Acórdão nº 08187/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARQUES MARCH |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por André ………….
(Recorrido), ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, de 13.03.2014, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………., anulando-o, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
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Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia peticionado pelo reclamante André ………….. executado nos autos de execução fiscal nº………….., e ora recorrido.
B) O Ilustre Tribunal "a quo" considerou ilegal o acto reclamado, revogando o mesmo. Justifica a sua posição considerando que "...a valia substancial dos fundamentos aduzidos na decisão administrativa não se apresenta coerente face aos factos e a lei" pois "...apesar de poder ser oferecida garantia (penhora ou hipoteca legal) sobre o direito de usufruto dos imóveis de que o reclamante e detentor, e ao contrário do que defende o Exm° RFP na sua contestação, o valor económico de tais direitos poderá não ser suficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pois a AT não justificou como apuraria o valor dos direitos do usufruto nem tão pouco a decisão administrativa, ora em crise, aflorou tal questão.
Como tal não resulta claro que a penhora dos direitos de usufruto, ainda que não envolva a retenção dos valores recebidos pelo reclamante, poderá não resultar numa efectiva garantia patrimonial para a Fazenda Publica, facto que a AT deveria ter apurado e ponderado na decisão, o valor dos direitos de usufruto de que o executado e titular, de forma a justificar a sua afirmação "que da prestação da garantia não resulta para o requerente a existência de uma situação de carência económica.
Carecia que a AT tivesse demonstrado fundamentadamente o que afirmou, ou seja, que a prestação de garantia sobre o direito de usufruto de que o reclamante e detentor e exequível sem que tal ato resulte um prejuízo irreparável para o reclamante, de modo a que durante o tempo em que o processo de execução fica suspenso, até à decisão da impugnação pelo tribunal arbitral, o executado não fique privado dos rendimentos da categoria que aufere e, que são o pilar de sustentação da economia do seu agregado familiar.".
C) Ora, no que respeita ao mérito da decisão ora em crise, com devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, não pode a Fazenda Publica conformar-se com tal decisão.
Isto porque: D) Considera a Representação da Fazenda que a Administração Tributaria não deveria - nem poderia sob pena de extravasar o âmbito das suas competências...
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