Acórdão nº 08187/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARQUES MARCH
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por André ………….

(Recorrido), ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, de 13.03.2014, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………., anulando-o, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia peticionado pelo reclamante André ………….. executado nos autos de execução fiscal nº………….., e ora recorrido.

B) O Ilustre Tribunal "a quo" considerou ilegal o acto reclamado, revogando o mesmo. Justifica a sua posição considerando que "...a valia substancial dos fundamentos aduzidos na decisão administrativa não se apresenta coerente face aos factos e a lei" pois "...apesar de poder ser oferecida garantia (penhora ou hipoteca legal) sobre o direito de usufruto dos imóveis de que o reclamante e detentor, e ao contrário do que defende o Exm° RFP na sua contestação, o valor económico de tais direitos poderá não ser suficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pois a AT não justificou como apuraria o valor dos direitos do usufruto nem tão pouco a decisão administrativa, ora em crise, aflorou tal questão.

Como tal não resulta claro que a penhora dos direitos de usufruto, ainda que não envolva a retenção dos valores recebidos pelo reclamante, poderá não resultar numa efectiva garantia patrimonial para a Fazenda Publica, facto que a AT deveria ter apurado e ponderado na decisão, o valor dos direitos de usufruto de que o executado e titular, de forma a justificar a sua afirmação "que da prestação da garantia não resulta para o requerente a existência de uma situação de carência económica.

Carecia que a AT tivesse demonstrado fundamentadamente o que afirmou, ou seja, que a prestação de garantia sobre o direito de usufruto de que o reclamante e detentor e exequível sem que tal ato resulte um prejuízo irreparável para o reclamante, de modo a que durante o tempo em que o processo de execução fica suspenso, até à decisão da impugnação pelo tribunal arbitral, o executado não fique privado dos rendimentos da categoria que aufere e, que são o pilar de sustentação da economia do seu agregado familiar.".

C) Ora, no que respeita ao mérito da decisão ora em crise, com devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, não pode a Fazenda Publica conformar-se com tal decisão.

Isto porque: D) Considera a Representação da Fazenda que a Administração Tributaria não deveria - nem poderia sob pena de extravasar o âmbito das suas competências...

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