Acórdão nº 08155/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança, I.P.

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira que indeferiu o pedido de decretamento de arresto do prédio urbano descrito na CRP de Leiria, sob o nº 2033, Freguesia da Barreira, propriedade de José ……………….

e de Maria ……………………, arresto que havia sido requerido atenta a qualidade de sócios gerentes das sociedades C………….. …………… Lda e C……………… II - Assistência de Automóveis, Lda., dela vem interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «1.

O Tribunal a quo determinou improcedência do pedido de arresto sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º2033 da freguesia da Barreira.

  1. A improcedência fundamentou-se no facto de que a aceitação do arresto violaria o princípio da proporcionalidade.

  2. Para ser decretado o pedido de arresto é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos fundamentais, ou seja, por um lado a existência de fundado receio da diminuição da garantia patrimonial.

  3. E por outro lado, a existência de um tributo liquidado ou em fase de liquidação.

  4. Entre os anos de 2011 a 2014, os contribuintes inscritos na Segurança Social com o NISS ……………., C………….. II - ASSISTÊNCIA …………………… LDA e com o NISS ……………., C…………. COMERCIO ………………. LD entregaram, mensalmente, nos serviços de Segurança Social declarações de remunerações.

  5. Com efeito, os tributos devidos, as quotizações retidas nas remunerações efectivamente pagas e não entregues, perfaziam o montante global de € 13 307,76 (treze mil, trezentos e sete euros e setenta e seis cêntimos), presumindo-se nos termos do nº5 do artigo 136º do C.P.P.T, relativamente ao montante das quotizações retidas e não entregues, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.

  6. Contudo, o arresto foi indeferido na totalidade, ou seja, ele não foi decretado nem quanto ao tributo quotizações.

  7. No âmbito da execução fiscal contra as devedoras originárias não foram apurados bens, não foram apresentadas garantias, pelo que se permite presumir a insuficiência patrimonial das devedoras originárias.

  8. Ora, o IGFSS,IP não pode prosseguir com o processo executivo com vista à venda do imóvel uma vez que não tem qualquer garantia registada sobre o referido imóvel no processo de execução fiscal no âmbito do qual se requereu o arresto.

  9. Sucede que, a apresentação em anterior processo executivo a correr termos no órgão de execução fiscal de requerimento a indicar a data da celebração de escritura de compra e venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº……… da freguesia da B………….. e consequente pagamento da dívida à segurança social, sem que tal se tenha concretizado até à data.

  10. Bem como, sucessivo adiamento de datas para a venda e consequente adiamento da extinção dos processos, torna evidente a diminuição da garantia patrimonial do património dos responsáveis subsidiários sem que os créditos da segurança social estejam cabalmente acautelados.

  11. Donde que, ao concretizar-se a intenção de alienação do imóvel, os requeridos sofrerão uma diminuição dos bens que integram o seu património e verifica-se um fundado justo receio do recorrente na perda a garantia patrimonial do seu crédito.

  12. Não se afigura óbvio que, atento o valor patrimonial e efectivo do imóvel e em face dos ónus registados, a sua venda permita o pagamento destes, e ainda, a dívida do PEF ………………… e ap e 1………………….. e ap.

  13. Ora, é certo que se deve observar o princípio da proporcionalidade, uma vez que o arresto apenas deverá ser ordenado nos bens suficientes e necessários para assegurar o efeito pretendido, pelo que, não entende o recorrente o fundamento em que o tribunal se baseou para decidir que a venda do imóvel será superior ao valor da hipoteca a favor do Banco ………………….. S.A no valor de €. l 000.000,00 e todos os ónus posteriores.

Nestes termos, e nos que mais V. EX.as doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida».

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 148 a 150).

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões de recurso, podemos concluir que são duas as questões que constituem o objecto do presente recurso.

Assim: 1 – Ainda que expresso de forma imprecisa, aponta-se à sentença recorrida erro consistente na circunstância de aí se ter concluído, em face dos factos alegados, pela não verificação do requisito correspondente ao fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários (apenas quanto a parte da dívida exequenda, concretamente àquela que respeita a contribuições para a Segurança Social); 2 – Importa saber, ainda, se a sentença recorrida errou ao não decretar o arresto sobre o imóvel supra identificado, por considerar que o decretamento do mesmo violaria o princípio da proporcionalidade.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Leiria, a aquisição por parte de José …………………. e Maria ……………….., do imóvel inscrito sob o artigo ………….. da matriz predial urbana de Leiria e descrito sob o n°………… da freguesia da B……….. - cfr. Ap. 35 de 17/03/2006, constante na certidão do registo predial de fls. 77 dos Autos; B) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Leiria, a constituição da hipoteca voluntária a favor do Banco ………………., no valor de 1.000.000,00€, para garantia do empréstimo, sobre o imóvel referido na alínea anterior - cfr. Ap. 36 de 17/03/2006, constante na certidão do registo predial de fls. 77 dos Autos; C) Foi entregue na Secção de Processos de Leiria do IGFSS,I.P., o instrumento constante a fls. 24 dos Autos, denominado de "requerimento para pagamento em prestações", com data de 16/09/2013, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual Maria ………………., na qualidade de gerente da...

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