Acórdão nº 05138/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PATRÍCIA ……………………………., não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Funchal que julgou improcedente a Impugnação que deduziu da liquidação adicional de IVA relativo aos 1º e 2º trimestres do ano de 2005, com o nº ……….., vem dela interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A impugnante não se conforma com a sentença de fls. que considerou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente por entender que a falta de reclamação para a comissão de revisão da liquidação baseada apenas na errónea quantificação da matéria colectável é impeditiva da apreciação do mérito da causa; 2. Com efeito, in casu, a aplicação de métodos indirectos teve como fundamento o disposto nos art.º 39.º do CIRS e art.º 87.º e 88.º da LGT, uma vez a Sr.ª Inspectora considerou que, a recusa de apresentação da mencionada documentação implicou a impossibilidade de determinação, de forma directa da matéria colectável e assim optou pela avaliação indirecta por aplicação de métodos indirectos; 3. Na sua petição inicial, a imputação de tal conduta à aqui recorrente foi impugnada, tendo a mesma reputado como ilegal o recurso à determinação da matéria colectável com recurso à avaliação indirecta, assim como a aplicação de métodos indirectos, fundada no facto de afirmar que nunca recusou a apresentação da documentação referida no relatório de inspecção; 4. Atenta a matéria alegada e como vem sendo jurisprudência deste Tribunal Superior, havendo outras questões que não as da mera quantificação da matéria colectável, em caso de impugnação relativa à aplicação de métodos indirectos, nada obsta a que se conheça o mérito da causa no que tange a essas outras questões, designadamente de forma, que contendam com a legalidade da liquidação; 5. Aliás, resulta expressamente do art.º 86.º, n.º 5, (à contrário) da LGT que a reclamação prévia é apenas obrigatória quando o que esteja em causa seja o erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável; 6. Ora, o que a recorrente impugnou não incidiu sobre o valor ou os pressupostos em que assentou a sua determinação, antes o pressuposto em que assentou o uso de tal método de avaliação que, como o n.º 1, do art.º 85.º da LGT, é subsidiária da avaliação directa; 7. Pelo que, a questão foi unicamente colocada na petição de impugnação pela recorrente quanto à aplicação de tais métodos, ou seja, quanto aos fundamentos em que assentou a sua adopção pela Administração Fiscal; 8. Incumbia à Administração fiscal a prova de que estariam reunidos os requisitos para a liquidação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos; 9. Uma dessas provas passaria por demonstrar que, já no âmbito da actividade inspectiva, foi dada à recorrente oportunidade para esta organizar e apresentar a sua escrituração, e que este não o fez; 10. Porém, faltando por isso provar que os requisitos para a aplicação dos métodos indirectos estavam reunidos, falece a liquidação impugnada; 11. Sobre esta questão, o Mm.ª Juiz “a quo” não se pronunciou padecendo a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia; 12. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros os art.ºs 2.º, 117.º, 125.º n.º 1 do CPPT e art.º 85.º, e 86.º da LGT.
A Fazenda Pública, Recorrida, não contra alegou.
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
* As questões a decidir são as seguintes: ¾ Saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto à alegação da ora Recorrente, na PI de Impugnação, de que a Administração Tributária não fez prova de que estariam reunidos os requisitos para a liquidação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos; ¾ Saber se a prévia reclamação para a comissão de revisão é condição de impugnabilidade de actos tributários de fixação de matéria tributável por métodos indirectos quando, para além da quantificação, se impugnem, também, os pressupostos do recurso a métodos indirectos.
Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
* Na sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO