Acórdão nº 05138/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PATRÍCIA ……………………………., não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Funchal que julgou improcedente a Impugnação que deduziu da liquidação adicional de IVA relativo aos 1º e 2º trimestres do ano de 2005, com o nº ……….., vem dela interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A impugnante não se conforma com a sentença de fls. que considerou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente por entender que a falta de reclamação para a comissão de revisão da liquidação baseada apenas na errónea quantificação da matéria colectável é impeditiva da apreciação do mérito da causa; 2. Com efeito, in casu, a aplicação de métodos indirectos teve como fundamento o disposto nos art.º 39.º do CIRS e art.º 87.º e 88.º da LGT, uma vez a Sr.ª Inspectora considerou que, a recusa de apresentação da mencionada documentação implicou a impossibilidade de determinação, de forma directa da matéria colectável e assim optou pela avaliação indirecta por aplicação de métodos indirectos; 3. Na sua petição inicial, a imputação de tal conduta à aqui recorrente foi impugnada, tendo a mesma reputado como ilegal o recurso à determinação da matéria colectável com recurso à avaliação indirecta, assim como a aplicação de métodos indirectos, fundada no facto de afirmar que nunca recusou a apresentação da documentação referida no relatório de inspecção; 4. Atenta a matéria alegada e como vem sendo jurisprudência deste Tribunal Superior, havendo outras questões que não as da mera quantificação da matéria colectável, em caso de impugnação relativa à aplicação de métodos indirectos, nada obsta a que se conheça o mérito da causa no que tange a essas outras questões, designadamente de forma, que contendam com a legalidade da liquidação; 5. Aliás, resulta expressamente do art.º 86.º, n.º 5, (à contrário) da LGT que a reclamação prévia é apenas obrigatória quando o que esteja em causa seja o erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável; 6. Ora, o que a recorrente impugnou não incidiu sobre o valor ou os pressupostos em que assentou a sua determinação, antes o pressuposto em que assentou o uso de tal método de avaliação que, como o n.º 1, do art.º 85.º da LGT, é subsidiária da avaliação directa; 7. Pelo que, a questão foi unicamente colocada na petição de impugnação pela recorrente quanto à aplicação de tais métodos, ou seja, quanto aos fundamentos em que assentou a sua adopção pela Administração Fiscal; 8. Incumbia à Administração fiscal a prova de que estariam reunidos os requisitos para a liquidação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos; 9. Uma dessas provas passaria por demonstrar que, já no âmbito da actividade inspectiva, foi dada à recorrente oportunidade para esta organizar e apresentar a sua escrituração, e que este não o fez; 10. Porém, faltando por isso provar que os requisitos para a aplicação dos métodos indirectos estavam reunidos, falece a liquidação impugnada; 11. Sobre esta questão, o Mm.ª Juiz “a quo” não se pronunciou padecendo a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia; 12. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros os art.ºs 2.º, 117.º, 125.º n.º 1 do CPPT e art.º 85.º, e 86.º da LGT.

A Fazenda Pública, Recorrida, não contra alegou.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

* As questões a decidir são as seguintes: ¾ Saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto à alegação da ora Recorrente, na PI de Impugnação, de que a Administração Tributária não fez prova de que estariam reunidos os requisitos para a liquidação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos; ¾ Saber se a prévia reclamação para a comissão de revisão é condição de impugnabilidade de actos tributários de fixação de matéria tributável por métodos indirectos quando, para além da quantificação, se impugnem, também, os pressupostos do recurso a métodos indirectos.

Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

* Na sentença...

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