Acórdão nº 08060/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"W……. H………….. LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.126 a 133 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo recorrente opondo-se a penhora de móvel levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº……………… e apensos, a qual corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.156 a 179 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Conforme resultou provado os PEF's em causa reportam-se a dívidas de entidade diversa da recorrente, e em 31/10/2006 foi penhorado o veículo de passageiros de marca MERCEDES-BENZ - Cilindrada: 3199 cc Matrícula ……….. (Penhora ……..), sendo que, sobre a mesma viatura foi emitido certificado de matrícula em nome Winners Holdings Limited Sucursal em Portugal; 2-O veículo pertence, efectivamente, à recorrente, tendo sido, todavia, apreendido pela Polícia de Segurança Pública - Comando Metropolitano de Lisboa - Divisão de Trânsito - Brigada de Prevenção Criminal em 15/04/2012, após o que, tendo tomado conhecimento do acto que ofende a sua posse a Recorrente procurou proteger-se, tendo, para tanto, intentado os presentes embargos; 3-A recorrente adquiriu o bem penhorado "in casu", à executada, utilizando e dispondo do bem, em conformidade com a qualidade que assumiu, isto é, proprietária e possuidora do referido bem, e desde o momento da aquisição passado exclusivamente a recorrente a utilizar o bem para a sua exclusiva actividade social, tendo realizado o registo; 4-A recorrente é a única e exclusiva proprietária do automóvel, suportando todos os encargos gerados pelo mesmo; 5-A diligência de penhora e, eventual, venda judicial do bem móvel ofende a posse e propriedade da embargante, ora recorrente; 6-Laborou em erro o Tribunal "a quo" ao considerar, como factos não provados que: "Dos autos não resulta provados os factos enunciados nos pontos 1º a 4º e 6º, 7º, 12º, da petição inicial", salvo melhor entendimento, a alegação da recorrente foi provada quer por prova documental, quer por prova testemunhal produzida em audiência; 7-As testemunhas arroladas, inquiridas que foram na referida audiência, declararam ter conhecimento dos factos, tal como foram alegados pelo recorrente; 8-A testemunha José ……………….. declarou que foi o próprio quem efectuou o registo, tendo promovido o registo de titularidade da recorrente, após 2002; 9-Facto que foi fortificado pela Testemunha Manuel ………………, que inquirido, declarou ter conhecimento dos factos por ter sido presidente da executada, tendo o mesmo declarado que o automóvel em apreço é propriedade da recorrente, o que ocorreu na sequência das partilhas; 10-A testemunha Elsa ……., inquirida, declarou ter conhecimento dos factos, sendo que, a mesma na qualidade de Técnica administrativa recepcionava e abria a correspondência, tendo por esta via tomado conhecimento e transmitido a informação referente à penhora do automóvel; 11-As declarações das testemunhas supra indicadas aliada à prova documental junta aos lautos corrobora in totum a alegação do recorrente, razão...

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