Acórdão nº 06515/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada e intentada por Florentina Gonçalves da Conceição na qualidade de revertida como responsável subsidiária na execução fiscal nº ………………, visando a liquidação de IRC relativa ao período de 01/01/2007 a 24/01/2007, no valor de €1443,50.

veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A). A questão decidenda é aferir se a impugnante logrou demonstrar a inexistência de actividade e de rendimentos da sociedade originária devedora no período de tributação aqui em causa; B). A liquidação oficiosa de IRC, ora impugnada, foi efectuada de acordo com as regras do regime simplificado, por aplicação do disposto no n.

o 4 do art." 53.

o do CIRC, a um sujeito de IRC colectado pelo exercício da actividade de prestação de serviços no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; C).A lei estabelece para as entidades com sede e direcção efectiva em Portugal, que a cessação de actividade se verifica na data do encerramento da liquidação (cfr. al. a) do n.

º 5 do artº 8.

º do CIRC e n.

º 2 do artº 160.

º do CSC), ou seja; D). Uma sociedade dissolvida só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação; E).

No caso sub judice, a sociedade originária devedora cessou a actividade em sede de IVA em 2006/12/31 e em sede de IR em 2007101124 (data em que ocorreu a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Lagos). A data da aprovação das contas foi em 2006/12/31; F).

Dissente-se do decidido na douta sentença, já que a impugnante não logrou provar, como lhe competia, que a sociedade não exerceu qualquer actividade nem obteve qualquer rendimento susceptível de tributação em sede de IRC, durante o período de tributação aqui em causa (vide n.

º 1 do art.

o 342.º do CC e art. 74.

º n.

o 1 da LGT), pois embora, H).

Com a p.

i tenha arrolado prova documental e testemunhal, essa; I).

Prova documental é constituída por: citação da reversão, informação e despacho de reversão, acta da sociedade n.

o 12, certidão permanente da Conservatória do Registo Predial/Comercial de Lagos, declaração periódica de IVA (2006/12T), declaração de IRC Mod. 22 de 2007 e Anexo B relativo ao Regime Simplificado; J).

E, no dia marcado para a inquirição da testemunha arrolada pela impugnante - 19 de Outubro de 2012, pelas 10h00 -, não compareceu nem a Mandatária da impugnante nem a testemunha; L).

Assim sendo, e salvo melhor entendimento, da prova documental apresentada não se infere a inactividade da empresa e a ausência de rendimentos tributáveis, pois, mantendo a sua existência jurídica até à sua efectiva dissolução pode sempre obter rendimentos, ainda que não directamente resultantes do exercício da sua actividade propriamente dita, mas através da obtenção de outros rendimentos tributáveis (vide Ac. do STA, de 2009111104, proc. 0553/09, 2010111117, proc. 0609110 e 2011103122, proc. 0988110); M). Por isso, não é a mera junção da declaração de rendimento de IRC de 2007 e da DP de IVA do período de 2006/12T que permitem concluir que a...

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