Acórdão nº 06492/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
Do objecto da reforma A Fazenda Pública, Recorrente nos autos e ora Requerente, não concordando com o Acórdão proferido por este TCAS nos autos que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade Parque …….. – Investimentos ……., S.A. (Recorrida nos autos), contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2005, no montante de EUR 12.551.769,05, e condenou a ora Requerente em custas, do mesmo veio deduzir o presente incidente peticionando: i. A reforma do Acórdão nestes autos proferido, com fundamento, no disposto no art. 536.º, n.º 1, do CPC; ii. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, in fine, do RCP.
Para fundamentar o seu pedido a Requerente invoca o seguinte: 1. No seu entendimento, no momento da interposição do recurso a demanda era fundada deixando, no entanto, de o ser por circunstância superveniente não imputável à Fazenda; 2. Pelo que deverá alterar-se a condenação em custas efectuada, com a repartição da responsabilidade das custas por ambas as partes e em partes iguais, de acordo com o disposto no art. 536.º, n.º 1, do CPC.
Por outro lado, 3. A ora Requerente adoptou no presente processo um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé; 4. Apenas apresentou as peças processuais consideradas essenciais para a descoberta da verdade material da causa, a contestação e o recurso, sem usar qualquer articulado ou alegação prolixas, 5. A fixação de custas no valor de EUR 227.817,00 em ambas as instâncias ou em valor semelhante viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada; 6. Deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação dos n.ºs 1 e 2 do art. 6.º do RCP que leve à aplicação de do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (EUR 275.000,00), por violação do art. 20.º da RCP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.s 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte da mesma lei fundamental; 7. Pelo que se deverá ordenar a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de EUR 275.000,00 fixado na tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
• Notificada a Recorrida, não contra-alegou no incidente.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo tido vista do processo, emitiu parecer concluindo que a petição poderia merecer provimento quanto à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
• Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto Para a decisão do presente incidente, na sequência da consulta do processado, importa fixar as seguintes ocorrências processuais: 1. A presente impugnação judicial intentada em 24.02.2010, constitui um processado com 340 folhas até à sentença, com 3 volumes e 1 processo administrativo apenso (este com 222 folhas).
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A petição inicial tem 76 artigos.
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A contestação da Fazenda tem 75 artigos e não foram suscitadas excepções.
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Foi efectuada audiência de julgamento, sessão única (duração de 2h:40m), com inquirição de 5 testemunhas (cfr. acta a fls. 169-172) 5. A ora Requerente comunicou ao TT de Lisboa que o TCAS havia declarado a nulidade da permuta celebrada com a Impugnante (cfr. fls. 289).
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Em 31.10.2012 foi proferida sentença com 15 páginas, na qual, conhecendo de mérito, se apreciou os vícios alegados na p.i.: “erro sobre os pressupostos de facto e de direito na correcção efectuada à permuta dos imóveis”; “ilegalidade da liquidação de juros compensatórios, por violação do disposto no art. 35.º da LGT” (cfr. fls. 341 e s.).
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Foi fixado o valor à acção de EUR 12.548.845,00.
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O recurso interposto pela ora Requerente tem 36 artigos e 14 conclusões (cfr. fls. 382 e s.).
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Por acórdão deste TCAS de 12.12.2013 foi suspensa a presente instância, “até que ocorra a decisão, com trânsito em julgado, da revista pendente no STA, relativa ao Ac. TCAS, de 29.03.2012, rec. n.º 07476/11” (cfr. fls. 427 e s.).
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Pelo referido acórdão deste TCAS de 29.03.2012 havia sido, entre o mais, concedido “provimento ao recurso...
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