao processo deveria ter sido promovida a respectiva correcção do meio utilizado, impulsionando a sua convolução na forma adequada, pelo que importa imediatamente apenas sublinhar que essa referida inadequação do meio processual configura uma nulidade por erro na forma do processo, questão que deveria ter sido resolvida previamente a qualquer outra no despacho saneador; 9-Por outro lado, a sentença do TT reconhece a prescrição da dívida entendendo a esse respeito, sumariamente que: "A decisão judicial proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, transitou em julgado dez dias depois de 26/09/2011, logo a partir dessa data o processo de execução fiscal deixou de estar suspenso reiniciando-se a contagem do prazo prescricional. Assim, considerando o tempo decorrido desde Outubro de 2011 até ao presente acrescido dos 6 anos e 8 meses e 10 dias, conclui-se que na presente data o processo já se encontra prescrito."; 10-Também não nos conformamos com tal entendimento uma vez que, como defende inúmera jurisprudência quanto à redacção da lei aplicável ao caso "Antes da alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, que entrou em vigor em 1/1/2007, dispunha o artigo 49° da LGT, no seu n°1, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição", tal implicaria que após prolação da sentença o prazo de prescrição reiniciasse a contagem do zero; 11-No mesmo sentido refere ainda o sumário o acórdão 0415/08 do STA " l - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 34° do CPT, 49° da LGT e 326° e 327° do Código Civil, não havendo paragem por mais de um ano, dos respectivas processos, todas as causas, tanto interruptivas como suspensivas, ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2007, produzem os seus efeitos próprios: de eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente. II - Pelo que todo o período decorrido para a prescrição fica eliminado, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado, ou equivalente, da decisão que puser termo ao último dos processos a terminar." Nestes termos, como se pode concluir, a dívida não se encontra ainda prescrita uma vez que a notificação da decisão em apreço data de 26/09/2011 e que, a jurisprudência, pacífica, entendeu interpretar que a interposição de impugnação, por vontade do contribuinte, será uma causa apenas a ele imputável; 12-Ademais, atente-se a que está em causa a impugnação judicial n°97/2003BEALM onde o contribuinte atacou a legalidade da liquidação oficiosa n.°……….., relativa a IRS/1998, tendo o TCA Sul por via de recurso, por sua vez, julgado parcialmente procedente a pretensão do impugnante e, ordenado a anulação do imposto liquidado em excesso; 13-Posteriormente, em cumprimento da decisão proferida nesse acórdão foi anulado o imposto liquidado em excesso, conservando-se parcialmente a liquidação no valor restante. Esta correcção foi materializada através da liquidação nº ……………, onde foi mantido o valor de € 169.556,68 de imposto devido, e anulado o imposto em excesso no montante de € 2.855.075,44. Após emissão de uma nota de compensação, a compensação n° ……………., foi feita a respectiva correcção a favor do sujeito passivo, reflectida no PEF, como referimos, por via de anulação; 14-Pelo que com se pode concluir, a liquidação correctiva não é uma liquidação em substituição da liquidação impugnada porque com a emissão da nota de compensação e, a A.T. nada acrescentou ao acto de liquidação impugnado, estando em apreciação apenas a concretização da decisão judicial, ou seja, um acto subtractivo do imposto em excesso, anteriormente liquidado. Com a notificação dessa nota de compensação, a AT apenas deu conhecimento ao...

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