Acórdão nº 06492/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Do objecto da reforma A Fazenda Pública, Recorrente nos autos e ora Requerente, não concordando com o Acórdão proferido por este TCAS nos autos que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade Parque …….. – Investimentos ……., S.A. (Recorrida nos autos), contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2005, no montante de EUR 12.551.769,05, e condenou a ora Requerente em custas, do mesmo veio deduzir o presente incidente peticionando: i. A reforma do Acórdão nestes autos proferido, com fundamento, no disposto no art. 536.º, n.º 1, do CPC; ii. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, in fine, do RCP.

Para fundamentar o seu pedido a Requerente invoca o seguinte: 1. No seu entendimento, no momento da interposição do recurso a demanda era fundada deixando, no entanto, de o ser por circunstância superveniente não imputável à Fazenda; 2. Pelo que deverá alterar-se a condenação em custas efectuada, com a repartição da responsabilidade das custas por ambas as partes e em partes iguais, de acordo com o disposto no art. 536.º, n.º 1, do CPC.

Por outro lado, 3. A ora Requerente adoptou no presente processo um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé; 4. Apenas apresentou as peças processuais consideradas essenciais para a descoberta da verdade material da causa, a contestação e o recurso, sem usar qualquer articulado ou alegação prolixas, 5. A fixação de custas no valor de EUR 227.817,00 em ambas as instâncias ou em valor semelhante viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada; 6. Deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação dos n.ºs 1 e 2 do art. 6.º do RCP que leve à aplicação de do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (EUR 275.000,00), por violação do art. 20.º da RCP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.s 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte da mesma lei fundamental; 7. Pelo que se deverá ordenar a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de EUR 275.000,00 fixado na tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

• Notificada a Recorrida, não contra-alegou no incidente.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo tido vista do processo, emitiu parecer concluindo que a petição poderia merecer provimento quanto à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

• Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para a decisão do presente incidente, na sequência da consulta do processado, importa fixar as seguintes ocorrências processuais: 1. A presente impugnação judicial intentada em 24.02.2010, constitui um processado com 340 folhas até à sentença, com 3 volumes e 1 processo administrativo apenso (este com 222 folhas).

  1. A petição inicial tem 76 artigos.

  2. A contestação da Fazenda tem 75 artigos e não foram suscitadas excepções.

  3. Foi efectuada audiência de julgamento, sessão única (duração de 2h:40m), com inquirição de 5 testemunhas (cfr. acta a fls. 169-172) 5. A ora Requerente comunicou ao TT de Lisboa que o TCAS havia declarado a nulidade da permuta celebrada com a Impugnante (cfr. fls. 289).

  4. Em 31.10.2012 foi proferida sentença com 15 páginas, na qual, conhecendo de mérito, se apreciou os vícios alegados na p.i.: “erro sobre os pressupostos de facto e de direito na correcção efectuada à permuta dos imóveis”; “ilegalidade da liquidação de juros compensatórios, por violação do disposto no art. 35.º da LGT” (cfr. fls. 341 e s.).

  5. Foi fixado o valor à acção de EUR 12.548.845,00.

  6. O recurso interposto pela ora Requerente tem 36 artigos e 14 conclusões (cfr. fls. 382 e s.).

  7. Por acórdão deste TCAS de 12.12.2013 foi suspensa a presente instância, “até que ocorra a decisão, com trânsito em julgado, da revista pendente no STA, relativa ao Ac. TCAS, de 29.03.2012, rec. n.º 07476/11” (cfr. fls. 427 e s.).

  8. Pelo referido acórdão deste TCAS de 29.03.2012 havia sido, entre o mais, concedido “provimento ao recurso...

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